Descubra qual A TESE a ser defendida nas seguintes situações, com a devida fundamentação legal:
1) O Poder Executivo Federal, por intermédio do Decreto nº 82.357, de 25/07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/05, elevou a alíquota de IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Rio Grande do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir da publicação do ato normativo
A empresa WYZ – Produtos de Couro Ltda., com sede em São Paulo, mas com estabelecimento industrial, que produz calçados de couro, situado no Município de Caxias – RS, entende que tal exigência seja inconstitucional.
2) O contribuinte XPTO, sediado na cidade de São Paulo, através de fiscalização realizada pela Fazenda Estadual em 15.11.2003, teve contra ele lavrado um auto de infração e imposição de multa (AIIM) relativo à falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) cujo fato gerador ocorreu em 1o. de janeiro de 1997. Pela falta de pagamento do IPVA na data aprazada, foi cobrado o valor originário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com base na lei nº 4.589 de 12.8.2001, que estava em vigor na data da fiscalização (15.11.2003). Na data da ocorrência do fato gerador estava em vigor a lei nº 6.538 que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e a multa em 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não pago.
3) A Igreja Evangélica X recebeu intimação da Secretaria do Estado, por intermédio da qual se solicitam esclarecimentos acerca da utilização de frota de veículos de propriedade da instituição. Após o recebimento de tal consulta, a entidade religiosa respondeu ao Fisco Estadual que todos os veículos eram utilizados em serviços administrativos da entidade.
Não satisfeita com a resposta aludida, a Secretaria do Estado realiza o lançamento do IPVA dos últimos cinco anos com imposição de multa. A entidade religiosa consulta-o a respeito da constitucionalidade de tal medida.
4) Sua cliente, empresa “A”, sediada no Estado de São Paulo, procura-o, pois foi surpreendida com a notícia de que o Diário Oficial do Estado publicou texto de Lei que instituiu uma taxa, cujo fato gerador consiste na prestação de serviços públicos de segurança pública em todo o território do referido Estado. A mencionada taxa será cobrada em valores fixos das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no respectivo Estado. A taxa será devida anualmente. Há casos previstos em Lei de isenção para pessoas físicas com idade superior a 65 anos. A empresa “A” pretende antecipar-se à referida cobrança e contrata-o para tomar as medidas judiciais cabíveis.
5) A instituição de educação Colégio dos Mares S/C ingressou com consulta perante determinada municipalidade, com o intuito de ver confirmado o seu entendimento no sentido de que está imune do IPTU sobre imóveis de sua propriedade, locados para terceiros (um imóvel está locado para uma padaria e outro, para um hotel). A resposta do referido
município foi negativa. Entendeu a ilustre consultoria do município que somente estariam albergados pela imunidade aludida os imóveis utilizados na consecução dos fins essenciais da mencionada entidade de educação. Portanto, no entender da municipalidade, a locação de bens a terceiros não constituiria uma atividade essencial da aludida instituição.
Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.
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quarta-feira, 8 de junho de 2011
Qual é a tese?
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STJ revoga benefícios fiscais federais
STJ revoga benefícios fiscais federais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou benefícios fiscais federais concedidos em 2002 à Telemar Norte Leste (atual Oi), que previam um desconto de 75% no Imposto de Renda incidente sobre o lucro de um empreendimento em Vitória, no Espírito Santo, até o fim de 2013. Os benefícios foram concedidos com base na legislação que criou a extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). A Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), que sucedeu a Sudene, ampliou a área territorial de abrangência do plano de desenvolvimento do Nordeste. Com isso, o Estado do Espírito Santo também passou a ser contemplado.
Na época dessa mudança, a Telemar Norte Leste pleiteou o direito ao desconto do IR para um empreendimento em Vitória, tendo como base a ampliação territorial do programa de desenvolvimento. Segundo informações do processo, o benefício foi reconhecido em laudos constitutivos da inventariança extrajudicial da Sudene, responsável pelas questões relacionadas à entidade após sua extinção. Esses documentos foram referendados pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Receita Federal e pelo Ministério da Integração Nacional, por meio de sua consultoria jurídica, de acordo com o processo.
