Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.
Teste seus conhecimentos
segunda-feira, 4 de julho de 2011
QUESTÃO DIREITO TRIBUTÁRIO - MP/RJ
Norma que institui a cobrança de tributo municipal sem matriz na Constituição Federal pode ser alvo de emenda constitucional posterior que autorize sua cobrança?
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Ana Paula Rodrigues
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QUESTÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO MP/PR PROVA DISCURSIVA
QUESTÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO MP/PR PROVA DISCURSIVA
1) Discorrer sobre a responsabilidade pessoal de administradores, sócios ou não, de sociedade empresária de responsabilidade limitada, por créditos tributários, considerando a jurisprudência atual dominante.
2) Discorrer sobre a decadência e a prescrição, no âmbito dos tributos sujeitos ao lancamento por homologacão.
3) Esclarecer se há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Considerar, na resposta, a jurisprudência dominante acerca da matéria.
1) Discorrer sobre a responsabilidade pessoal de administradores, sócios ou não, de sociedade empresária de responsabilidade limitada, por créditos tributários, considerando a jurisprudência atual dominante.
2) Discorrer sobre a decadência e a prescrição, no âmbito dos tributos sujeitos ao lancamento por homologacão.
3) Esclarecer se há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Considerar, na resposta, a jurisprudência dominante acerca da matéria.
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Ana Paula Rodrigues
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quarta-feira, 29 de junho de 2011
QUESTÃO DO SORTEIO
ESSA É A QUESTÃO QUE DEVERÁ SER RESPONDIDA POR AQUELES QUE QUEREM CONCORRER AO SORTEIO DO LIVRO "TEORIA UNIFICADA - COLEÇÃO OAB NACIONAL".
O CANDIDATO DEVERÁ APONTAR DE MODO SUCINTO, PORÉM SUFICIENTE, TODOS OS ERROS EXISTENTES NO TEXTO ABAIXO, JUSTIFICANDO QUAL SERIA A COLOCAÇÃO ACERTADA, INCLUSIVE TRAZENDO O DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE.
SÓ SERÃO ACEITAS AS RESPOSTAS ENVIADAS ATÉ O MEIO DIA DE AMANHÃ, 30/06/11.
AS RESPOSTAS PODERÃO CONTER POR VOLTA DE 15 LINHAS E DEVERÃO SER POSTADAS COMO COMENTÁRIO.
O SORTEIO É VÁLIDO APENAS PARA OS SEGUIDORES DO BLOG.
O RESULTADO SERÁ DIVULGADO ATÉ O DIA 10/07/11 AQUI NO BLOG E A OBRA ENCAMINHADA POR CORREIO AO GANHADOR.
ATENÇÃO, CONCENTRAÇÃO E BOA SORTE!
Falando em crédito tributário é necessário lembrar que para constituí-lo, dispõe o Fisco de um prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Trata-se do que chamamos por lançamento tributário.
Após o lançamento e restando constituído definitivamente o crédito, poderá o Fisco lançar mão de sua cobrança, a qual prescinde de qualquer título executivo.
É pelo ato do lançamento ainda, que o Fisco aponta quem é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, que deverá honrá-la.
Tal sujeito passivo poderá ser o próprio contribuinte, ou seja, quem pratica o fato gerador, ou ainda o responsável escolhido pela lei, ainda que não possua relação com o fato gerador praticado, daí o porquê é chamado de sujeito passivo indireto.
Uma vez constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo é certo que este deverá inicialmente impugnar o referido valor na via administrativa, sob pena de não ser aceito seu pleito na esfera judicial. Há de ser esgotada a instância administrativa e só após, se o caso, insurgir-se na esfera judicial.
Não obstante, caso a discussão já esteja na esfera judicial, disporá o executado, então, de um único e exclusivo meio de defesa, que consiste nos embargos à execução que, de acordo com as modificações promovidas pelo CPC, não exige garantia do juízo para sua admissibilidade.
Tal meio de defesa poderá ser apresentado no prazo de 30 dias, e admite dilação probatória.
Caso o executado opte, no curso do processo de execução, pelo depósito do valor exigido pelo Fisco, teremos a extinção do crédito tributário e da própria execução fiscal, com base no artigo 156, I do CTN.
