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terça-feira, 31 de maio de 2011

IDENTIFIQUE A PEÇA PROCESSUAL CABÍVEL

1) A empresa XZ Indústria Comércio de Confecções Ltda., com sede em São Paulo – SP, deixou de pagar as contribuições sociais devidas ao INSS (cota patronal), no período de 1.º/1/1996 até 31/12/2004, tendo recolhido apenas os valores das contribuições retidas dos empregados. A fiscalização lavrou notificação fiscal (auto de infração) em 1.º/1/2006, exigindo o débito relativo ao período supracitado, acrescido de multa, juros e correção monetária. A empresa não apresentou defesa administrativa, e o débito foi inscrito na dívida ativa, tendo a Receita Federal do Brasil proposto a execução fiscal perante a 5.ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.
Em dezembro de 2006, a empresa, que não possuía bens, encerrou suas atividades legalmente, ficando pendente apenas o referido débito perante o INSS. Os sócios diretores — Paulo e Antônio — foram citados em 1.º/3/2007, para pagar o referido débito e apresentar bens a penhora, entretanto eles se recusaram a oferecer bens a penhora para garantir a execução, pretendendo ingressar com embargos.

2) Em 10/05/2005 LIVINA MARIA ANDRADE arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00 localizado no Município de Rancho Queimado. Recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em juízo.
A Sra. LIVINA MARIA ANDRADE é agricultora e utiliza o imóvel para a produção agrícola e pecuária.
O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo Município, já que a rua onde se encontra o imóvel é asfaltada e o Município fornece água e sistema de esgoto sanitário.
Em 10/05/2008 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel. O Fisco Municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação (R$ 380.000,00). A Sra. LIVINA permaneceu inerte e é inscrita em dívida ativa em 10/8/2008.
Em 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta pelo Município de Rancho Queimado para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, os quais nunca foram pagos.
A Sra. LIVINA tem bens penhorados em 10/07/2010 e lhe procura, em 20/07/2010, para a defesa de seus direitos.

3) MÁRIO ROBERTO possui terreno limítrofe entre as zonas urbana e rural do município de Pedra Grande. No ano de 2009, ele recebeu o carnê do IPTU, emitido pela Secretaria de Fazenda de Pedra Grande, e também foi surpreendido com a cobrança do ITR sobre a mesma parcela do imóvel.

4)A empresa Vídeo Locadora, estabelecida no Município Y, tem como atividade principal a locação de fitas de vídeo, dvd´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desta Municipalidade. Todavia a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento. A empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo.

5)Empresa de auditoria externa foi contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho/2006; abril/2007 e julho/2007.

RESPOSTA AOS TESTES

1) Para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas:
A - pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
B - pela CF e pela constituição estadual, apenas.
C - pela CF e pela lei orgânica do próprio município, somente.
D - pela CF, apenas.
Comentando: Basta lembrarmos das normas que servem de fundamento de fundamento de validade para outras. Se pensamos em um Município que deseja exercer sua competência e instituir um tributo deverá se pautar em sua própria lei orgânica, que retira fundamento de validade da Constituição Estadual que, por sua vez, retira seu fundamento de validade na Constituição Federal.

2) A fixação, por lei complementar, de limite máximo para o estabelecimento de valor de remissão e anistia é constitucionalmente prevista para a contribuição:
A - específica de financiamento da seguridade social sobre o faturamento das empresas.
B - social sobre o lucro líquido.
C - destinada ao Programa de Integração Social.
D - patronal sobre a folha de pagamento.
Comentário: A resposta encontra-se fundamentada no §11, do artigo 195 da Constituição Federal que dispõe que, quanto às contribuições sociais cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e sobre a incidente sobre a receita ou faturamento das empresas, não poderá haver remissão ou anistia de débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

3) AB Alimentos Ltda. adquiriu, em 5/1/2009, o estabelecimento empresarial da CD Laticínios Ltda. e continuou a exploração da respectiva atividade, sob outra razão social. Nessa situação hipotética, a responsabilidade pelo pagamento de tributos relativos ao estabelecimento empresarial, devidos até 5/1/2009, é:
A - integralmente de AB Alimentos Ltda., em qualquer hipótese.
B - integralmente de AB Alimentos Ltda., se CD Laticínios Ltda. continuar a exploração da respectiva atividade econômica.
C - solidária, entre AB Alimentos Ltda. e CD Laticínios Ltda., em qualquer hipótese.
D - subsidiária, de AB Alimentos Ltda. com CD Laticínios Ltda., se a alienante prosseguir na exploração da atividade econômica ou iniciar nova atividade dentro de seis meses, a contar da data da alienação.
Comentando: O examinador deixou claro que nessa aquisição de estabelecimento comercial a empresa adquirente prosseguiu na exploração da atividade (ainda que sob outra razão social), o que demonstra sucessão e demarca a responsabilidade de AB Alimentos pelos tributos devidos por CD Laticínios. Por outro lado, é certo que essa responsabilidade poderá ser somente subsidiária quando o alienante prosseguir na exploração de atividade econômica ou iniciar nova atividade (em qualquer ramo) dentro de seis meses, a contar da data da alienação.

4) A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota:
A - ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
B - ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
C - ad valorem, obrigatoriamente.
D - específica, exclusivamente.
Comentando: É o artigo 149, III, a e b da Constituição Federal que responde a essa questão. As alíquotas da CIDE poderão adotar uma ou outra forma, ou seja, serem ad valorem (um percentual sobre determinado valor 10% sobre o valor da base de cálculo, por exemplo), ou específicas (R$ 10,00 por metro/litro/ton etc).

5) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de:
A - contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
B - impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social.
C - impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social.
D - quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social.
Comentando: As entidades beneficentes de assistência social tem imunidade a impostos por previsão constitucional presente no art. 150, VI, c e também às contribuições para seguridade social, atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN, por previsão constitucional do artigo 195, § 7º.