Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES - 17/05/11

1. O que vem a ser o princípio da irretroatividade tributária?
Comentando: O princípio da irretroatividade tributária reza que as leis tributárias devem projetar seus efeitos para o futuro, não podendo retroagir para alcançar fatos geradores pretéritos. Trata-se da aplicação do tempus regit actum.De todo modo, devemos lembrar que existem exceções por exemplo as leis que reduzem penalidades (mais benéfica). Neste caso, há possibilidade de uma lei nova (posterior ao fato gerador) alcançar fatos geradores anteriores à sua edição.

2. Saída física de máquina a título de comodato gera ICMS?
Comentando: A incidência do ICMS ocorre em razão de circulação econômica de mercadoria em que haja transferência de domínio do equipamento. Ademais, a mamatéria encontra-se sumulada pelo STF: Súmula 573 - não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

3. O que é substituição tributária progressiva? Ela pode ocorrer?
Comentando: Considera-se sujeito passivo indireto aquele que deve responder pela obrigação tributária em razão de mandamento legal que o coloca nessa posição. Não se trata da pessoa que deu causa ao nascimento da referida obrigação, mas de alguém que com ela mantenha relação. A substituição tributária é uma das formas dessa sujeição passiva indireta. Substituição tributária "para frente", ou progressiva, é aquela em que o substituído da relação está além do substituto, ou seja, esse recolherá o tributo para fato gerador que será cometido no futuro, na(s) próxima(s) etapa(s) da cadeia.

4. Qual a diferença entre preço público e taxa?
Comentando: Diferenciam-se primeiro pela natureza e regime jurídicos, uma vez que um tem natureza de tributo (taxa - direito público) e o outro (preço público ou tarifa) deriva de contrato (direito privado). Diante disso também podemos analisar sob o aspecto da voluntariedade. No caso da taxa, não há escolha por parte do sujeito passivo, uma vez que tributo é prestação pecuniária compulsória. Quanto à tarifa ou preço público, por derivar de um contrato, podemos afirmar que seu caráter é facultativo. Há Súmula do STF (Súmula 545) que trata do assunto. Ainda, por serem as taxas espécies tributárias, temos que deve obediência aos princípios da anterioridade e legalidade, sendo que o mesmos não ocorre com as tarifas.


5. Qual a base de cálculo do ICMS?
Comentando: Devemos considerar que o ICMS tem como hipóteses de incidência: a circulação de mercadorias, a prestação de serviço de transporte
interestadual, intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação. Assim, no tocante à base de cálculo do referido imposto, podemos afirmar que a mesma varia de acordo com o fato jurídico realizado, ou seja, em se tratando de circulação de mercadorias teríamos como base de cálculo o valor da mercadoria que está sendo comercializada.
Importante ainda mencionar que no caso da apuração da base de cálculo do ICMS aquela compreenderá o montante do próprio imposto (imposto por dentro).

terça-feira, 17 de maio de 2011

QUESTÕES DE EXAME ORAL - MAGISTRATURA TJ/SP 2008

1. O que vem a ser o princípio da irretroatividade tributária?

2. Saída física de máquina a título de comodato gera ICMS?

3. O que é substituição tributária progressiva? Ela pode ocorrer?

4. Qual a diferença entre preço público e taxa?

5. Qual a base de cálculo do ICMS?

Prezados alunos!
As respostas sempre que possível serão postadas no dia seguinte. Acompanhem sempre o blog. Bons estudos!!

RESPOSTAS AOS TESTES DE 16/05/11

1) Supondo que a União tenha criado dois territórios federais em determinada área da região amazônica: o primeiro localizado em área não dividida em municípios e o segundo, em área onde há três municípios, assinale a opção correta relativamente à competência para a arrecadação dos tributos nos dois territórios.
A No segundo território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União.
B No primeiro território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União.
C No primeiro território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União.
D No segundo território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União.
Comentando:essa é a chamada competência cumulativa que envolve a arrecadação de tributos nos territórios. Por não ser o território um ente federativo (lembre-se entes federativos são: União, Estados, DF e Municípios), ele não tem competência para criar tributos. Assim, neste caso, de acordo com previsão constitucional, ficará a cargo da União a instituição e arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais dentro do território.