Mas em 2004, dois anos após a concessão do incentivo fiscal, os benefícios foram revogados. Um parecer do próprio ministério anulou os laudos constitutivos que concediam o desconto do IR. A Telemar Norte Leste entrou na Justiça argumentando que os benefícios fiscais onerosos - ou seja, concedidos em troca de condições a serem cumpridas pelas empresas - não podem ser revogados a qualquer tempo. O argumento tem como base o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que normatiza a revogação de benefícios fiscais. A empresa também citou a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, que impede a revogação dos chamados benefícios onerosos antes do prazo de vencimento.
A empresa argumentou que investiu mais de R$ 100 milhões no Espírito Santo devido à promessa de benefício fiscal. O advogado da operadora, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, sustenta que a situação gera um direito adquirido. Segundo ele, como contrapartida ao incentivo, a empresa ficava proibida de distribuir aos acionistas o valor do desconto no tributo, e era obrigada a aplicar o valor da redução fiscal na região. De acordo com Bichara, os descontos do IR não chegaram a ser usados, pois a empresa teve resultados negativos nos dois anos em que o incentivo durou. Por isso, com o processo judicial, a Telemar Norte Leste pretende usar o incentivo nos outros anos, até 2013. Outras 23 empresas obtiveram benefícios posteriormente anulados - entre elas, a Aracruz e a Arcelor.
Ao analisar o caso ontem, a 2ª Turma do STJ rejeitou os argumentos da Telemar Norte Leste. O relator do caso, ministro Humberto Martins, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma. Em seu voto, Martins mencionou a decisão questionada, segundo a qual o benefício não poderia ter sido concedido pela extinta Sudene, já que ela foi sucedida por outra entidade. Também afirmou que a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. "Não se trata de revogação de isenção, mas de anulação de ato administrativo", afirmou o ministro, acrescentando que isso pode ser feito a qualquer tempo, quando identificados vícios. O ministro Castro Meira comentou que a empresa estava localizada em Vitória, mas em seu entendimento o programa de incentivo abarcava somente o Norte do Espírito Santo.
A Telemar Norte Leste irá recorrer da decisão, segundo Bichara. "É uma situação imoral, porque o contribuinte confia na indicação estatal, investe na região e depois perde o benefício."
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou benefícios fiscais federais concedidos em 2002 à Telemar Norte Leste (atual Oi), que previam um desconto de 75% no Imposto de Renda incidente sobre o lucro de um empreendimento em Vitória, no Espírito Santo, até o fim de 2013. Os benefícios foram concedidos com base na legislação que criou a extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). A Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), que sucedeu a Sudene, ampliou a área territorial de abrangência do plano de desenvolvimento do Nordeste. Com isso, o Estado do Espírito Santo também passou a ser contemplado.
Na época dessa mudança, a Telemar Norte Leste pleiteou o direito ao desconto do IR para um empreendimento em Vitória, tendo como base a ampliação territorial do programa de desenvolvimento. Segundo informações do processo, o benefício foi reconhecido em laudos constitutivos da inventariança extrajudicial da Sudene, responsável pelas questões relacionadas à entidade após sua extinção. Esses documentos foram referendados pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Receita Federal e pelo Ministério da Integração Nacional, por meio de sua consultoria jurídica, de acordo com o processo.
Mas em 2004, dois anos após a concessão do incentivo fiscal, os benefícios foram revogados. Um parecer do próprio ministério anulou os laudos constitutivos que concediam o desconto do IR. A Telemar Norte Leste entrou na Justiça argumentando que os benefícios fiscais onerosos - ou seja, concedidos em troca de condições a serem cumpridas pelas empresas - não podem ser revogados a qualquer tempo. O argumento tem como base o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que normatiza a revogação de benefícios fiscais. A empresa também citou a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, que impede a revogação dos chamados benefícios onerosos antes do prazo de vencimento.
A empresa argumentou que investiu mais de R$ 100 milhões no Espírito Santo devido à promessa de benefício fiscal. O advogado da operadora, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, sustenta que a situação gera um direito adquirido. Segundo ele, como contrapartida ao incentivo, a empresa ficava proibida de distribuir aos acionistas o valor do desconto no tributo, e era obrigada a aplicar o valor da redução fiscal na região. De acordo com Bichara, os descontos do IR não chegaram a ser usados, pois a empresa teve resultados negativos nos dois anos em que o incentivo durou. Por isso, com o processo judicial, a Telemar Norte Leste pretende usar o incentivo nos outros anos, até 2013. Outras 23 empresas obtiveram benefícios posteriormente anulados - entre elas, a Aracruz e a Arcelor.
Ao analisar o caso ontem, a 2ª Turma do STJ rejeitou os argumentos da Telemar Norte Leste. O relator do caso, ministro Humberto Martins, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma. Em seu voto, Martins mencionou a decisão questionada, segundo a qual o benefício não poderia ter sido concedido pela extinta Sudene, já que ela foi sucedida por outra entidade. Também afirmou que a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. "Não se trata de revogação de isenção, mas de anulação de ato administrativo", afirmou o ministro, acrescentando que isso pode ser feito a qualquer tempo, quando identificados vícios. O ministro Castro Meira comentou que a empresa estava localizada em Vitória, mas em seu entendimento o programa de incentivo abarcava somente o Norte do Espírito Santo.
A Telemar Norte Leste irá recorrer da decisão, segundo Bichara. "É uma situação imoral, porque o contribuinte confia na indicação estatal, investe na região e depois perde o benefício."
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RESPOSTA DOS TESTES
1) Não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
Comentando: As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário demonstram sempre uma situação que, enquanto perdura, impede que a cobrança do montante seja feita. O raciocínio sempre é o mesmo, algo contínuo. Vejamos quais são as causas: moratória (maior tempo para pagar), depósito do montante integral (enquanto o valor fica depositado, se discute o débito), recursos e reclamações administrativas (enquanto aguardam julgamento impedem a cobrança do crédito), concessão de liminar e tutela antecipada (ordem do juiz que perdura no tempo) e parcelamento (enquanto está sendo pago não se pode cobrar).
2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
Comentando: Ao contrário da idéia da suspensão, quando se fala em extinção trata-se de algo que põe fim ao crédito tributário. Basta para identificarmos as causas, sabermos as que correspondem à suspensão (acima) e exclusão (anistia e isenção) e, por exclusão, conseguimos acertar a alternativa.
3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
Comentando: A denúncia espontânea é a forma prevista no artigo 138 do CTN que exclui a multa no caso de infrações cometidas (descumprimento de obrigações principais ou acessórias). Deve ocorrer antes de qualquer procedimento de fiscalização.
4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
Comentando: A regra é da irretroatividade das leis tributárias, ou seja, sua aplicação deve se dar para fatos geradores que sucedam sua vigência. As exceções são: leis interpretativas, leis mais benéficas e leis que ampliam os poderes de investigação e fiscalização da autoridade.
5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
Comentando: Podemos apontar os erros: a competência é da União, somente; excepciona o princípio da noventena; podem ter alíquotas ad valorem ou específicas.
6. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública
Comentando: Competência residual é aquela que pode ser exercida somente pela União por meio de lei complementar, para criação de novos impostos e novas fontes de custeio para seguridade social, que tenham base de cálculo de fato gerador distintos dos já previstos pela CF e que respeitem o princípio da não-cumulatividade.
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
Comentando: As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário demonstram sempre uma situação que, enquanto perdura, impede que a cobrança do montante seja feita. O raciocínio sempre é o mesmo, algo contínuo. Vejamos quais são as causas: moratória (maior tempo para pagar), depósito do montante integral (enquanto o valor fica depositado, se discute o débito), recursos e reclamações administrativas (enquanto aguardam julgamento impedem a cobrança do crédito), concessão de liminar e tutela antecipada (ordem do juiz que perdura no tempo) e parcelamento (enquanto está sendo pago não se pode cobrar).
2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
Comentando: Ao contrário da idéia da suspensão, quando se fala em extinção trata-se de algo que põe fim ao crédito tributário. Basta para identificarmos as causas, sabermos as que correspondem à suspensão (acima) e exclusão (anistia e isenção) e, por exclusão, conseguimos acertar a alternativa.
3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
Comentando: A denúncia espontânea é a forma prevista no artigo 138 do CTN que exclui a multa no caso de infrações cometidas (descumprimento de obrigações principais ou acessórias). Deve ocorrer antes de qualquer procedimento de fiscalização.
4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
Comentando: A regra é da irretroatividade das leis tributárias, ou seja, sua aplicação deve se dar para fatos geradores que sucedam sua vigência. As exceções são: leis interpretativas, leis mais benéficas e leis que ampliam os poderes de investigação e fiscalização da autoridade.
5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
Comentando: Podemos apontar os erros: a competência é da União, somente; excepciona o princípio da noventena; podem ter alíquotas ad valorem ou específicas.
6. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública
Comentando: Competência residual é aquela que pode ser exercida somente pela União por meio de lei complementar, para criação de novos impostos e novas fontes de custeio para seguridade social, que tenham base de cálculo de fato gerador distintos dos já previstos pela CF e que respeitem o princípio da não-cumulatividade.
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terça-feira, 7 de junho de 2011
Exame de Ordem
Agora é hora de otimizar o tempo e organizar seus estudos. A escolha de uma boa metodologia é indispensável. Sem desânimo! Vamos nos preparar para o próximo Exame de Ordem que vem chegando. Para os que já fizeram e não obtiveram êxito ainda, CABEÇA ERGUIDA. Faça o melhor que puder e não se deixe abater, você vai chegar lá! Bons estudos!
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segunda-feira, 6 de junho de 2011
Resumo - Crédito Tributário
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MO - moratória
DE – depósito do montante integral
RE – reclamações e recursos administrativos
CO – concessão de medida liminar em MS
CO – concessão de tutela antecipada em outras ações
PA - parcelamento
Alguns aspectos importantes atinentes às formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
MORATÓRIA
• Arts. 152 a 155 CTN
• Dilatação do pagamento
• Deve ser concedida por lei
• Pode ser geral ou individual
• Pode ser concedida pela lei ou a lei pode autorizar a autoridade administrativa a concedê-la por meio de despacho.
• Assim, pode ser: geral - concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa; ou individual: concedida por despacho autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.
• Geral – 2 tipos: autônoma (aquela concedida pelo próprio ente competente); ou heterônoma (aquela em que a União concede quanto aos tributos estaduais e municipais, no caso de conceder simultaneamente dos seus próprios).
• Pode ser total (abrange todo o território); ou parcial (apenas uma região).
• A lei concessiva da moratória deve conter: prazo, condições, tributos a que se refere, número de prestações, garantias.
• Revogação da moratória individual: não gera direito adquirido. Pode ocorrer quando o beneficiado não estiver cumprindo as condições ou requisitos legais.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
• Só será considerado montante integral se o depósito corresponder ao valor pretendido pelo Fisco!
• Depósito deve ser feito de modo integral e em dinheiro.
• Se o sujeito passivo ganha a demanda levanta depósito, se perde esse é convertido em renda e extingue o crédito tributário.
RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
• Enquanto pender impugnação ou recurso voluntário, contribuinte consegue obter CPD-EN (certidão positiva de débito com efeito de negativa – art. 206 CTN).
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MS
• MS – protege direito líquido e certo, se volta contra um ato coator.
• Pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
• Pode ter liminar em cautelar também!
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES
• Pressupostos da tutela: verossimilhança das alegações, prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável.
PARCELAMENTO
• Art. 155-A e §§.
• Enquanto pendente só suspende o crédito.
• Enquanto pendente só se consegue obter CPD-EN.
• Reveste a natureza de uma moratória.
• Demanda edição de lei específica (ou seja, aquela lei que vai versar apenas sobre esse assunto, o parcelamento, não podendo dispor sobre outras coisas).
• Não exclui incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LEMBRE-SE DA DICA: ANIS!
• Ambas ocorrem depois do surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento.
• São dispensas legais de pagamento: isenção é dispensa de tributo e anistia dispensa de multas.
ISENÇÃO
• Ocorre o FG, nasce a obrigação tributária, mas há dispensa legal do pagamento do tributo.
• Pode ser concedida de maneira geral ou específica, mediante lei específica.
• Lei pode estipular prazos condições para concessão (isenções onerosas) – art. 178 CTN
• As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções que tem prazos e condições determinadas.
• Isenções concedidas em caráter individual não geram direito adquirido, podendo ser revogadas caso as condições não estejam sendo satisfeitas.
