LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RESUMO
Lançamento – faz nascer o crédito tributário. Por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, permitindo sua cobrança pelo sujeito ativo.
Antes do lançamento fala-se apenas em obrigação tributária, ou seja, existe apenas o direito subjetivo do Fisco de exigir a prestação contraposto ao dever do sujeito passivo de efetuá-la. Com o lançamento, tal direito materializa-se permitindo ao Fisco que efetue a cobrança.
De acordo com o artigo 142 do CTN, é ato privativo da autoridade administrativa, sendo que pelo lançamento, se pode verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Modalidades de Lançamento Tributário
Lançamento de ofício ou direto
Lançamento por declaração ou misto
Lançamento por homologação
• As modalidades dependem do grau de colaboração do contribuinte ou responsável.
• Lançamento direto ou de ofício: é aquele efetuado diretamente pela autoridade administrativa, sem colaboração do contribuinte (ex.: IPTU, IPVA).
• Lançamento misto ou por declaração: feito pela autoridade administrativa com base na declaração fornecida pelo sujeito passivo. São raros os tipicamente por declaração.
• Lançamento por homologação: o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Tal lançamento conclui-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Caso a autoridade nada fale e transcorra o período de 05 anos, tem-se a homologação tácita do lançamento.
Legislação aplicável ao lançamento
• é a relativa ao fato gerador. O lançamento deve basear-se nos dispositivos legais vigentes à época do fato gerador, mesmo que posteriormente modificados ou revogados.
• Exceções: 1) quanto às penalidades: aplica-se a lei mais benéfica mesmo que posterior ao fato gerador! É uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis; 2) quanto aos aspectos formais e poderes de fiscalização: deve ser aplicada a lei vigente na data do lançamento.
Alteração do lançamento tributário
• regra é a da não alteração.
• Hipóteses em que pode ser alterado: em impugnação administrativa, em recurso de ofício, iniciativa da própria autoridade (art. 149 CTN)
Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.
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segunda-feira, 6 de junho de 2011
Resumo - Lançamento
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Ana Paula Rodrigues
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TESTES 06/06/11
1) Não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
10. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública.
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
10. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública.
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sexta-feira, 3 de junho de 2011
RESPOSTAS - ONDE ESTÁ O ERRO?
1) Constitui hipótese de instituição de imposto extraordinário a ocorrência de calamidade pública.
Comentando: Na verdade, a calamidade pública é hipótese de criação de empréstimo compulsório e não de imposto extraordinário! Enquanto o empréstimo compulsório pode ser criado em caso de guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e necessidade de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, o imposto extraordinário (IEG) só pode ser criado para atender despesas decorrentes da primeira situação: guerra externa ou sua iminência.
2) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.
Comentando: Não! O IOF é um dos impostos regulatórios dotados de caráter extrafiscal e, portanto, pode ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo, por exemplo, decreto. Há dispensa de lei nesse caso.
3) Os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Comentando: Lembre-se do princípio do tributo non olet (não tem cheiro)! Isto é, não importa se o rendimento é obtido por meio de ato ilícito. Se o fato configurar situação prevista em lei como hipótese de incidência de tributo, haverá imposição de carga tributária. Dinheiro “não tem cheiro”, ou seja, não importa de onde vem. Se configurar rendimento, será tributado pelo IR. Se o imóvel foi conquistado em razão de crime anterior cometido, do mesmo modo, haverá incidência do imposto sobre a propriedade do mesmo, e assim sucessivamente.
4) Por serem tributos chamados “extra-fiscais”, o IPI e o IOF podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.
Comentando: Opa! Aumentados sim, mas instituídos não! De acordo com o princípio da legalidade estrita a criação dos tributos deve ser feita por lei. Em contrapartida, em alguns casos como dos extrafiscais, a alteração da alíquota poderá ser feita por ato do poder executivo.
5) A competência residual estadual só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
Comentando: Primeiro que competência residual não é dos estados e sim da União! Segundo que para que o exercício dessa competência se dê nos moldes do texto constitucional é necessário que o tributo (imposto ou contribuição para seguridade social) seja novo! Isso significa que deve ter fato gerador e base de cálculo diferente de todos os já previstos pela Constituição.
