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sexta-feira, 3 de junho de 2011

RESPOSTAS - ONDE ESTÁ O ERRO?

1) Constitui hipótese de instituição de imposto extraordinário a ocorrência de calamidade pública.
Comentando: Na verdade, a calamidade pública é hipótese de criação de empréstimo compulsório e não de imposto extraordinário! Enquanto o empréstimo compulsório pode ser criado em caso de guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e necessidade de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, o imposto extraordinário (IEG) só pode ser criado para atender despesas decorrentes da primeira situação: guerra externa ou sua iminência.

2) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.
Comentando: Não! O IOF é um dos impostos regulatórios dotados de caráter extrafiscal e, portanto, pode ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo, por exemplo, decreto. Há dispensa de lei nesse caso.

3) Os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Comentando: Lembre-se do princípio do tributo non olet (não tem cheiro)! Isto é, não importa se o rendimento é obtido por meio de ato ilícito. Se o fato configurar situação prevista em lei como hipótese de incidência de tributo, haverá imposição de carga tributária. Dinheiro “não tem cheiro”, ou seja, não importa de onde vem. Se configurar rendimento, será tributado pelo IR. Se o imóvel foi conquistado em razão de crime anterior cometido, do mesmo modo, haverá incidência do imposto sobre a propriedade do mesmo, e assim sucessivamente.

4) Por serem tributos chamados “extra-fiscais”, o IPI e o IOF podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.
Comentando: Opa! Aumentados sim, mas instituídos não! De acordo com o princípio da legalidade estrita a criação dos tributos deve ser feita por lei. Em contrapartida, em alguns casos como dos extrafiscais, a alteração da alíquota poderá ser feita por ato do poder executivo.

5) A competência residual estadual só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
Comentando: Primeiro que competência residual não é dos estados e sim da União! Segundo que para que o exercício dessa competência se dê nos moldes do texto constitucional é necessário que o tributo (imposto ou contribuição para seguridade social) seja novo! Isso significa que deve ter fato gerador e base de cálculo diferente de todos os já previstos pela Constituição.