• Não atinge taxas e contribuições de melhoria.
• Diferente de imunidade.
• Deve ser lei específica, ou seja, não pode tratar de outro assunto
ANISTIA
• Perdão legal das penalidades pecuniárias.
• Abrange infrações anteriores à vigência da lei que concedeu a anistia.
• Pode ser geral ou limitada (art. 181 CTN): à infrações relativas a determinados tributos; infrações punidas com multa até certo valor; determinada região; à condição do pagamento do tributo.
• Não alcança atos qualificados como crime ou contravenção.
• Não gera direito adquirido (art. 182,§ único CTN).
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LEMBRE-SE DAS CAUSAS – art. 156 CTN:
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e homologação lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bem imóvel.
PAGAMENTO
• Deve ser feito em pecúnia – exceção – dação em pagamento de bens imóveis, mas deve haver uma lei disciplinando essa hipótese.
• Restituição de valores pagos a maior ou indevidamente – art. 168 CTN. Prazo: 5 anos a contar da data da efetivação do pagamento.
• LC 118/05 – interpretação do inciso I do art. 165 CTN – questão do lançamento por homologação. Antes contribuinte tinha 10 anos a contar do pagamento antecipado (5 anos para homologação + 5 anos para repetição). Agora, para os lançamentos por homologação a contagem do prazo para repetição de indébito deve ser feita da seguinte forma: pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG posterior a essa data – prazo de 5 anos a contar do pagamento; pagamento efetuado antes da vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei; pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei.
COMPENSAÇÃO
• Confronto entre créditos e débitos.
• Precisa de lei autorizativa e chancela do fisco
• Importante – art. 170-A CTN: impede a compensação baseada em decisão initio litis (liminar). Se aplica tal artigo nos casos em que o contribuinte pagou determinado tributo, que entende indevido e questiona judicialmente a invalidade da lei que o instituiu. Estando a lei em vigor, só poderá efetuar a compensação após o trânsito em julgado da demanda.
• Quando houver declaração de inconstitucionalidade, resolução do senado ou se tratar de mero erro de cálculo, permite-se a compensação.
TRANSAÇÃO
• Depende de lei autorizativa.
• Só se admite transação para terminação de litígios.
REMISSÃO
• Perdão da dívida.
• Depende de lei autorizando a autoridade administrativa a conceder.
• Pode ser total ou parcial
• Deve atender: à situação econômica do sujeito passivo; erro do sujeito passivo; diminuta importância; equidade; condições de determinada região (art. 172, I a V CTN)
• Não gera direito adquirido.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
• DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN
• Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos
• Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
• Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
• Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
• Lançamento de ofício – 173, I CTN.
• Créditos sujeitos a lançamento por homologação: tese dos 5 mais 5: 5 de decadência + 5 de prescrição.
• Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.
• PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.
• ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
• Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
• Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
• Após decisão administrativa ou judicial favorável ao fisco.
• Durante a demanda só suspende a exigibilidade do crédito.
PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
• Lançamento por homologação - extinção não se dá com pagamento, mas com a soma deste com a homologação.
• No lançamento por homologação há uma antecipação do pagamento. Fisco pode homologar em 5 anos a contar do FG.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
• Ao seu término extingue o crédito tributário.
• Pode ser feita nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, multa ou obrigação acessória; exigências administrativas sem fundamento legal; dúvida - exigência por mais de uma pessoa jurídica de tributo idêntico sobre mesmo FG – bitributação.
DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
• Quando favorável ao contribuinte, extingue crédito tributário.
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
• Coisa julgada tem efeito absoluto, nem mesmo a lei a prejudica.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
• dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.
• somente para bens imóveis.
• precisa de lei autorizativa.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• todos os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelos créditos tributários, com exceção dos bens legalmente declarados como absolutamente impenhoráveis – art. 649 CPC.
• Atenção! Os bens que tem cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ou gravados por ônus real respondem!
• Fraude: presume-se a fraude se há venda de bens pelo executado quando já há inscrição em dívida ativa de crédito tributário. Todavia, não haverá essa presunção se o executado resguardar bens no valor do crédito tributário. Art. 185 CTN
PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• Crédito não se submete a concurso de credores, habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 CTN).
• Crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho. (art. 186 CTN)
• Em caso de falência a ordem de preferência é: extraconcursais; trabalhistas e acidentários; importâncias que devem ser restituídas, créditos com garantia real – só depois serão satisfeitos os créditos tributários.
• Ausente a falência: devem ter prioridade os créditos tributários, mas em 1º lugar ficam os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente do trabalho.
• Falência: penhora feita antes da falência – bens não se submetem à concorrência. Quando transformar em pecúnia vai para a massa e obedece a ordem de preferência.
• Penhora feita depois da falência – deve ser feita no rosto dos autos da falência.
CERTIDÃO NEGATIVA
• Art. 205 CTN / art. 206 CTN – tem os mesmos efeitos a certidão positiva de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.- CPD-EN
MO - moratória
DE – depósito do montante integral
RE – reclamações e recursos administrativos
CO – concessão de medida liminar em MS
CO – concessão de tutela antecipada em outras ações
PA - parcelamento
Alguns aspectos importantes atinentes às formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
MORATÓRIA
• Arts. 152 a 155 CTN
• Dilatação do pagamento
• Deve ser concedida por lei
• Pode ser geral ou individual
• Pode ser concedida pela lei ou a lei pode autorizar a autoridade administrativa a concedê-la por meio de despacho.
• Assim, pode ser: geral - concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa; ou individual: concedida por despacho autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.
• Geral – 2 tipos: autônoma (aquela concedida pelo próprio ente competente); ou heterônoma (aquela em que a União concede quanto aos tributos estaduais e municipais, no caso de conceder simultaneamente dos seus próprios).
• Pode ser total (abrange todo o território); ou parcial (apenas uma região).
• A lei concessiva da moratória deve conter: prazo, condições, tributos a que se refere, número de prestações, garantias.
• Revogação da moratória individual: não gera direito adquirido. Pode ocorrer quando o beneficiado não estiver cumprindo as condições ou requisitos legais.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
• Só será considerado montante integral se o depósito corresponder ao valor pretendido pelo Fisco!
• Depósito deve ser feito de modo integral e em dinheiro.
• Se o sujeito passivo ganha a demanda levanta depósito, se perde esse é convertido em renda e extingue o crédito tributário.
RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
• Enquanto pender impugnação ou recurso voluntário, contribuinte consegue obter CPD-EN (certidão positiva de débito com efeito de negativa – art. 206 CTN).
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MS
• MS – protege direito líquido e certo, se volta contra um ato coator.
• Pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
• Pode ter liminar em cautelar também!
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES
• Pressupostos da tutela: verossimilhança das alegações, prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável.
PARCELAMENTO
• Art. 155-A e §§.
• Enquanto pendente só suspende o crédito.
• Enquanto pendente só se consegue obter CPD-EN.
• Reveste a natureza de uma moratória.
• Demanda edição de lei específica (ou seja, aquela lei que vai versar apenas sobre esse assunto, o parcelamento, não podendo dispor sobre outras coisas).
• Não exclui incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LEMBRE-SE DA DICA: ANIS!
• Ambas ocorrem depois do surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento.
• São dispensas legais de pagamento: isenção é dispensa de tributo e anistia dispensa de multas.
ISENÇÃO
• Ocorre o FG, nasce a obrigação tributária, mas há dispensa legal do pagamento do tributo.
• Pode ser concedida de maneira geral ou específica, mediante lei específica.
• Lei pode estipular prazos condições para concessão (isenções onerosas) – art. 178 CTN
• As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções que tem prazos e condições determinadas.
• Isenções concedidas em caráter individual não geram direito adquirido, podendo ser revogadas caso as condições não estejam sendo satisfeitas.
• Não atinge taxas e contribuições de melhoria.
• Diferente de imunidade.
• Deve ser lei específica, ou seja, não pode tratar de outro assunto
ANISTIA
• Perdão legal das penalidades pecuniárias.
• Abrange infrações anteriores à vigência da lei que concedeu a anistia.
• Pode ser geral ou limitada (art. 181 CTN): à infrações relativas a determinados tributos; infrações punidas com multa até certo valor; determinada região; à condição do pagamento do tributo.
• Não alcança atos qualificados como crime ou contravenção.
• Não gera direito adquirido (art. 182,§ único CTN).
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LEMBRE-SE DAS CAUSAS – art. 156 CTN:
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e homologação lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bem imóvel.
PAGAMENTO
• Deve ser feito em pecúnia – exceção – dação em pagamento de bens imóveis, mas deve haver uma lei disciplinando essa hipótese.
• Restituição de valores pagos a maior ou indevidamente – art. 168 CTN. Prazo: 5 anos a contar da data da efetivação do pagamento.
• LC 118/05 – interpretação do inciso I do art. 165 CTN – questão do lançamento por homologação. Antes contribuinte tinha 10 anos a contar do pagamento antecipado (5 anos para homologação + 5 anos para repetição). Agora, para os lançamentos por homologação a contagem do prazo para repetição de indébito deve ser feita da seguinte forma: pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG posterior a essa data – prazo de 5 anos a contar do pagamento; pagamento efetuado antes da vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei; pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei.
COMPENSAÇÃO
• Confronto entre créditos e débitos.
• Precisa de lei autorizativa e chancela do fisco
• Importante – art. 170-A CTN: impede a compensação baseada em decisão initio litis (liminar). Se aplica tal artigo nos casos em que o contribuinte pagou determinado tributo, que entende indevido e questiona judicialmente a invalidade da lei que o instituiu. Estando a lei em vigor, só poderá efetuar a compensação após o trânsito em julgado da demanda.
• Quando houver declaração de inconstitucionalidade, resolução do senado ou se tratar de mero erro de cálculo, permite-se a compensação.
TRANSAÇÃO
• Depende de lei autorizativa.
• Só se admite transação para terminação de litígios.
REMISSÃO
• Perdão da dívida.
• Depende de lei autorizando a autoridade administrativa a conceder.
• Pode ser total ou parcial
• Deve atender: à situação econômica do sujeito passivo; erro do sujeito passivo; diminuta importância; equidade; condições de determinada região (art. 172, I a V CTN)
• Não gera direito adquirido.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
• DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN
• Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos
• Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
• Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
• Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
• Lançamento de ofício – 173, I CTN.
• Créditos sujeitos a lançamento por homologação: tese dos 5 mais 5: 5 de decadência + 5 de prescrição.
• Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.
• PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.
• ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
• Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
• Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
• Após decisão administrativa ou judicial favorável ao fisco.
• Durante a demanda só suspende a exigibilidade do crédito.
PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
• Lançamento por homologação - extinção não se dá com pagamento, mas com a soma deste com a homologação.
• No lançamento por homologação há uma antecipação do pagamento. Fisco pode homologar em 5 anos a contar do FG.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
• Ao seu término extingue o crédito tributário.
• Pode ser feita nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, multa ou obrigação acessória; exigências administrativas sem fundamento legal; dúvida - exigência por mais de uma pessoa jurídica de tributo idêntico sobre mesmo FG – bitributação.
DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
• Quando favorável ao contribuinte, extingue crédito tributário.
DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
• Coisa julgada tem efeito absoluto, nem mesmo a lei a prejudica.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
• dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.
• somente para bens imóveis.
• precisa de lei autorizativa.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• todos os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelos créditos tributários, com exceção dos bens legalmente declarados como absolutamente impenhoráveis – art. 649 CPC.
• Atenção! Os bens que tem cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ou gravados por ônus real respondem!
• Fraude: presume-se a fraude se há venda de bens pelo executado quando já há inscrição em dívida ativa de crédito tributário. Todavia, não haverá essa presunção se o executado resguardar bens no valor do crédito tributário. Art. 185 CTN
PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• Crédito não se submete a concurso de credores, habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 CTN).
• Crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho. (art. 186 CTN)
• Em caso de falência a ordem de preferência é: extraconcursais; trabalhistas e acidentários; importâncias que devem ser restituídas, créditos com garantia real – só depois serão satisfeitos os créditos tributários.
• Ausente a falência: devem ter prioridade os créditos tributários, mas em 1º lugar ficam os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente do trabalho.
• Falência: penhora feita antes da falência – bens não se submetem à concorrência. Quando transformar em pecúnia vai para a massa e obedece a ordem de preferência.