Comentando: Na verdade, a calamidade pública é hipótese de criação de empréstimo compulsório e não de imposto extraordinário! Enquanto o empréstimo compulsório pode ser criado em caso de guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e necessidade de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, o imposto extraordinário (IEG) só pode ser criado para atender despesas decorrentes da primeira situação: guerra externa ou sua iminência.
2) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.
Comentando: Não! O IOF é um dos impostos regulatórios dotados de caráter extrafiscal e, portanto, pode ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo, por exemplo, decreto. Há dispensa de lei nesse caso.
3) Os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Comentando: Lembre-se do princípio do tributo non olet (não tem cheiro)! Isto é, não importa se o rendimento é obtido por meio de ato ilícito. Se o fato configurar situação prevista em lei como hipótese de incidência de tributo, haverá imposição de carga tributária. Dinheiro “não tem cheiro”, ou seja, não importa de onde vem. Se configurar rendimento, será tributado pelo IR. Se o imóvel foi conquistado em razão de crime anterior cometido, do mesmo modo, haverá incidência do imposto sobre a propriedade do mesmo, e assim sucessivamente.
4) Por serem tributos chamados “extra-fiscais”, o IPI e o IOF podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.
Comentando: Opa! Aumentados sim, mas instituídos não! De acordo com o princípio da legalidade estrita a criação dos tributos deve ser feita por lei. Em contrapartida, em alguns casos como dos extrafiscais, a alteração da alíquota poderá ser feita por ato do poder executivo.
5) A competência residual estadual só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
Comentando: Primeiro que competência residual não é dos estados e sim da União! Segundo que para que o exercício dessa competência se dê nos moldes do texto constitucional é necessário que o tributo (imposto ou contribuição para seguridade social) seja novo! Isso significa que deve ter fato gerador e base de cálculo diferente de todos os já previstos pela Constituição.
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quinta-feira, 2 de junho de 2011
Não cabe aplicação do Código de Processo Civil em ação de Execução Fiscal
Não cabe aplicação do Código de Processo Civil em ação de Execução Fiscal
A 21ª Câmara Cível negou provimento a recurso de agravo interposto pelo Estado do RS contra decisão que suspendeu, na Comarca de Flores da Cunha, o seguimento de Execução Fiscal. Para os magistrados, deve ser aplicada a Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), que permite a suspensão da execução em ação de Embargos, e não o Código de Processo Civil (CPC).
Conforme alegação do Estado, o art. 739-A do CPC prevê que a suspensão depende, necessariamente, de requerimento do embargante e de garantia de execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Observou que os bens do devedor penhorados não chegam a 5% do valor da execução.
O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o CPC é norma geral, enquanto a Execução Fiscal é regida por disposição especial: a Lei nº 6.830/80. Destacou doutrina de Carlos Maximiliano, segundo a qual a máxima lex posterior non derogat legi piori special, prevalece no sentido de o aparecimento de norma ampla não poder causar, por si só, a queda da prescrição especial vigente. Dessa forma, entendeu que a lei geral que introduziu modificações no CPC a respeito da Execução e dos Embargos não derrogou a Lei de Execução Fiscal, norma especial vigente. O art. 739-A do Código de Processo Civil, invocado pelo Estado, não se aplica ao caso.
Ressaltou que, por outro lado, na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), constam diversos dispositivos determinando expressamente a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos como, por exemplo, os arts. 19 e 24. O Desembargador Genaro ainda ponderou que na execução geral os Embargos são agora admitidos sem garantia (art. 736, CPC).
Na verdade, não pode o Estado/credor pretender embaralhar os regimes legais da execução geral e da execução fiscal para aplicar a esta as disposições do CPC apenas no que lhe favorece. Se assim for, haverá de admitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia do juízo. Será que isso lhe apraz?
Também votaram por não prover o agravo os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. A sessão de julgamento ocorreu em 25/5.