2)Na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais não se inclui a criação de
A empréstimos compulsórios por meio de medidas provisórias.
B impostos extraordinários por meio de medidas provisórias.
C impostos extraordinários por meio de lei ordinária.
D empréstimos compulsórios por meio de lei complementar.
Comentando: Duas são as formas de incrementar a receita de arrecadação da União em caso de guerra: por meio de criação de imposto extraordinário e por meio de empréstimo compulsório. Com relação ao primeiro não se exige lei complementar e, deste modo, é possível que seja criado por lei ordinária ou até mesmo por MP. Quanto aos empréstimos compulsórios, todavia, é indispensável a edição por meio de lei complementar. Assim sendo, não há possibilidade de criação por qualquer outro tipo de diploma normativo.

3) Ocorrido determinado fato gerador, Augusto deveria pagar o respectivo tributo. Entretanto, uma lei editada posteriormente ao fato deu por extinta, sem pagamento, metade da dívida das pessoas que se enquadravam na situação de Augusto. Passaram-se seis anos, e o fisco nem mesmo constituiu o crédito tributário contra Augusto, relativamente à outra metade do crédito. Nessa hipótese, configura-se a situação de extinção da dívida por
A prescrição e compensação.
B transação e remissão.
C transação e prescrição.
D remissão e decadência.
Comentando:Quando se tem uma extinção, sem pagamento, como narrado acima, temos o perdão da dívida, ou seja, sua remissão. Por outro lado, quando se trata de prazo para constituição do crédito tributário, a sua perda implica em decadência do referido direito. Ambas as hipóteses são causas de extinção do crédito tributário, nos termos da lei.

4) O princípio constitucional da imunidade recíproca
A não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.
B aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.
C não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.
D é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Comentando: De acordo com a imunidade recíproca, os entes federativos não poderão instituir, uns em face dos outros, impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. Tal imunidade estende-se, por previsão constitucional expressa, às autarquias e fundações públicas, mas desde que esse patrimônio, renda ou serviço, estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. A diferença de uma ou outra situação pode ser vista da seguinte forma: se a União possuir um imóvel, não poderá sofrer tributação pelo IPTU, não havendo restrições. Contudo, se a autarquia for proprietária do imóvel, só será imune ao IPTU se tal bem estiver vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

5) Constitui hipótese de lei tributária irretroativa
A lei instrumental que regule formalidades aplicáveis ao lançamento.
B lei expressamente interpretativa.
C lei que deixe de definir certo ato como infração, desde que se trate de ato não definitivamente julgado.
D lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços.
Comentando: A irretroatividade é a regra para a produção de efeitos das leis tributárias, ou seja, uma lei editada hoje produzirá efeitos para o futuro, para os fatos geradores que estão por vir. Todavia, há exceções em que a lei retroage, como mencionado nas alternativas a, b e c. Notem que tais hipóteses destacadas não representam mudança no quantum de tributo a pagar, o que justificaria a possibilidade de retroação. Porém, atenção! Quando se trata de lei mais benéfica, há possibilidade de retroação da lei e há diminuição do valor a pagar, mas aqui estamos tratando de multa e não de tributo! Isso significa que se uma lei posterior reduzir a alíquota, por exemplo, do tributo incidente essa nova alíquota não será aplicada. Tempus regit actum! Deve ser, neste caso, aplicada a lei do momento do fato gerador.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TESTES - 16/05/2011

1) Supondo que a União tenha criado dois territórios federais em determinada área da região amazônica: o primeiro localizado em área não dividida em municípios e o segundo, em área onde há três municípios, assinale a opção correta relativamente à competência para a arrecadação dos tributos nos dois territórios.
A No segundo território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União.
B No primeiro território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União.
C No primeiro território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União.
D No segundo território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União.

2)Na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais não se inclui a criação de
A empréstimos compulsórios por meio de medidas provisórias.
B impostos extraordinários por meio de medidas provisórias.
C impostos extraordinários por meio de lei ordinária.
D empréstimos compulsórios por meio de lei complementar.

3) Ocorrido determinado fato gerador, Augusto deveria pagar o respectivo tributo. Entretanto, uma lei editada posteriormente ao fato deu por extinta, sem pagamento, metade da dívida das pessoas que se enquadravam na situação de Augusto. Passaram-se seis anos, e o fisco nem mesmo constituiu o crédito tributário contra Augusto, relativamente à outra metade do crédito. Nessa hipótese, configura-se a situação de extinção da dívida por
A prescrição e compensação.
B transação e remissão.
C transação e prescrição.
D remissão e decadência.

