Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.

terça-feira, 31 de maio de 2011

IDENTIFIQUE A PEÇA PROCESSUAL CABÍVEL

1) A empresa XZ Indústria Comércio de Confecções Ltda., com sede em São Paulo – SP, deixou de pagar as contribuições sociais devidas ao INSS (cota patronal), no período de 1.º/1/1996 até 31/12/2004, tendo recolhido apenas os valores das contribuições retidas dos empregados. A fiscalização lavrou notificação fiscal (auto de infração) em 1.º/1/2006, exigindo o débito relativo ao período supracitado, acrescido de multa, juros e correção monetária. A empresa não apresentou defesa administrativa, e o débito foi inscrito na dívida ativa, tendo a Receita Federal do Brasil proposto a execução fiscal perante a 5.ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.
Em dezembro de 2006, a empresa, que não possuía bens, encerrou suas atividades legalmente, ficando pendente apenas o referido débito perante o INSS. Os sócios diretores — Paulo e Antônio — foram citados em 1.º/3/2007, para pagar o referido débito e apresentar bens a penhora, entretanto eles se recusaram a oferecer bens a penhora para garantir a execução, pretendendo ingressar com embargos.

2) Em 10/05/2005 LIVINA MARIA ANDRADE arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00 localizado no Município de Rancho Queimado. Recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em juízo.
A Sra. LIVINA MARIA ANDRADE é agricultora e utiliza o imóvel para a produção agrícola e pecuária.
O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo Município, já que a rua onde se encontra o imóvel é asfaltada e o Município fornece água e sistema de esgoto sanitário.
Em 10/05/2008 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel. O Fisco Municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação (R$ 380.000,00). A Sra. LIVINA permaneceu inerte e é inscrita em dívida ativa em 10/8/2008.
Em 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta pelo Município de Rancho Queimado para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, os quais nunca foram pagos.
A Sra. LIVINA tem bens penhorados em 10/07/2010 e lhe procura, em 20/07/2010, para a defesa de seus direitos.

3) MÁRIO ROBERTO possui terreno limítrofe entre as zonas urbana e rural do município de Pedra Grande. No ano de 2009, ele recebeu o carnê do IPTU, emitido pela Secretaria de Fazenda de Pedra Grande, e também foi surpreendido com a cobrança do ITR sobre a mesma parcela do imóvel.

4)A empresa Vídeo Locadora, estabelecida no Município Y, tem como atividade principal a locação de fitas de vídeo, dvd´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desta Municipalidade. Todavia a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento. A empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo.

5)Empresa de auditoria externa foi contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho/2006; abril/2007 e julho/2007.

RESPOSTA AOS TESTES

1) Para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas:
A - pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
B - pela CF e pela constituição estadual, apenas.
C - pela CF e pela lei orgânica do próprio município, somente.
D - pela CF, apenas.
Comentando: Basta lembrarmos das normas que servem de fundamento de fundamento de validade para outras. Se pensamos em um Município que deseja exercer sua competência e instituir um tributo deverá se pautar em sua própria lei orgânica, que retira fundamento de validade da Constituição Estadual que, por sua vez, retira seu fundamento de validade na Constituição Federal.

2) A fixação, por lei complementar, de limite máximo para o estabelecimento de valor de remissão e anistia é constitucionalmente prevista para a contribuição:
A - específica de financiamento da seguridade social sobre o faturamento das empresas.
B - social sobre o lucro líquido.
C - destinada ao Programa de Integração Social.
D - patronal sobre a folha de pagamento.
Comentário: A resposta encontra-se fundamentada no §11, do artigo 195 da Constituição Federal que dispõe que, quanto às contribuições sociais cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e sobre a incidente sobre a receita ou faturamento das empresas, não poderá haver remissão ou anistia de débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