Agravo de Instrumento nº 70038964649
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
A 21ª Câmara Cível negou provimento a recurso de agravo interposto pelo Estado do RS contra decisão que suspendeu, na Comarca de Flores da Cunha, o seguimento de Execução Fiscal. Para os magistrados, deve ser aplicada a Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), que permite a suspensão da execução em ação de Embargos, e não o Código de Processo Civil (CPC).
Conforme alegação do Estado, o art. 739-A do CPC prevê que a suspensão depende, necessariamente, de requerimento do embargante e de garantia de execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Observou que os bens do devedor penhorados não chegam a 5% do valor da execução.
O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o CPC é norma geral, enquanto a Execução Fiscal é regida por disposição especial: a Lei nº 6.830/80. Destacou doutrina de Carlos Maximiliano, segundo a qual a máxima lex posterior non derogat legi piori special, prevalece no sentido de o aparecimento de norma ampla não poder causar, por si só, a queda da prescrição especial vigente. Dessa forma, entendeu que a lei geral que introduziu modificações no CPC a respeito da Execução e dos Embargos não derrogou a Lei de Execução Fiscal, norma especial vigente. O art. 739-A do Código de Processo Civil, invocado pelo Estado, não se aplica ao caso.
Ressaltou que, por outro lado, na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), constam diversos dispositivos determinando expressamente a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos como, por exemplo, os arts. 19 e 24. O Desembargador Genaro ainda ponderou que na execução geral os Embargos são agora admitidos sem garantia (art. 736, CPC).
Na verdade, não pode o Estado/credor pretender embaralhar os regimes legais da execução geral e da execução fiscal para aplicar a esta as disposições do CPC apenas no que lhe favorece. Se assim for, haverá de admitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia do juízo. Será que isso lhe apraz?
Também votaram por não prover o agravo os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. A sessão de julgamento ocorreu em 25/5.
Agravo de Instrumento nº 70038964649
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Suspensa liminar contra o exame da OAB
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Suspensa liminar contra o exame da OAB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem decisão do presidente Cezar Peluso que cassou liminar dada a dois bacharéis de direito do Ceará. Eles discutem a obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova, alvo de dezenas de ações no Judiciário, é indispensável para a inscrição no órgão e o exercício da advocacia.
O alto índice de reprovação é o que tem levado a disputas na Justiça e a tentativas de derrubar o exame no Congresso Nacional. No início de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. Mas foi apresentado um recurso ao plenário, que ainda está pendente de análise. Na Câmara, deputados também questionam a prova da OAB.
O Supremo ainda deve dar a palavra final sobre o assunto. Os ministros reconheceram repercussão geral em um outro processo, oriundo do Rio Grande do Sul, que aguarda parecer do Ministério Público Federal. Com a decisão do Plenário, crescem agora as esperanças da OAB por uma confirmação da constitucionalidade do exame. "O posicionamento dos ministros nos deixa esperançosos", diz o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Ao analisar o caso dos bacharéis cearenses em janeiro, o ministro Cezar Peluso levou em consideração o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar. "É alto o índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", disse.
Arthur Rosa - De São Paulo
Suspensa liminar contra o exame da OAB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem decisão do presidente Cezar Peluso que cassou liminar dada a dois bacharéis de direito do Ceará. Eles discutem a obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova, alvo de dezenas de ações no Judiciário, é indispensável para a inscrição no órgão e o exercício da advocacia.
O alto índice de reprovação é o que tem levado a disputas na Justiça e a tentativas de derrubar o exame no Congresso Nacional. No início de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. Mas foi apresentado um recurso ao plenário, que ainda está pendente de análise. Na Câmara, deputados também questionam a prova da OAB.
O Supremo ainda deve dar a palavra final sobre o assunto. Os ministros reconheceram repercussão geral em um outro processo, oriundo do Rio Grande do Sul, que aguarda parecer do Ministério Público Federal. Com a decisão do Plenário, crescem agora as esperanças da OAB por uma confirmação da constitucionalidade do exame. "O posicionamento dos ministros nos deixa esperançosos", diz o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Ao analisar o caso dos bacharéis cearenses em janeiro, o ministro Cezar Peluso levou em consideração o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar. "É alto o índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", disse.