O CANDIDATO DEVERÁ APONTAR DE MODO SUCINTO, PORÉM SUFICIENTE, TODOS OS ERROS EXISTENTES NO TEXTO ABAIXO, JUSTIFICANDO QUAL SERIA A COLOCAÇÃO ACERTADA, INCLUSIVE TRAZENDO O DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE.
SÓ SERÃO ACEITAS AS RESPOSTAS ENVIADAS ATÉ O MEIO DIA DE AMANHÃ, 30/06/11.
AS RESPOSTAS PODERÃO CONTER POR VOLTA DE 15 LINHAS E DEVERÃO SER POSTADAS COMO COMENTÁRIO.
O SORTEIO É VÁLIDO APENAS PARA OS SEGUIDORES DO BLOG.
O RESULTADO SERÁ DIVULGADO ATÉ O DIA 10/07/11 AQUI NO BLOG E A OBRA ENCAMINHADA POR CORREIO AO GANHADOR.
ATENÇÃO, CONCENTRAÇÃO E BOA SORTE!
Falando em crédito tributário é necessário lembrar que para constituí-lo, dispõe o Fisco de um prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Trata-se do que chamamos por lançamento tributário.
Após o lançamento e restando constituído definitivamente o crédito, poderá o Fisco lançar mão de sua cobrança, a qual prescinde de qualquer título executivo.
É pelo ato do lançamento ainda, que o Fisco aponta quem é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, que deverá honrá-la.
Tal sujeito passivo poderá ser o próprio contribuinte, ou seja, quem pratica o fato gerador, ou ainda o responsável escolhido pela lei, ainda que não possua relação com o fato gerador praticado, daí o porquê é chamado de sujeito passivo indireto.
Uma vez constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo é certo que este deverá inicialmente impugnar o referido valor na via administrativa, sob pena de não ser aceito seu pleito na esfera judicial. Há de ser esgotada a instância administrativa e só após, se o caso, insurgir-se na esfera judicial.
Não obstante, caso a discussão já esteja na esfera judicial, disporá o executado, então, de um único e exclusivo meio de defesa, que consiste nos embargos à execução que, de acordo com as modificações promovidas pelo CPC, não exige garantia do juízo para sua admissibilidade.
Tal meio de defesa poderá ser apresentado no prazo de 30 dias, e admite dilação probatória.
Caso o executado opte, no curso do processo de execução, pelo depósito do valor exigido pelo Fisco, teremos a extinção do crédito tributário e da própria execução fiscal, com base no artigo 156, I do CTN.
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quarta-feira, 22 de junho de 2011
QUE ASSUNTO VOCÊ QUER VER COMENTADO?
Este blog é um espaço criado para discussão de temas tributários no intuito de auxiliá-los na resolução das questões abordadas no Exame de Ordem e concursos diversos.
Assim, sua opinião quanto aos assuntos que podem ser tratados aqui é muito importante!
Pense em algum assunto que mais tem dificuldade para entender e mande um comentário aqui no blog. Assim você aprende mais e ainda ajuda outras pessoas a aprender também.
Portanto, considerando que estamos na reta final de preparação para a 1ª fase do Exame da OAB, mãos à obra! Agora é hora de esclarecer todas as dúvidas.
Bons estudos e aguardo seu comentário!!
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quinta-feira, 16 de junho de 2011
SAIU O EDITAL. FIQUE ATENTO!
Queridos alunos! Preparados para mais uma batalha?
Saiu o Edital e, como vocês podem constatar, temos:
1) Redução do número de questões da 1ª fase – de 100 passará a ter 80 questões;
2) Não haverá junção da 1ª fase com a 2ª, como diziam os comentários. Tudo continua igual. 1ª fase em 17/07 e 2ª fase em 21/08.
3) A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.
Considerando que a data da prova foi marcada para o dia 17 de julho você tem um mês para estudar e terá que fazê-lo do modo mais sistematizado possível.
A escolha da metodologia de estudos é o passo mais importante para que você não se perca pelo caminho. Não adianta querer estudar tudo e não conseguir estudar quase nada! É necessário ter continuidade e qualidade. Quantidade, nem sempre é tão importante assim.
Não adianta permanecer 8 horas estudando se sua assimilação não alcançou nem metade do conteúdo explorado. Tampouco adianta ficar se lastimando por não ter tempo suficiente para estudar. Vence sempre aquele que melhor usa suas armas.
Se você tem apenas meia hora por dia para estudar faça-o com total qualidade. Não decore, aprenda.
