Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Penhora e Recuperação Judicial

Ordem de penhora de bens pode ser flexibilizadaPor Gabriela RochaA ordem de penhora de bens na execução não é rígida, e deve ser flexibilizada quando a devedora está em recuperação judicial. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também considerou que já haviam sido penhorados bens suficientes para garantir a dívida, e que a penhora online de ativos financeiros não pode ser determinada de ofício pelo juiz.

O caso era de execução fiscal por débito de ICMS no valor de R$ 807,5 mil. Já tinham sido penhorados materiais hospitalares que valiam R$ 808,2 mil, mas o juiz de primeira instância decidiu penhorar ativos financeiros da empresa executada para observar a ordem de penhora, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A ordem é a seguinte: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, móveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Segundo o advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luiz, "esta é uma importante decisão por proteger os credores ao impedir a penhora online de ativos através de ofício".

A Câmara revogou a determinação da primeira instância quanto à penhora online com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que é pacífico que "a gradação estabelecida nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto".

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL.

Identifique qual a peça processual cabível, fundamentos legais e a tese que deve ser defendida.

Em Agosto de 2008, o município de São Paulo promoveu, contra o Partido do Triunfo Nacional (PTN), regularmente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, execução fiscal na qual era cobrado o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2004 a 2007, relativo a imóvel de propriedade do referido partido político, localizado na Avenida Paulista e alugado a terceiro. Os recursos advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo PTN. O executado foi devidamente citado e intimado da penhora levada a efeito sobre um de seus automóveis.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, elabore a medida judicial cabível para a defesa dos interesses do Partido do Triunfo Nacional (PTN), abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.

PREPARAÇÃO PARA 2ª FASE EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Queridos alunos!

No intuito de auxiliá-los a obter a aprovação não só em 1ª fase como também em 2ª, informo que diariamente serão disponibilizadas questões práticas para resolução. As questões visam explorar não só a parte de identificação das peças como também os pontos indispensáveis que devem ser observados nas respostas às questões dissertativas.
Portanto, aproveite esta oportunidade e resolva, todos os dias, as questões apresentadas como forma de estudo contínuo da matéria.
Os comentários serão feitos sempre no dia seguinte.
Para os que se preparam para a 1ª fase, mesmo que não optem por Direito Tributário na 2ª fase, o treinamento também é válido, já que a matéria explorada nas questões é a mesma abordada sob a forma de testes.
Assim, concentre-se, estude e esteja preparado responder qualquer questão!

RESPOSTA TESTES - 20/05/11

1) Segundo o Código Tributário Nacional, remissão é

a) uma modalidade de extinção dos créditos tributários e consiste na liberação da dívida por parte do credor, respaldada em lei autorizativa.
b) a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo.
c) uma modalidade de exclusão dos créditos tributários com a liberação das penalidades aplicadas ao sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.
d) uma modalidade de extinção dos créditos tributários em razão da compensação de créditos entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.
Comentando: De acordo com a previsão do artigo 156, IV do CTN temos que a remissão aparece como uma hipótese de extinção do crédito tributário que consiste no perdão da dívida.

2) Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão

a) da multa e dos juros.
b) da multa e da correção monetária.
c) apenas dos juros.
d) apenas da multa.
Comentando: Denúncia espontânea é a forma pela qual se pode elidir a responsabilidade pelo pagamento da multa decorrente do descumprimento de uma obrigação principal ou de uma obrigação acessória. Só pode ocorrer se solicitada antes de qualquer procedimento fiscalizatório e se o pagamento do débito for feito de uma só vez.

3) Conforme a Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária é a

a) medida provisória.
b) lei complementar.
c) emenda constitucional.
d) lei ordinária.
Comentando: De acordo com o artigo 146 da CF a lei complementar é o veículo normativo competente para dispor sobre algumas matérias como conflitos de competência, normas gerais de direito tributário entre outras.

4) Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

a) Imediatamente para ambos.
b) No exercício financeiro seguinte para ambos.
c) 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
d) 90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.
Comentando: Como é de conhecimento, a instituição ou majoração de um tributo deve respeitar, em regra, a anterioridade tributária. No caso do IPI, seu valor majorado pode ser exigido no mesmo exercício, mas desde que após 90 dias. Quanto ao IE, por seu caráter extrafiscal, pode ser exigido imediatamente.

5) Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação.
Essa exigência é

a) legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.
b) ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
c) legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.
d) legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.
Comentando: Quando se trata de aquisição de bem imóvel em hasta pública não se aplica a regra geral de subrogação dos créditos na pessoa do adquirente. Neste caso, os créditos tributários se subrogam no valor do preço da arrematação. Sendo este suficiente ou não, o arrematante não se responsabiliza pelos valores devidos até a data da alienação.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

SORTEIO DE LIVRO

Queridos alunos!

No fim do mês de junho farei o sorteio de um livro aqui no blog e para que você possa concorrer precisa se tornar seguidor e responder a uma questão prática de Direito Tributário que será disponibilizada! Aquele que melhor responder, com todos os detalhes e dispositivos legais, ganhará!

O livro a ser sorteado é o Teoria Unificada - 1ª fase - Coleção OAB Nacional da Editora Saraiva em que participo como coautora do Capítulo de Direito Tributário.

Aproveite a oportunidade, torne-se seguidor do blog, atualize-se e concorra a uma obra importantíssima para a sua preparação.

Divulgue a todos os seus colegas e boa sorte!

Gasto com envio de faturas gera créditos fiscais

Gasto com envio de faturas gera créditos fiscais

As administradoras de cartões de crédito, de alimentação e refeição, podem utilizar créditos do PIS e da Cofins relativos a custos com a impressão e o envio das faturas aos clientes para quitar débitos de tributos federais. Além disso, a contratação de serviços de gravação de dados nos cartões e de transmissão de dados via operadoras de telefonia também gera créditos. Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº 114, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina).

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Mathes Advogados, permitir a obtenção de crédito de PIS e Cofins sobre o custo com o envio de faturas por meio de serviços de terceiros (por exemplo, os Correios) é importante porque pode ser usado por muitos contribuintes. "Sei que normalmente as empresas de telefonia, por exemplo, não tomam esse crédito do custo com Correios para envio das suas faturas", afirma o advogado. "O entendimento para administradoras de cartão pode ser aplicado ao setor de telecomunicação por analogia."

Além disso, segundo Calcini, a solução de consulta acaba por passar a ideia de que o crédito está ligado à atividade-fim da empresa, mas também ao serviço contratado para a obtenção de receita pela empresa.

Em relação ao tema insumos aplicados em serviços, há grandes controvérsias entre o que contribuintes e Receita interpretam como créditos. O advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira Castro Advogados, afirma que o Fisco tem restringido a definição de insumos para só admitir aquilo que seria inserido em um processo tipicamente fabril. "Tal definição torna-se de difícil aplicação quando a atividade da empresa é de prestação de serviços", diz. "Mais ainda quando tal atividade é dependente de outros serviços, como é o caso da solução de consulta", completa.

Lunardelli explica que, como não há uma "linha de produção", é difícil estabelecer uma divisão clara entre serviços imprescindíveis - que são caracterizados como insumos - e os que não são. Na solução de consulta, o tributarista destaca o entendimento do Fisco de que os serviços contratados pelas administradoras de cartões se enquadram no conceito de insumos. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.

Valor Econômico - 11/05/2011.

Reforma tributária: estados e municípios querem compensação de perdas

Reforma tributária: estados e municípios querem compensação de perdas

Representantes de governos estaduais e prefeituras defenderam que a União crie um fundo para compensar possível queda de receita. Deputados querem garantia de um plano de desenvolvimento regional.

Representantes de secretarias de Fazenda de estados e municípios defenderam nesta quinta-feira (12) que a União crie um fundo para compensar eventuais perdas de arrecadação geradas pela futura reforma tributária. Em conferência na Comissão de Finanças e Tributação que discutiu ICMS e Federação, os convidados concordaram que o fim da guerra fiscal deve vir acompanhado de garantias de investimentos e de uma política de desenvolvimento regional.

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, destacou que uma das demandas dos estados é que haja garantia jurídica para permanência dos incentivos já concedidos e que seja definida uma data a partir da qual fiquem proibidos novos incentivos. Ele defendeu que um fundo constituído com recursos da União garanta novos investimentos, formação de infraestrutura e qualificação de mão de obra.

“Não podemos esquecer que a guerra fiscal existe porque vivemos num País de imensa desigualdade social e ausência de política de desenvolvimento regional. Sem a guerra fiscal, dificilmente estados do Centro-Oeste e do Nordeste teriam alcançado o estágio de desenvolvimento atual”, argumentou.

Martins apontou que a distribuição do dinheiro arrecadado com o ICMS, nas operações interestaduais, é outro tema crucial para os estados na reforma tributária. Ele explicou que a maioria dos estados defende a elevação da parcela do imposto que cabe ao estado de destino (importador), reduzindo o imposto devido ao estado de origem. Hoje, o imposto é dividido entre os dois.

Municípios
O presidente da Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), Jeferson Passos, defendeu que a União também compense os municípios pela eventual perda de arrecadação com o fim da guerra fiscal.

Ele lembrou que alterações na legislação do tributo têm impacto nas finanças municipais, que recebem hoje 25% do que é recolhido com o ICMS. Os recursos do imposto estadual, acrescenta, são mais significativos do que a arrecadação com o ISS, que é um tributo cobrado pelas prefeituras.

Passos ressaltou que os municípios também são afetados com a guerra fiscal, uma vez que as cidades que recebem indústrias ficam com um percentual maior do ICMS, o que gera disputa por investimentos. “Os municípios que não recebem o investimento perdem duas vezes: na receita do ICMS e na partilha dos recursos”, afirmou.

Guerra fiscal
Para o coordenador-adjunto de Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, a reforma tributária deve priorizar o combate à guerra fiscal e a concessão de benefícios que não afete as receitas de outros estados. Ele também defendeu a criação de mecanismos de compensação para os estados que eventualmente perderem receita com a reforma.

Durante o debate na Câmara, Carvalho ressaltou que o estado de São Paulo tem no ICMS sua principal fonte de receita, já que 67% dos recursos do estado vêm desse tributo. Ele propôs ainda a criação de uma alíquota interestadual que desestimule a competição entre os entes federados. “Mas a primeira guerra fiscal que existe é vertical, com o avanço da União sobre os estados em termos de arrecadação”, afirmou. Ele defendeu ainda a revisão dos mecanismos de composição dos atuais fundos de partilha.

Também no debate, o representante da Secretaria de Fazenda do Ceará Francisco Sebastião de Souza destacou a urgência de enfrentar o problema da partilha do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e precisa ser discutida “com ou sem reforma tributária”.

Agência Câmara de Notícias - 12/05/2011.