Arthur Rosa - De São Paulo
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Tributação de leasing é julgada
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Tributação de leasing é julgada
Um pedido de vista da ministra Carmen Lúcia suspendeu ontem o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um novo processo sobre a incidência do ICMS na importação de aeronave no regime de leasing. Trata-se de um recurso do Estado de São Paulo contra a Hayes Wheels do Brasil. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela incidência do imposto.
O ministro entendeu que o fato gerador do ICMS nas importações é a entrada do bem no território nacional. "O voto indica que o STF poderá modificar seu posicionamento anterior, que era pela não incidência do ICMS nas importações pelo regime de leasing", afirma o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.
Já o ministro Luiz Fux foi contrário. Para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda - a entrada da mercadoria no território brasileiro não seria suficiente para gerar a sua incidência. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
A discussão teve início por um mandado de segurança da Hayes Wheels contra o Fisco paulista, que cobrou o ICMS da empresa. As decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao contribuinte, e o Estado de São Paulo recorreu ao STF.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que cobrar o ICMS na importação de mercadorias pelo regime de arrendamento mercantil não fere o princípio da isonomia, embora o imposto não seja cobrado nos contratos de leasing financeiro dentro do país. Isso porque as operações internas de leasing financeiro já estão sujeitas ao ISS, afirmou Mendes.
O ministro ressaltou que livrar do ICMS as importações pelo regime de leasing financeiro - condicionando a tributação à opção de compra - é que ofenderia o princípio da isonomia, pois a situação geraria vantagens não estendidas às operações internas, tributadas pelo ISS. Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, diz que uma eventual modificação de entendimento no STF, contrária aos contribuintes, afetaria várias empresas que já ganharam ações com base em julgamentos anteriores - quando a Corte afirmou que o ICMS não incide nessas operações. "As empresas correm o risco de futuras ações rescisórias por parte dos Estados", afirma.
Maíra Magro - De Brasília
Tributação de leasing é julgada
Um pedido de vista da ministra Carmen Lúcia suspendeu ontem o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um novo processo sobre a incidência do ICMS na importação de aeronave no regime de leasing. Trata-se de um recurso do Estado de São Paulo contra a Hayes Wheels do Brasil. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela incidência do imposto.
O ministro entendeu que o fato gerador do ICMS nas importações é a entrada do bem no território nacional. "O voto indica que o STF poderá modificar seu posicionamento anterior, que era pela não incidência do ICMS nas importações pelo regime de leasing", afirma o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.
Já o ministro Luiz Fux foi contrário. Para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda - a entrada da mercadoria no território brasileiro não seria suficiente para gerar a sua incidência. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
A discussão teve início por um mandado de segurança da Hayes Wheels contra o Fisco paulista, que cobrou o ICMS da empresa. As decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao contribuinte, e o Estado de São Paulo recorreu ao STF.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que cobrar o ICMS na importação de mercadorias pelo regime de arrendamento mercantil não fere o princípio da isonomia, embora o imposto não seja cobrado nos contratos de leasing financeiro dentro do país. Isso porque as operações internas de leasing financeiro já estão sujeitas ao ISS, afirmou Mendes.
O ministro ressaltou que livrar do ICMS as importações pelo regime de leasing financeiro - condicionando a tributação à opção de compra - é que ofenderia o princípio da isonomia, pois a situação geraria vantagens não estendidas às operações internas, tributadas pelo ISS. Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, diz que uma eventual modificação de entendimento no STF, contrária aos contribuintes, afetaria várias empresas que já ganharam ações com base em julgamentos anteriores - quando a Corte afirmou que o ICMS não incide nessas operações. "As empresas correm o risco de futuras ações rescisórias por parte dos Estados", afirma.
Maíra Magro - De Brasília
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STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz
Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.
A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.
Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.
Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.
Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.
"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.
Maíra Magro - De Brasília
STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz
Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.
A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.
Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.
Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.
Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.
"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.
Maíra Magro - De Brasília
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Ana Paula Rodrigues
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