• Penhora feita depois da falência – deve ser feita no rosto dos autos da falência.
CERTIDÃO NEGATIVA
• Art. 205 CTN / art. 206 CTN – tem os mesmos efeitos a certidão positiva de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.- CPD-EN
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Resumo - Lançamento
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RESUMO
Lançamento – faz nascer o crédito tributário. Por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, permitindo sua cobrança pelo sujeito ativo.
Antes do lançamento fala-se apenas em obrigação tributária, ou seja, existe apenas o direito subjetivo do Fisco de exigir a prestação contraposto ao dever do sujeito passivo de efetuá-la. Com o lançamento, tal direito materializa-se permitindo ao Fisco que efetue a cobrança.
De acordo com o artigo 142 do CTN, é ato privativo da autoridade administrativa, sendo que pelo lançamento, se pode verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Modalidades de Lançamento Tributário
Lançamento de ofício ou direto
Lançamento por declaração ou misto
Lançamento por homologação
• As modalidades dependem do grau de colaboração do contribuinte ou responsável.
• Lançamento direto ou de ofício: é aquele efetuado diretamente pela autoridade administrativa, sem colaboração do contribuinte (ex.: IPTU, IPVA).
• Lançamento misto ou por declaração: feito pela autoridade administrativa com base na declaração fornecida pelo sujeito passivo. São raros os tipicamente por declaração.
• Lançamento por homologação: o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Tal lançamento conclui-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Caso a autoridade nada fale e transcorra o período de 05 anos, tem-se a homologação tácita do lançamento.
Legislação aplicável ao lançamento
• é a relativa ao fato gerador. O lançamento deve basear-se nos dispositivos legais vigentes à época do fato gerador, mesmo que posteriormente modificados ou revogados.
• Exceções: 1) quanto às penalidades: aplica-se a lei mais benéfica mesmo que posterior ao fato gerador! É uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis; 2) quanto aos aspectos formais e poderes de fiscalização: deve ser aplicada a lei vigente na data do lançamento.
Alteração do lançamento tributário
• regra é a da não alteração.
• Hipóteses em que pode ser alterado: em impugnação administrativa, em recurso de ofício, iniciativa da própria autoridade (art. 149 CTN)
Lançamento – faz nascer o crédito tributário. Por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, permitindo sua cobrança pelo sujeito ativo.
Antes do lançamento fala-se apenas em obrigação tributária, ou seja, existe apenas o direito subjetivo do Fisco de exigir a prestação contraposto ao dever do sujeito passivo de efetuá-la. Com o lançamento, tal direito materializa-se permitindo ao Fisco que efetue a cobrança.
De acordo com o artigo 142 do CTN, é ato privativo da autoridade administrativa, sendo que pelo lançamento, se pode verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Modalidades de Lançamento Tributário
Lançamento de ofício ou direto
Lançamento por declaração ou misto
Lançamento por homologação
• As modalidades dependem do grau de colaboração do contribuinte ou responsável.
• Lançamento direto ou de ofício: é aquele efetuado diretamente pela autoridade administrativa, sem colaboração do contribuinte (ex.: IPTU, IPVA).
• Lançamento misto ou por declaração: feito pela autoridade administrativa com base na declaração fornecida pelo sujeito passivo. São raros os tipicamente por declaração.
• Lançamento por homologação: o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Tal lançamento conclui-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Caso a autoridade nada fale e transcorra o período de 05 anos, tem-se a homologação tácita do lançamento.
Legislação aplicável ao lançamento
• é a relativa ao fato gerador. O lançamento deve basear-se nos dispositivos legais vigentes à época do fato gerador, mesmo que posteriormente modificados ou revogados.
• Exceções: 1) quanto às penalidades: aplica-se a lei mais benéfica mesmo que posterior ao fato gerador! É uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis; 2) quanto aos aspectos formais e poderes de fiscalização: deve ser aplicada a lei vigente na data do lançamento.
Alteração do lançamento tributário
• regra é a da não alteração.
• Hipóteses em que pode ser alterado: em impugnação administrativa, em recurso de ofício, iniciativa da própria autoridade (art. 149 CTN)
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TESTES 06/06/11
1) Não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
10. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública.
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
10. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública.
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