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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Resumo - Lançamento

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RESUMO

Lançamento – faz nascer o crédito tributário. Por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, permitindo sua cobrança pelo sujeito ativo.
Antes do lançamento fala-se apenas em obrigação tributária, ou seja, existe apenas o direito subjetivo do Fisco de exigir a prestação contraposto ao dever do sujeito passivo de efetuá-la. Com o lançamento, tal direito materializa-se permitindo ao Fisco que efetue a cobrança.
De acordo com o artigo 142 do CTN, é ato privativo da autoridade administrativa, sendo que pelo lançamento, se pode verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Modalidades de Lançamento Tributário

Lançamento de ofício ou direto
Lançamento por declaração ou misto
Lançamento por homologação

• As modalidades dependem do grau de colaboração do contribuinte ou responsável.

• Lançamento direto ou de ofício: é aquele efetuado diretamente pela autoridade administrativa, sem colaboração do contribuinte (ex.: IPTU, IPVA).
• Lançamento misto ou por declaração: feito pela autoridade administrativa com base na declaração fornecida pelo sujeito passivo. São raros os tipicamente por declaração.
• Lançamento por homologação: o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Tal lançamento conclui-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Caso a autoridade nada fale e transcorra o período de 05 anos, tem-se a homologação tácita do lançamento.


Legislação aplicável ao lançamento
• é a relativa ao fato gerador. O lançamento deve basear-se nos dispositivos legais vigentes à época do fato gerador, mesmo que posteriormente modificados ou revogados.
• Exceções: 1) quanto às penalidades: aplica-se a lei mais benéfica mesmo que posterior ao fato gerador! É uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis; 2) quanto aos aspectos formais e poderes de fiscalização: deve ser aplicada a lei vigente na data do lançamento.

Alteração do lançamento tributário
• regra é a da não alteração.
• Hipóteses em que pode ser alterado: em impugnação administrativa, em recurso de ofício, iniciativa da própria autoridade (art. 149 CTN)

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