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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Resumo - Crédito Tributário

CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


MO - moratória
DE – depósito do montante integral
RE – reclamações e recursos administrativos
CO – concessão de medida liminar em MS
CO – concessão de tutela antecipada em outras ações
PA - parcelamento

Alguns aspectos importantes atinentes às formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

MORATÓRIA
• Arts. 152 a 155 CTN
• Dilatação do pagamento
• Deve ser concedida por lei
• Pode ser geral ou individual
• Pode ser concedida pela lei ou a lei pode autorizar a autoridade administrativa a concedê-la por meio de despacho.
• Assim, pode ser: geral - concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa; ou individual: concedida por despacho autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.
• Geral – 2 tipos: autônoma (aquela concedida pelo próprio ente competente); ou heterônoma (aquela em que a União concede quanto aos tributos estaduais e municipais, no caso de conceder simultaneamente dos seus próprios).
• Pode ser total (abrange todo o território); ou parcial (apenas uma região).
• A lei concessiva da moratória deve conter: prazo, condições, tributos a que se refere, número de prestações, garantias.
• Revogação da moratória individual: não gera direito adquirido. Pode ocorrer quando o beneficiado não estiver cumprindo as condições ou requisitos legais.

DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
• Só será considerado montante integral se o depósito corresponder ao valor pretendido pelo Fisco!
• Depósito deve ser feito de modo integral e em dinheiro.
• Se o sujeito passivo ganha a demanda levanta depósito, se perde esse é convertido em renda e extingue o crédito tributário.



RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
• Enquanto pender impugnação ou recurso voluntário, contribuinte consegue obter CPD-EN (certidão positiva de débito com efeito de negativa – art. 206 CTN).

CONCESSÃO DE LIMINAR EM MS
• MS – protege direito líquido e certo, se volta contra um ato coator.
• Pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
• Pode ter liminar em cautelar também!

CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES
• Pressupostos da tutela: verossimilhança das alegações, prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável.

PARCELAMENTO
• Art. 155-A e §§.
• Enquanto pendente só suspende o crédito.
• Enquanto pendente só se consegue obter CPD-EN.
• Reveste a natureza de uma moratória.
• Demanda edição de lei específica (ou seja, aquela lei que vai versar apenas sobre esse assunto, o parcelamento, não podendo dispor sobre outras coisas).
• Não exclui incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.


CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEMBRE-SE DA DICA: ANIS!

• Ambas ocorrem depois do surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento.
• São dispensas legais de pagamento: isenção é dispensa de tributo e anistia dispensa de multas.

ISENÇÃO
• Ocorre o FG, nasce a obrigação tributária, mas há dispensa legal do pagamento do tributo.
• Pode ser concedida de maneira geral ou específica, mediante lei específica.
• Lei pode estipular prazos condições para concessão (isenções onerosas) – art. 178 CTN
• As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções que tem prazos e condições determinadas.
• Isenções concedidas em caráter individual não geram direito adquirido, podendo ser revogadas caso as condições não estejam sendo satisfeitas.
• Não atinge taxas e contribuições de melhoria.
• Diferente de imunidade.
• Deve ser lei específica, ou seja, não pode tratar de outro assunto

ANISTIA
• Perdão legal das penalidades pecuniárias.
• Abrange infrações anteriores à vigência da lei que concedeu a anistia.
• Pode ser geral ou limitada (art. 181 CTN): à infrações relativas a determinados tributos; infrações punidas com multa até certo valor; determinada região; à condição do pagamento do tributo.
• Não alcança atos qualificados como crime ou contravenção.
• Não gera direito adquirido (art. 182,§ único CTN).


CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEMBRE-SE DAS CAUSAS – art. 156 CTN:
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e homologação lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bem imóvel.

