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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Resumo - Crédito Tributário

CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


MO - moratória
DE – depósito do montante integral
RE – reclamações e recursos administrativos
CO – concessão de medida liminar em MS
CO – concessão de tutela antecipada em outras ações
PA - parcelamento

Alguns aspectos importantes atinentes às formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

MORATÓRIA
• Arts. 152 a 155 CTN
• Dilatação do pagamento
• Deve ser concedida por lei
• Pode ser geral ou individual
• Pode ser concedida pela lei ou a lei pode autorizar a autoridade administrativa a concedê-la por meio de despacho.
• Assim, pode ser: geral - concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa; ou individual: concedida por despacho autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.
• Geral – 2 tipos: autônoma (aquela concedida pelo próprio ente competente); ou heterônoma (aquela em que a União concede quanto aos tributos estaduais e municipais, no caso de conceder simultaneamente dos seus próprios).
• Pode ser total (abrange todo o território); ou parcial (apenas uma região).
• A lei concessiva da moratória deve conter: prazo, condições, tributos a que se refere, número de prestações, garantias.
• Revogação da moratória individual: não gera direito adquirido. Pode ocorrer quando o beneficiado não estiver cumprindo as condições ou requisitos legais.

DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
• Só será considerado montante integral se o depósito corresponder ao valor pretendido pelo Fisco!
• Depósito deve ser feito de modo integral e em dinheiro.
• Se o sujeito passivo ganha a demanda levanta depósito, se perde esse é convertido em renda e extingue o crédito tributário.



RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
• Enquanto pender impugnação ou recurso voluntário, contribuinte consegue obter CPD-EN (certidão positiva de débito com efeito de negativa – art. 206 CTN).

CONCESSÃO DE LIMINAR EM MS
• MS – protege direito líquido e certo, se volta contra um ato coator.
• Pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
• Pode ter liminar em cautelar também!

CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES
• Pressupostos da tutela: verossimilhança das alegações, prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável.

PARCELAMENTO
• Art. 155-A e §§.
• Enquanto pendente só suspende o crédito.
• Enquanto pendente só se consegue obter CPD-EN.
• Reveste a natureza de uma moratória.
• Demanda edição de lei específica (ou seja, aquela lei que vai versar apenas sobre esse assunto, o parcelamento, não podendo dispor sobre outras coisas).
• Não exclui incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.


CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEMBRE-SE DA DICA: ANIS!

• Ambas ocorrem depois do surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento.
• São dispensas legais de pagamento: isenção é dispensa de tributo e anistia dispensa de multas.

ISENÇÃO
• Ocorre o FG, nasce a obrigação tributária, mas há dispensa legal do pagamento do tributo.
• Pode ser concedida de maneira geral ou específica, mediante lei específica.
• Lei pode estipular prazos condições para concessão (isenções onerosas) – art. 178 CTN
• As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções que tem prazos e condições determinadas.
• Isenções concedidas em caráter individual não geram direito adquirido, podendo ser revogadas caso as condições não estejam sendo satisfeitas.
• Não atinge taxas e contribuições de melhoria.
• Diferente de imunidade.
• Deve ser lei específica, ou seja, não pode tratar de outro assunto

ANISTIA
• Perdão legal das penalidades pecuniárias.
• Abrange infrações anteriores à vigência da lei que concedeu a anistia.
• Pode ser geral ou limitada (art. 181 CTN): à infrações relativas a determinados tributos; infrações punidas com multa até certo valor; determinada região; à condição do pagamento do tributo.
• Não alcança atos qualificados como crime ou contravenção.
• Não gera direito adquirido (art. 182,§ único CTN).


CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEMBRE-SE DAS CAUSAS – art. 156 CTN:
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e homologação lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bem imóvel.

PAGAMENTO
• Deve ser feito em pecúnia – exceção – dação em pagamento de bens imóveis, mas deve haver uma lei disciplinando essa hipótese.
• Restituição de valores pagos a maior ou indevidamente – art. 168 CTN. Prazo: 5 anos a contar da data da efetivação do pagamento.
• LC 118/05 – interpretação do inciso I do art. 165 CTN – questão do lançamento por homologação. Antes contribuinte tinha 10 anos a contar do pagamento antecipado (5 anos para homologação + 5 anos para repetição). Agora, para os lançamentos por homologação a contagem do prazo para repetição de indébito deve ser feita da seguinte forma: pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG posterior a essa data – prazo de 5 anos a contar do pagamento; pagamento efetuado antes da vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei; pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei.


COMPENSAÇÃO
• Confronto entre créditos e débitos.
• Precisa de lei autorizativa e chancela do fisco
• Importante – art. 170-A CTN: impede a compensação baseada em decisão initio litis (liminar). Se aplica tal artigo nos casos em que o contribuinte pagou determinado tributo, que entende indevido e questiona judicialmente a invalidade da lei que o instituiu. Estando a lei em vigor, só poderá efetuar a compensação após o trânsito em julgado da demanda.
• Quando houver declaração de inconstitucionalidade, resolução do senado ou se tratar de mero erro de cálculo, permite-se a compensação.