Faça o melhor que puder com o que tem disponível. Mas faça!
Você tem material de estudo suficiente, basta agora organizar-se. Nunca é tarde e sempre é possível.
Para a escolha da área jurídica em que fará a prova prático-profissional, muita atenção! Você deve perceber nessa caminhada de estudos qual área você possui maior afinidade, ou seja, aquela em que o raciocínio lógico é automático, sem muitos obstáculos.
Não se deixe influenciar pela escolha dos demais. Cada um sabe o que é melhor para si!
Além disso, esteja certo de que a quantidade de peças não reflete o maior ou menor grau de dificuldade da área. É o seu grau de afinidade com cada área que lhe trará a melhor escolha.
Assim, coragem e determinação. Muito estudo e nos encontramos na segunda fase!
Saiu o Edital e, como vocês podem constatar, temos:
1) Redução do número de questões da 1ª fase – de 100 passará a ter 80 questões;
2) Não haverá junção da 1ª fase com a 2ª, como diziam os comentários. Tudo continua igual. 1ª fase em 17/07 e 2ª fase em 21/08.
3) A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.
Considerando que a data da prova foi marcada para o dia 17 de julho você tem um mês para estudar e terá que fazê-lo do modo mais sistematizado possível.
A escolha da metodologia de estudos é o passo mais importante para que você não se perca pelo caminho. Não adianta querer estudar tudo e não conseguir estudar quase nada! É necessário ter continuidade e qualidade. Quantidade, nem sempre é tão importante assim.
Não adianta permanecer 8 horas estudando se sua assimilação não alcançou nem metade do conteúdo explorado. Tampouco adianta ficar se lastimando por não ter tempo suficiente para estudar. Vence sempre aquele que melhor usa suas armas.
Se você tem apenas meia hora por dia para estudar faça-o com total qualidade. Não decore, aprenda.
Faça o melhor que puder com o que tem disponível. Mas faça!
Você tem material de estudo suficiente, basta agora organizar-se. Nunca é tarde e sempre é possível.
Para a escolha da área jurídica em que fará a prova prático-profissional, muita atenção! Você deve perceber nessa caminhada de estudos qual área você possui maior afinidade, ou seja, aquela em que o raciocínio lógico é automático, sem muitos obstáculos.
Não se deixe influenciar pela escolha dos demais. Cada um sabe o que é melhor para si!
Além disso, esteja certo de que a quantidade de peças não reflete o maior ou menor grau de dificuldade da área. É o seu grau de afinidade com cada área que lhe trará a melhor escolha.
Assim, coragem e determinação. Muito estudo e nos encontramos na segunda fase!
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terça-feira, 14 de junho de 2011
Estado não pode impedir uso de crédito fiscal
Estado não pode impedir uso de crédito fiscal
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.
A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.
Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.
O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.
Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.
O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.
Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.
A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.
Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.
O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.
Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.
O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.
Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.
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TESTES PARA RESOLVER - RESPOSTAS
1. O Código Tributário Nacional – CTN – estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada
(A) pela destinação legal do produto da sua arrecadação.
(B) pela denominação e demais características formais adotadas pela lei.
(C) pelo fato gerador da respectiva obrigação.
(D) pelo órgão fiscalizador.
Comentando: Reza o artigo 4º do CTN que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, não tendo relevância a denominação que o mesmo receba ou o destino do produto da arrecadação. Importante lembrar que o contexto em que se emprega tal disposição leva em conta o disposto no artigo 5º que diz que os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para os empréstimos compulsórios e para as contribuições é relevante o destino do produto da arrecadação.
2. No que se refere ao Imposto sobre a Renda, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) A Constituição Federal determina que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
(B) A incidência do Imposto sobre a Renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem
e da forma de percepção.
(C) Contribuinte do Imposto sobre a Renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
(D) A lei não pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo Imposto de Renda cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Comentando: considerando-se que a hipótese é de atribuição da qualidade de responsável tributária, devemos nos lembrar que só a lei poderá fazê-lo. Assim, se houver lei, é possível que a hipótese aventada na alternativa (d) ocorra.
3. Sobre os tributos previstos no Código Tributário Nacional – CTN – assinale a alternativa correta.
(A) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
(B) As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, e somente podem ser cobradas pela União.
(C) Em razão do princípio da legalidade, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação.