4) O princípio constitucional da imunidade recíproca
A não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.
B aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.
C não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.
D é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

5) Constitui hipótese de lei tributária irretroativa
A lei instrumental que regule formalidades aplicáveis ao lançamento.
B lei expressamente interpretativa.
C lei que deixe de definir certo ato como infração, desde que se trate de ato não definitivamente julgado.
D lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços.

TESTES COM COMENTÁRIOS

Prezado Aluno!

No intuito de auxiliá-los nessa árdua jornada para aprovação no Exame de Ordem resolvi postar todos os dias 05 (cinco) testes, extraídos de exames anteriores, para que vocês sejam estimulados a resolvê-los virtualmente.
As respostas e comentários aos testes postados serão disponibilizados no dia seguinte para que possam fazer a correção.
É importante que haja uma habitualidade no estudo e na resolução de testes, bem como uma acertada escolha da metodologia que será utilizada nessa sua preparação.
Não é proveitoso o estudo desordenado, sem método ou regularidade.
Aproveite esta oportunidade e diariamente visite o blog para que você possa, no mínimo, resolver 05(cinco) testes de Direito Tributário.
Mantenha-se firme no seu propósito, adote uma metodologia eficaz e certamente obterá sucesso na aprovação.
Bons estudos!

Alteração da Certidão de Dívida Ativa - devedor falecido

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido
O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Processo: REsp1222561

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ libera multa de guerra fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STJ libera multa de guerra fiscal


Os Estados não podem por conta própria decidir que o benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação é inconstitucional, ainda que não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado a um processo que envolve a rede varejista goiana Novo Mundo Móveis e Utilidades e o Estado do Mato Grosso. A empresa foi autuada por utilizar benefício fiscal concedido por Goiás.

O incentivo concedido reduz, de 12% para 9%, o ICMS recolhido em Goiás. Com isso, o resultado é uma queda da carga tributária na operação interestadual. Ao pagar o imposto no Mato Grosso, a empresa poderia creditar integralmente o valor destacado nas notas fiscais em Goiás - ou seja, o ICMS na alíquota de 12% - enquanto o valor recolhido de fato ao Fisco goiano é de 9%.

Mas na entrada das mercadorias, o Estado do Mato Grosso recusou-se a aceitar o uso integral dos créditos, com o argumento de que deveriam se limitar ao recolhimento de fato - ou seja, 9%. A Novo Mundo relatou que foi autuada ao entrar com as mercadorias no Estado, momento no qual o ICMS é cobrado, numa alíquota de 17%. A discussão foi levada à Justiça.

Em primeira e segunda instâncias, o Estado do Mato Grosso saiu vencedor. Os magistrados aceitaram a validade de um decreto estadual que autoriza o não reconhecimento dos créditos integrais, no caso de benefícios concedidos por outros Estados. A empresa argumentou que a renúncia fiscal ocorreu em Goiás. Portanto, não caberia ao Estado do Mato Grosso ficar com o imposto renunciado por outra unidade da federação.

Na semana passada, a 2ª Turma do STJ aceitou a tese da empresa. A decisão, tomada por maioria, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Castro Meira. Segundo a corrente majoritária, os Estados não podem negar vigência a benefícios fiscais concedidos por outros, mesmo que o Confaz não tenha se posicionado, e ainda que os benefícios contrariem a Constituição Federal.

De acordo com os ministros, cabe ao Estado descontente ajuizar uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas criando esses benefícios fiscais. O argumento é que os Estados não podem negar eficácia aos benefícios concedidos por outros, pois todas as normas se presumem constitucionais, até manifestação contrária do Judiciário. Foram vencidos os ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

Para o advogado Sidnei Pimentel, do escritório Vecci, Rodovalho e Pimentel Advogados Associados, a decisão significa o reconhecimento de créditos de ICMS no contexto da guerra fiscal entre os Estados. "A glosa de créditos tem sido um dos capítulos dessa briga", explica. Segundo Pimentel, situação semelhante de não reconhecimento desses créditos ocorre em Estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

"Quando o Estado-membro, por meio de todos os órgãos que lhe dão assessoramento, entende que um ato normativo é inconstitucional, cabe a ele ajuizar as devidas ações junto ao Supremo Tribunal Federal", afirma o advogado Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional do Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb).

Maíra Magro - De Brasília