PAGAMENTO
• Deve ser feito em pecúnia – exceção – dação em pagamento de bens imóveis, mas deve haver uma lei disciplinando essa hipótese.
• Restituição de valores pagos a maior ou indevidamente – art. 168 CTN. Prazo: 5 anos a contar da data da efetivação do pagamento.
• LC 118/05 – interpretação do inciso I do art. 165 CTN – questão do lançamento por homologação. Antes contribuinte tinha 10 anos a contar do pagamento antecipado (5 anos para homologação + 5 anos para repetição). Agora, para os lançamentos por homologação a contagem do prazo para repetição de indébito deve ser feita da seguinte forma: pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG posterior a essa data – prazo de 5 anos a contar do pagamento; pagamento efetuado antes da vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei; pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei.


COMPENSAÇÃO
• Confronto entre créditos e débitos.
• Precisa de lei autorizativa e chancela do fisco
• Importante – art. 170-A CTN: impede a compensação baseada em decisão initio litis (liminar). Se aplica tal artigo nos casos em que o contribuinte pagou determinado tributo, que entende indevido e questiona judicialmente a invalidade da lei que o instituiu. Estando a lei em vigor, só poderá efetuar a compensação após o trânsito em julgado da demanda.
• Quando houver declaração de inconstitucionalidade, resolução do senado ou se tratar de mero erro de cálculo, permite-se a compensação.

TRANSAÇÃO
• Depende de lei autorizativa.
• Só se admite transação para terminação de litígios.


REMISSÃO
• Perdão da dívida.
• Depende de lei autorizando a autoridade administrativa a conceder.
• Pode ser total ou parcial
• Deve atender: à situação econômica do sujeito passivo; erro do sujeito passivo; diminuta importância; equidade; condições de determinada região (art. 172, I a V CTN)
• Não gera direito adquirido.


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
• DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN
• Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos
• Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
• Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
• Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
• Lançamento de ofício – 173, I CTN.
• Créditos sujeitos a lançamento por homologação: tese dos 5 mais 5: 5 de decadência + 5 de prescrição.
• Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.
• PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.
• ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
• Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
• Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).


CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
• Após decisão administrativa ou judicial favorável ao fisco.
• Durante a demanda só suspende a exigibilidade do crédito.


PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
• Lançamento por homologação - extinção não se dá com pagamento, mas com a soma deste com a homologação.
• No lançamento por homologação há uma antecipação do pagamento. Fisco pode homologar em 5 anos a contar do FG.


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
• Ao seu término extingue o crédito tributário.
• Pode ser feita nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, multa ou obrigação acessória; exigências administrativas sem fundamento legal; dúvida - exigência por mais de uma pessoa jurídica de tributo idêntico sobre mesmo FG – bitributação.


DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
• Quando favorável ao contribuinte, extingue crédito tributário.


DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
• Coisa julgada tem efeito absoluto, nem mesmo a lei a prejudica.


DAÇÃO EM PAGAMENTO
• dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.
• somente para bens imóveis.
• precisa de lei autorizativa.


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• todos os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelos créditos tributários, com exceção dos bens legalmente declarados como absolutamente impenhoráveis – art. 649 CPC.
• Atenção! Os bens que tem cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ou gravados por ônus real respondem!
• Fraude: presume-se a fraude se há venda de bens pelo executado quando já há inscrição em dívida ativa de crédito tributário. Todavia, não haverá essa presunção se o executado resguardar bens no valor do crédito tributário. Art. 185 CTN


PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Crédito não se submete a concurso de credores, habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 CTN).
• Crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho. (art. 186 CTN)
• Em caso de falência a ordem de preferência é: extraconcursais; trabalhistas e acidentários; importâncias que devem ser restituídas, créditos com garantia real – só depois serão satisfeitos os créditos tributários.
• Ausente a falência: devem ter prioridade os créditos tributários, mas em 1º lugar ficam os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente do trabalho.
• Falência: penhora feita antes da falência – bens não se submetem à concorrência. Quando transformar em pecúnia vai para a massa e obedece a ordem de preferência.
• Penhora feita depois da falência – deve ser feita no rosto dos autos da falência.


CERTIDÃO NEGATIVA
• Art. 205 CTN / art. 206 CTN – tem os mesmos efeitos a certidão positiva de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.- CPD-EN

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