TRANSAÇÃO
• Depende de lei autorizativa.
• Só se admite transação para terminação de litígios.


REMISSÃO
• Perdão da dívida.
• Depende de lei autorizando a autoridade administrativa a conceder.
• Pode ser total ou parcial
• Deve atender: à situação econômica do sujeito passivo; erro do sujeito passivo; diminuta importância; equidade; condições de determinada região (art. 172, I a V CTN)
• Não gera direito adquirido.


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
• DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN
• Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos
• Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
• Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
• Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
• Lançamento de ofício – 173, I CTN.
• Créditos sujeitos a lançamento por homologação: tese dos 5 mais 5: 5 de decadência + 5 de prescrição.
• Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.
• PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.
• ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
• Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
• Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).


CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
• Após decisão administrativa ou judicial favorável ao fisco.
• Durante a demanda só suspende a exigibilidade do crédito.


PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
• Lançamento por homologação - extinção não se dá com pagamento, mas com a soma deste com a homologação.
• No lançamento por homologação há uma antecipação do pagamento. Fisco pode homologar em 5 anos a contar do FG.


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
• Ao seu término extingue o crédito tributário.
• Pode ser feita nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, multa ou obrigação acessória; exigências administrativas sem fundamento legal; dúvida - exigência por mais de uma pessoa jurídica de tributo idêntico sobre mesmo FG – bitributação.


DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
• Quando favorável ao contribuinte, extingue crédito tributário.


DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
• Coisa julgada tem efeito absoluto, nem mesmo a lei a prejudica.


DAÇÃO EM PAGAMENTO
• dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.
• somente para bens imóveis.
• precisa de lei autorizativa.


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• todos os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelos créditos tributários, com exceção dos bens legalmente declarados como absolutamente impenhoráveis – art. 649 CPC.
• Atenção! Os bens que tem cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ou gravados por ônus real respondem!
• Fraude: presume-se a fraude se há venda de bens pelo executado quando já há inscrição em dívida ativa de crédito tributário. Todavia, não haverá essa presunção se o executado resguardar bens no valor do crédito tributário. Art. 185 CTN


PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Crédito não se submete a concurso de credores, habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 CTN).
• Crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho. (art. 186 CTN)
• Em caso de falência a ordem de preferência é: extraconcursais; trabalhistas e acidentários; importâncias que devem ser restituídas, créditos com garantia real – só depois serão satisfeitos os créditos tributários.
• Ausente a falência: devem ter prioridade os créditos tributários, mas em 1º lugar ficam os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente do trabalho.
• Falência: penhora feita antes da falência – bens não se submetem à concorrência. Quando transformar em pecúnia vai para a massa e obedece a ordem de preferência.
• Penhora feita depois da falência – deve ser feita no rosto dos autos da falência.


CERTIDÃO NEGATIVA
• Art. 205 CTN / art. 206 CTN – tem os mesmos efeitos a certidão positiva de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.- CPD-EN

Resumo - Lançamento

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RESUMO

Lançamento – faz nascer o crédito tributário. Por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, permitindo sua cobrança pelo sujeito ativo.
Antes do lançamento fala-se apenas em obrigação tributária, ou seja, existe apenas o direito subjetivo do Fisco de exigir a prestação contraposto ao dever do sujeito passivo de efetuá-la. Com o lançamento, tal direito materializa-se permitindo ao Fisco que efetue a cobrança.
De acordo com o artigo 142 do CTN, é ato privativo da autoridade administrativa, sendo que pelo lançamento, se pode verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Modalidades de Lançamento Tributário

Lançamento de ofício ou direto
Lançamento por declaração ou misto
Lançamento por homologação

• As modalidades dependem do grau de colaboração do contribuinte ou responsável.

• Lançamento direto ou de ofício: é aquele efetuado diretamente pela autoridade administrativa, sem colaboração do contribuinte (ex.: IPTU, IPVA).
• Lançamento misto ou por declaração: feito pela autoridade administrativa com base na declaração fornecida pelo sujeito passivo. São raros os tipicamente por declaração.
• Lançamento por homologação: o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Tal lançamento conclui-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Caso a autoridade nada fale e transcorra o período de 05 anos, tem-se a homologação tácita do lançamento.


Legislação aplicável ao lançamento
• é a relativa ao fato gerador. O lançamento deve basear-se nos dispositivos legais vigentes à época do fato gerador, mesmo que posteriormente modificados ou revogados.
• Exceções: 1) quanto às penalidades: aplica-se a lei mais benéfica mesmo que posterior ao fato gerador! É uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis; 2) quanto aos aspectos formais e poderes de fiscalização: deve ser aplicada a lei vigente na data do lançamento.

Alteração do lançamento tributário
• regra é a da não alteração.
• Hipóteses em que pode ser alterado: em impugnação administrativa, em recurso de ofício, iniciativa da própria autoridade (art. 149 CTN)

TESTES 06/06/11

1) Não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.


2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.

3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.

4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.

5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.

10. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública.