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quinta-feira, 19 de maio de 2011

ICMS por dentro

Concomitância de processos administrativos e judiciais

Fisco patina ao avaliar concomitância de processos

A regra legal de que uma demanda não pode ser discutida ao mesmo tempo nas esferas administrativa e judicial visa economizar tempo e custos, já que a decisão da Justiça sempre prevalece, mas sua interpretação radical pelos tribunais administrativos tem provocado injustiças. A conclusão é de um grupo de estudos do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Segundo juízes e tributaristas, processos administrativos têm sido extintos indevidamente com base na premissa.
“A grande questão em torno da concomitância são as ações judiciais extintas sem julgamento do mérito”, explica a advogada Ana Clarissa Masuko Araújo, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e professora do Instituto Nacional de Pós-Graduação, que participa das reuniões no Ibet. Segundo ela, o mero ajuizamento da ação não pode prejudicar o contribuinte, já que processos administrativos têm a vantagem de suspender automaticamente a exigibilidade dos créditos fiscais, mas nos judiciais, isso depende do juiz. Para o fisco, porém, é uma questão de escolha.
“A impetração do mandado de segurança já basta para configurar a renúncia à instância administrativa, não sendo relevante o resultado posterior da demanda, mesmo que o processo seja extinto sem julgamento de mérito”, disse a Fazenda Nacional em recuso julgado pelo Carf em 2008.
O entendimento vem de interpretação conjunta de normas. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Daí se chegou à conclusão que, com base no Decreto-lei 1.737/1979, artigo 1º, parágrafo 2º e, mais tarde, na Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, em seu artigo 38, parágrafo único, processos administrativos não podem correr simultaneamente aos judiciais quando ambos tratam do mesmo caso.
“A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”, diz o Decreto-lei. E “a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto”, prescreve a LEF ao se referir a contestações em execuções fiscais, mandados de segurança e ações de repetição de indébito e anulatórias.
O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais também positivou o raciocínio. Na versão atual, a previsão é do artigo 78, parágrafo 2º: “a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso”, o que também determinou o Ato Declaratório Normativo 3/1996, da Coordenação-Geral da Tributação da Receita Federal, e a Súmula 1 do antigo 1º Conselho de Constribuintes do Carf.
Para Ana Clarissa, enquanto a ação judicial não for julgada no mérito, o contribuinte ainda não teve sua causa analisada, e não pode ser privado do direito de discutir administrativamente. É o que ela afirma em artigo publicado na obra Processo Tributário Analítico, coletânea de textos elaborados pelo grupo de estudos do qual faz parte no Ibet, coordenado pelo professor e juiz federal Paulo Cesar Conrado. O livro, recém-lançado pela editora Noeses, aborda as principais questões processuais discutidas em ações tributárias.
Desencontro taxativo
No texto, a tributarista justifica sua opinião simulando a seguinte situação: um importador é autuado pela Receita por classificação errônea de produto na Tabela de Incidência do IPI e no pagamento da Tarifa Externa Comum. Para o fisco, tanto o Imposto de Importação quanto o IPI foram pagos a menor. O contribuinte contesta o auto de infração na Receita, alegando que a multa se baseou apenas na documentação da importação, e não na avaliação in loco do produto importado, que comprovaria a classificação escolhida. Depois, entra com mandado de segurança para anular o lançamento do fisco.
Segundo o artigo, não é raro em situações como essa o fisco extinguir o processo administrativo diante do ajuizamento do mandado de segurança. Porém, também não é raro que o juiz, entendendo que o pedido do contribuinte demandaria produção de provas — o que é inviável em mandados de segurança, que exigem direito líquido e certo —, arquive o mandado de segurança sem julgar seu mérito. A empresa, segundo ela, embora não tenha tido a pretensão sequer avaliada pela Justiça, perderia também a chance de contestar administrativamente a autuação.
“Há casos inclusive de mandados de segurança que apenas pedem proteção ao sigilo bancário frente a requisições de informações pelo fisco, mas são considerados ações concomitantes a impugnações de autos de infrações”, conta Ana Clarissa. “O processo administrativo fiscal é muito importante para a empresa, já que os julgadores desses tribunais são especializados na matéria.” Segundo ela, uma forma de acabar com o problema tanto na esfera federal quanto na estadual seria estabelecer a possibilidade de sobrestamento dos processos administrativos até o julgamento de mérito das ações judiciais.
Para o juiz federal Paulo César Conrado, titular da 14ª Vara Federal de São Paulo e professor do Ibet, é perigoso extinguir precocemente o processo administrativo porque um erro do fisco pode causar uma inscrição indevida da empresa em dívida ativa e impedir a obtenção de certidões, caso o Judiciário demore a entender a situação. “A coexistência só prejudica o processo administrativo se a decisão judicial transitar em julgado”, afirma.
Segundo ele, é difícil para o julgador obter apoio na jurisprudência porque cada decisão se baseia em fatores muito particulares dos casos. “Situações como essa só são corrigidas quando a execução fiscal chega à Justiça, onde o contribuinte pode alegar que a via administrativa lhe foi sonegada”, explica.
Regra conveniente
Diante do acúmulo de processos, a extinção de contestações administrativas sob o pretexto de concomitância é a saída para limpar os escaninhos dos tribunais, de acordo com o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Fazenda paulista, Oliveira acredita ser difícil um processo administrativo ser idêntico a um judicial. “Mesmo que o mérito seja o mesmo, sempre há questões não tratadas na via judicial, como o enquadramento correto da multa, os índices de correção aplicados e demais aspectos laterais peculiares”, diz.
Na verdade, o conceito de concomitância é uma ginástica interpretativa do direito processual. Por analogia, ele reflete as características da litispendência, essa sim prevista no Processo Civil, como explica o consultor jurídico Rodrigo Dalla Pria, professor do Ibet de Sorocaba (SP) e juiz substituto no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. “Usamos a tripla identidade prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil: mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido”, diz. Porém, segundo ele, é quando o critério não é seguido à risca que surgem os problemas. “Julgadores administrativos às vezes reconhecem a concomitância pelo simples fato de um mesmo crédito ser contestado nas duas vias. Mas é possível contestar de vários pontos. Se a causa de pedir é diferente, por exemplo, não existe mais a tripla identidade.”
Servem como exemplo os corriqueiros mandados de segurança preventivos alegando inconstitucionalidade de tributo, antes da constituição do crédito. Diante de uma liminar favorável ao contribuinte, o fisco constitui o crédito para não perder o direito de fazê-lo, mas mantém sua exigibilidade suspensa. Se a liminar porventura cair, é lavrado um auto de infração. Nesse tipo de situação, segundo Dalla Pria, é grande a chance de a contestação administrativa do auto cair sem ser julgada. “O mandado de segurança ataca coisas não concretas, como inconstitucionalidade. Seria muito difícil ter os mesmos argumentos de uma impugnação administrativa”, ironiza.
É o que ocorria, segundo ele, com importações feitas por empresas não contribuintes do ICMS. Até a edição da Emenda Constitucional 33, em 2001 — depois da qual o Supremo Tribunal Federal adotou a tese do fisco —, não estava claro se não contribuintes deveriam se inscrever para recolher o ICMS nesses casos. A situação envolvia, por exemplo, hospitais que importavam equipamentos médicos caros. Era frequente a apreensão desses equipamentos pelas Secretarias de Fazenda para forçar o pagamento do imposto. A saída eram mandados de segurança alegando que não se pode usar apreensões como instrumento de coação, a chamada sanção política. Liberado o equipamento, o fisco lavrava auto de infração para aplicação de multa, que era impugnado pelo hospital. Estava configurada novamente a situação que derrubaria a contestação administrativa, mesmo que ela não tivesse tratado do caso levado ao Judiciário. “No mandado de segurança, alega-se inconstitucionalidade. Já na impugnação, ilegalidade, devido à falta de previsão de recolhimento por não contribuintes na Lei Complementar 87, de 1988”, diferencia Dalla Pria.
Casos recentes envolvendo a Lei Complementar 102, a chamada Lei Kandir, têm sido frequentes no trabalho da advogada Daniella Zagari Gonçalves, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. Segundo ela, as restrições para apropriação de créditos de ICMS na aquisição de ativo imobilizado, energia elétrica e serviços de telefonia, feitas pela Lei Complementar a partir de 2000, ferem o princípio constitucional da não-cumulatividade dos tributos. “Nos processos administrativos, mesmo alegando também que a autuação estava errada, os argumentos sequer foram apreciados”, conta. Pelo menos 50 casos como esse passaram por suas mãos desde 2009. Porém, se as contestações foram negadas em primeira instância, voltaram a tramitar com decisões favoráveis do TIT paulista.
Joio e trigo
Em São Paulo, a solução veio com a Lei 13.457/2009. De acordo com seu artigo 30, parágrafo 2º, só se pode reconhecer a concomitância se o objeto discutido nos processos for o mesmo. “O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento”, diz o dispositivo. “A lei está colocando as coisas nos eixos”, diz Rodrigo Dalla Pria. Segundo ele, em caso recente o tribunal manteve a tramitação de processo administrativo contra cobrança de ICMS sobre leasing na importação de aviões. “O relator do processo reconheceu a concomitância apenas no que era idêntico à petição judicial.” Nessas condições, apenas o pedido coincidente é ignorado pelo fisco.
Também foi esse o motivo pelo qual a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda anulou a suspensão de um processo, determinada em primeiro grau pela Receita Federal. Em julgamento de 2009, o tribunal administrativo do fisco federal reconheceu que, existindo diferenças entre argumentos de ambos os processos, o que não foi alegado na Justiça deve continuar tramitando pela via administrativa. “O processo administrativo deve seguir seu curso normal, pois a sua análise, naquilo que não for concomitante com o feito judicial, independe do resultado da ação”, diz a ementa da decisão.
A intenção frustrada da Receita era suspender o processo até o trânsito em julgado da ação judicial. A Delegacia de Julgamento da Receita em São Paulo afirmou que a seguradora envolvida no caso, autuada por deixar de recolher R$ 284 mil em CSLL, tinha a seu favor liminar e sentença reduzindo a alíquota para os parâmetros anteriores à Emenda Constitucional 10/1996, de 18%, e não de 30%. Com as multas, o crédito lançado pelo fisco foi de R$ 741 mil — apesar de a Justiça haver decretado a suspensão da exigibilidade da dívida. A empresa contestou administrativamente a punição, e não apenas o mérito da causa, o que terminou por manter o processo tramitando, por decisão final do Carf.
Curto-circuito
Trombadas entre processos não acontecem apenas quando correm em diferentes Poderes. Há casos dentro da própria Receita, como pedidos de compensação e impugnações de autos de infração relativos aos mesmos créditos. Quando tem um pedido de compensação não homologado ou com créditos glosados, o contribuinte contesta. Se ao analisar o processo, os auditores decidem fiscalizar os períodos informados, é possível que um processo paralelo seja aberto para autuar o contribuinte por erro. “Embora sejam conexos, os dois processos podem cair com relatores diferentes, e ter decisões opostas”, explica Ana Clarissa Araújo. Segundo a conselheira do Carf, essa é uma situação ainda sem solução no regimento interno do órgão.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

TESTES - 18/05/11

1) Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte:
A - o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte.
B - o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto.
C - o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto.
D - a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública.

2) Considere que um estabelecimento empresarial seja alienado e que o adquirente continue a exploração da mesma atividade, mas sob outra razão social, e o alienante volte a ter atividade empresarial somente após 6 meses, contados da data da alienação. Nessa situação hipotética:
A - a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da alienação é exclusiva do alienante.
B - o alienante terá responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos devidos, caso, dentro dos 6 meses, contados da data de alienação, inicie outra atividade empresarial.
C - a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos tributos devidos é subsidiária, visto que a dívida foi contraída antes da alienação.
D - o adquirente terá responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos devidos até a data da alienação.

3) Relativamente à obrigação tributária principal, nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
a) - aplica-se o benefício de ordem, salvo disposição em contrário, nos casos de solidariedade.
b) - ocorre sua extinção, em virtude da decretação da falência do contribuinte.
c) - as convenções particulares, salvo disposição em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a sujeição passiva.
d) - não existe solidariedade passiva no seu cumprimento.

4) Decretou-se, em fevereiro de 2009, a falência de determinada empresa. Segundo o Código Tributário Nacional, os créditos tributários devidos pela empresa falida:
a) - estão sujeitos ao concurso de credores, no caso de cobrança judicial.
b) - não estão sujeitos ao concurso de credores, desde que os respectivos lançamentos tenham ocorrido antes da decretação da falência.
c) - têm a exigibilidade suspensa até a elaboração do quadro-geral de credores.
d) - não preferem aos créditos extraconcursais, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

5) Aos Estados se reconhece competência tributária para instituir:
a) - imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza, caso o Município se omita no exercício de sua competência.
b) - imposto prestação de serviços de transporte de carga, no âmbito intermunicipal e interestadual.
c) - contribuição de iluminação pública.
d) - contribuição previdenciária, cobrada de pessoas jurídicas estabelecidas em seu território, para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estaduais.

Acompanhem as respostas amanhã!

Pis e Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Isenção de Cofins para aves e suínos é regulamentada


A Receita Federal regulamentou ontem a lei que suspende a cobrança de PIS e Cofins da cadeia produtiva de aves e suínos. O benefício está em vigor desde janeiro, mas somente ontem o Diário Oficial da União publicou instrução normativa que detalha o novo regime tributário, do milho e soja usado na ração dos animais até a venda dos dois tipos de carne no supermercado.

Pelo novo regime, as duas últimas etapas da cadeia produtiva - o frigorífico e o supermercado - podem obter devoluções de PIS e Cofins de forma presumida, sem a necessidade de apresentação das notas fiscais dos insumos. Para os frigoríficos, o crédito presumido é de 30% das aquisições. Para os supermercados, o benefício equivale a 12%.

De acordo com o coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, os créditos foram concedidos de forma presumida para evitar que os frigoríficos e os supermercados repassem aos preços os impostos cobrados sobre os insumos não agrícolas que não foram beneficiados pelo regime especial. "Além do milho e da soja, o produtor de ração usa outros insumos que pagam impostos. O frigorífico carregaria outros insumos do produtor de ração se os créditos não existissem", diz.

No caso dos supermercados, afirma Mombelli, o crédito presumido evita o repasse dos impostos cobrados pelas matérias-primas não agrícolas usadas pelos frigoríficos. Ele esclarece que o percentual do crédito, no entanto, é menor que nos frigoríficos porque a carne vendida no comércio tem maior valor agregado.

Segundo Mombelli, os produtos agropecuários têm regimes especiais de tributação, mas o governo decidiu simplificar a legislação para evitar que os tributos sejam repassados às etapas seguintes da cadeia produtiva. "Antes, o regime para aves e suínos era complexo. A concessão do crédito tributário dependia de cada caso e muitos produtores, principalmente nas etapas iniciais pagavam o imposto e não conseguiam fazer a compensação dos créditos."

Para evitar que os créditos presumidos concedidos neste ano percam a validade, a instrução normativa estabeleceu que a regulamentação é retroativa a 1º de janeiro. Mombelli afirma que a Receita Federal estuda aperfeiçoar os regimes especiais do café e do suco de laranja. No entanto, essas mudanças não dependem apenas do Fisco, mas de alterações em lei pelo Congresso Nacional.

Incentivos Fiscais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL


Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado.

O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005.

A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.

No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003.

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Garantias na Execução Fiscal - penhora de dividendo, novo entendimento.

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo


Num precedente que preocupa as empresas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária, já aceita pela Fazenda para garantir uma execução fiscal, pode ser substituída pela penhora de dinheiro. A decisão manteve o bloqueio de R$ 67,7 milhões em dividendos da Telemar Norte Leste (atual Oi), que seriam distribuídos aos acionistas em 2009, para garantir a execução de dívidas previdenciárias.

No processo de execução fiscal, o devedor que quiser entrar com recursos precisa oferecer garantias no valor da dívida. A Lei de Execução Fiscal - nº 6.830, de 1980 - elenca uma série de bens que podem servir de garantia, mas a preferência dos procuradores da Fazenda é sempre por dinheiro. Desde 2007, a União vem adotando a estratégia de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas para distribuição aos acionistas.

Já as empresas argumentam que a garantia deve ser a menos onerosa para o devedor - a última opção, para elas, deveria ser o dinheiro. No caso analisado pelo STJ, a Telemar Norte Leste tinha apresentado uma fiança bancária, em geral considerada uma garantia sólida à execução. Mas a Fazenda Nacional pediu a substituição ao tomar conhecimento dos dividendos que a empresa distribuiria aos acionistas em 2009.

A Fazenda argumentou que o dinheiro teria preferência sobre todas as outras garantias, pois é o primeiro na lista do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Outro argumento foi que a quantia era pequena em relação ao montante distribuído. "A empresa devia mais de R$ 67 milhões, mas distribuiria mais de R$ 3 bilhões", afirma o procurador Cláudio Xavier, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional.

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A operadora recorreu ao STJ, argumentando que a penhora de dividendos é prejudicial às atividades empresariais. "Uma vez que a execução está garantida pela carta fiança, ela não pode ser substituída por dinheiro", sustentou o advogado Leonardo Nuñez Campos, do escritório BCC Torres Advocacia, que defendeu a Telemar na ação. Ele também alegou que a fiança bancária equivale a dinheiro para garantir a execução fiscal.

Apesar da decisão favorável ao Fisco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que os pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro já não ocorrem em processos posteriores a 2009. Isso porque, naquele ano, a Portaria nº 644 da PGFN orientou os procuradores a não pedir a troca de garantias já aceitas. "Mas o caso da Telemar Norte Leste é anterior à portaria, e as dívidas eram do INSS", diz o procurador Cláudio Xavier.

O julgamento começou em junho de 2010, com um voto favorável à empresa. O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que não haveria razão para substituir a penhora, tendo em vista o respaldo dos bancos e os possíveis danos à atividade empresarial.

Ao retomar o caso este mês, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário. Os ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal permite que o Fisco solicite a substituição da garantia por um bem mais líquido. Segundo o ministro Herman Benjamin, a interpretação que equipara a fiança bancária ao dinheiro seria equivocada. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do ministro, vencido o relator.

A Oi afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que é uma das maiores contribuintes do país, tendo recolhido R$ 10,5 bilhões em impostos em 2010. "Em comparação a esse montante, o valor contestado judicialmente representa um percentual reduzido e se refere exclusivamente ao que a companhia considera ser de seu direito", declarou a empresa. A Oi acrescentou ainda que não comenta processos judiciais em andamento.

A decisão é considerada um precedente bastante desfavorável às companhias abertas, devido à possibilidade de penhora de dividendos. O julgamento da 2ª Turma reafirma que o dinheiro tem preferência em relação à fiança bancária nos processos de execução.

Esse entendimento foi consolidado em abril, num julgamento da 1ª Seção do STJ. Os ministros declararam que a fiança bancária "não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro". Foi um balde de água fria para as empresas que se baseavam em decisões anteriores da Corte, em sentido contrário. No julgamento de abril, a 1ª Seção analisava um recurso da Vicom. A empresa pedia a substituição do dinheiro bloqueado a pedido do Fisco estadual pela fiança bancária - um movimento contrário ao da Telemar. Mas a 1ª Seção entendeu que o dinheiro só poderia ser substituído pela carta fiança se ficasse demonstrado que o bloqueio causaria algum prejuízo concreto para a empresa - o que, para os ministros, não aconteceu no caso.

Segundo advogados consultados pelo Valor, os julgamentos sinalizam que o STJ poderá afastar, completamente, a equiparação entre dinheiro e fiança bancária para fins de garantia das execuções fiscais. As empresas argumentam, no entanto, que esse entendimento contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser feita "pelo modo menos gravoso para o devedor."

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a penhora de dividendos. Ele conta que o bloqueio de mais de R$ 100 milhões em dividendos de um cliente, para garantir uma execução, teve impactos negativos até na bolsa de Nova York. Mas, no caso, a Justiça permitiu o retorno da fiança bancária.

Maíra Magro - De Brasília

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES - 17/05/11

1. O que vem a ser o princípio da irretroatividade tributária?
Comentando: O princípio da irretroatividade tributária reza que as leis tributárias devem projetar seus efeitos para o futuro, não podendo retroagir para alcançar fatos geradores pretéritos. Trata-se da aplicação do tempus regit actum.De todo modo, devemos lembrar que existem exceções por exemplo as leis que reduzem penalidades (mais benéfica). Neste caso, há possibilidade de uma lei nova (posterior ao fato gerador) alcançar fatos geradores anteriores à sua edição.

2. Saída física de máquina a título de comodato gera ICMS?
Comentando: A incidência do ICMS ocorre em razão de circulação econômica de mercadoria em que haja transferência de domínio do equipamento. Ademais, a mamatéria encontra-se sumulada pelo STF: Súmula 573 - não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

3. O que é substituição tributária progressiva? Ela pode ocorrer?
Comentando: Considera-se sujeito passivo indireto aquele que deve responder pela obrigação tributária em razão de mandamento legal que o coloca nessa posição. Não se trata da pessoa que deu causa ao nascimento da referida obrigação, mas de alguém que com ela mantenha relação. A substituição tributária é uma das formas dessa sujeição passiva indireta. Substituição tributária "para frente", ou progressiva, é aquela em que o substituído da relação está além do substituto, ou seja, esse recolherá o tributo para fato gerador que será cometido no futuro, na(s) próxima(s) etapa(s) da cadeia.

4. Qual a diferença entre preço público e taxa?
Comentando: Diferenciam-se primeiro pela natureza e regime jurídicos, uma vez que um tem natureza de tributo (taxa - direito público) e o outro (preço público ou tarifa) deriva de contrato (direito privado). Diante disso também podemos analisar sob o aspecto da voluntariedade. No caso da taxa, não há escolha por parte do sujeito passivo, uma vez que tributo é prestação pecuniária compulsória. Quanto à tarifa ou preço público, por derivar de um contrato, podemos afirmar que seu caráter é facultativo. Há Súmula do STF (Súmula 545) que trata do assunto. Ainda, por serem as taxas espécies tributárias, temos que deve obediência aos princípios da anterioridade e legalidade, sendo que o mesmos não ocorre com as tarifas.


5. Qual a base de cálculo do ICMS?
Comentando: Devemos considerar que o ICMS tem como hipóteses de incidência: a circulação de mercadorias, a prestação de serviço de transporte
interestadual, intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação. Assim, no tocante à base de cálculo do referido imposto, podemos afirmar que a mesma varia de acordo com o fato jurídico realizado, ou seja, em se tratando de circulação de mercadorias teríamos como base de cálculo o valor da mercadoria que está sendo comercializada.
Importante ainda mencionar que no caso da apuração da base de cálculo do ICMS aquela compreenderá o montante do próprio imposto (imposto por dentro).