(D) As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Comentando: trata-se de disposição expressa contida no § 2º do art. 145 da CF. Considerando que a taxa é tributo que pode ser cobrado como contraprestação de serviço público específico e divisível e da prestação regular do poder de polícia e que a base de cálculo serve para mensurar a hipótese, não faz sentido que a mesma seja idêntica a dos impostos.
4. Nos termos do Código Tributário Nacional – CTN – interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
(A) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(B) analogia, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito tributário.
(C) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e eqüidade.
(D) outorga de isenção, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito público.
Comentando: a lei
Comentando: a hipótese remonta, em alguns casos, a espécies de “benefícios” concedidos pelo legislador, na medida em que não há exigibilidade do crédito tributário. Nestes casos, por previsão expressa do CTN tais disposições devem ser interpretadas de modo restritivo, literal. Ademais, por serem hipóteses que decorrem de lei e só a lei pode dispensar o cumprimento da obrigação, não se pode ampliar comando dessa natureza.
5. Quando houver decisão administrativa, anulando o lançamento efetuado pelo Fisco por vício formal, passa a correr prazo
(A) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento originalmente efetuado pelo Fisco.
(B) prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data em que o lançamento fiscal foi anulado.
(C) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data que tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício formal.
(D) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do fato gerador do tributo.
Comentando: trata-se de previsão expressa do artigo 173, II do CTN. Se houve anulação do lançamento interior por vício formal, ainda fica resguardado ao fisco o direito de constituir o crédito em 05 anos a contar da data da anulação.
(A) pela destinação legal do produto da sua arrecadação.
(B) pela denominação e demais características formais adotadas pela lei.
(C) pelo fato gerador da respectiva obrigação.
(D) pelo órgão fiscalizador.
Comentando: Reza o artigo 4º do CTN que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, não tendo relevância a denominação que o mesmo receba ou o destino do produto da arrecadação. Importante lembrar que o contexto em que se emprega tal disposição leva em conta o disposto no artigo 5º que diz que os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para os empréstimos compulsórios e para as contribuições é relevante o destino do produto da arrecadação.
2. No que se refere ao Imposto sobre a Renda, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) A Constituição Federal determina que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
(B) A incidência do Imposto sobre a Renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem
e da forma de percepção.
(C) Contribuinte do Imposto sobre a Renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
(D) A lei não pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo Imposto de Renda cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Comentando: considerando-se que a hipótese é de atribuição da qualidade de responsável tributária, devemos nos lembrar que só a lei poderá fazê-lo. Assim, se houver lei, é possível que a hipótese aventada na alternativa (d) ocorra.
3. Sobre os tributos previstos no Código Tributário Nacional – CTN – assinale a alternativa correta.
(A) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
(B) As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, e somente podem ser cobradas pela União.
(C) Em razão do princípio da legalidade, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação.
(D) As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Comentando: trata-se de disposição expressa contida no § 2º do art. 145 da CF. Considerando que a taxa é tributo que pode ser cobrado como contraprestação de serviço público específico e divisível e da prestação regular do poder de polícia e que a base de cálculo serve para mensurar a hipótese, não faz sentido que a mesma seja idêntica a dos impostos.
4. Nos termos do Código Tributário Nacional – CTN – interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
(A) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(B) analogia, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito tributário.
(C) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e eqüidade.
(D) outorga de isenção, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito público.
Comentando: a lei
Comentando: a hipótese remonta, em alguns casos, a espécies de “benefícios” concedidos pelo legislador, na medida em que não há exigibilidade do crédito tributário. Nestes casos, por previsão expressa do CTN tais disposições devem ser interpretadas de modo restritivo, literal. Ademais, por serem hipóteses que decorrem de lei e só a lei pode dispensar o cumprimento da obrigação, não se pode ampliar comando dessa natureza.
5. Quando houver decisão administrativa, anulando o lançamento efetuado pelo Fisco por vício formal, passa a correr prazo
(A) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento originalmente efetuado pelo Fisco.
(B) prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data em que o lançamento fiscal foi anulado.
(C) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data que tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício formal.
(D) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do fato gerador do tributo.
Comentando: trata-se de previsão expressa do artigo 173, II do CTN. Se houve anulação do lançamento interior por vício formal, ainda fica resguardado ao fisco o direito de constituir o crédito em 05 anos a contar da data da anulação.
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