3) AB Alimentos Ltda. adquiriu, em 5/1/2009, o estabelecimento empresarial da CD Laticínios Ltda. e continuou a exploração da respectiva atividade, sob outra razão social. Nessa situação hipotética, a responsabilidade pelo pagamento de tributos relativos ao estabelecimento empresarial, devidos até 5/1/2009, é:
A - integralmente de AB Alimentos Ltda., em qualquer hipótese.
B - integralmente de AB Alimentos Ltda., se CD Laticínios Ltda. continuar a exploração da respectiva atividade econômica.
C - solidária, entre AB Alimentos Ltda. e CD Laticínios Ltda., em qualquer hipótese.
D - subsidiária, de AB Alimentos Ltda. com CD Laticínios Ltda., se a alienante prosseguir na exploração da atividade econômica ou iniciar nova atividade dentro de seis meses, a contar da data da alienação.
Comentando: O examinador deixou claro que nessa aquisição de estabelecimento comercial a empresa adquirente prosseguiu na exploração da atividade (ainda que sob outra razão social), o que demonstra sucessão e demarca a responsabilidade de AB Alimentos pelos tributos devidos por CD Laticínios. Por outro lado, é certo que essa responsabilidade poderá ser somente subsidiária quando o alienante prosseguir na exploração de atividade econômica ou iniciar nova atividade (em qualquer ramo) dentro de seis meses, a contar da data da alienação.

4) A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota:
A - ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
B - ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
C - ad valorem, obrigatoriamente.
D - específica, exclusivamente.
Comentando: É o artigo 149, III, a e b da Constituição Federal que responde a essa questão. As alíquotas da CIDE poderão adotar uma ou outra forma, ou seja, serem ad valorem (um percentual sobre determinado valor 10% sobre o valor da base de cálculo, por exemplo), ou específicas (R$ 10,00 por metro/litro/ton etc).

5) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de:
A - contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
B - impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social.
C - impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social.
D - quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social.
Comentando: As entidades beneficentes de assistência social tem imunidade a impostos por previsão constitucional presente no art. 150, VI, c e também às contribuições para seguridade social, atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN, por previsão constitucional do artigo 195, § 7º.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

TESTES PARA RESOLVER

1) Para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas:
A - pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
B - pela CF e pela constituição estadual, apenas.
C - pela CF e pela lei orgânica do próprio município, somente.
D - pela CF, apenas.

2) A fixação, por lei complementar, de limite máximo para o estabelecimento de valor de remissão e anistia é constitucionalmente prevista para a contribuição:
A - específica de financiamento da seguridade social sobre o faturamento das empresas.
B - social sobre o lucro líquido.
C - destinada ao Programa de Integração Social.
D - patronal sobre a folha de pagamento.

3) AB Alimentos Ltda. adquiriu, em 5/1/2009, o estabelecimento empresarial da CD Laticínios Ltda. e continuou a exploração da respectiva atividade, sob outra razão social. Nessa situação hipotética, a responsabilidade pelo pagamento de tributos relativos ao estabelecimento empresarial, devidos até 5/1/2009, é:
A - integralmente de AB Alimentos Ltda., em qualquer hipótese.
B - integralmente de AB Alimentos Ltda., se CD Laticínios Ltda. continuar a exploração da respectiva atividade econômica.
C - solidária, entre AB Alimentos Ltda. e CD Laticínios Ltda., em qualquer hipótese.
D - subsidiária, de AB Alimentos Ltda. com CD Laticínios Ltda., se a alienante prosseguir na exploração da atividade econômica ou iniciar nova atividade dentro de seis meses, a contar da data da alienação.

4) A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de veículos, implica a instituição de alíquota:
A - ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação; ou específica, com base na unidade de medida adotada.
B - ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
C - ad valorem, obrigatoriamente.
D - específica, exclusivamente.

5) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de:
A - contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
B - impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social.
C - impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social.
D - quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social.

RESPOSTA ÀS QUESTÕES - MAGISTRATURA

1) Num terreno de uma igreja, há o templo, um setor administrativo e um estacionamento, em qual ou quais deles, deve incidir tributos?
Comentando: Quando se trata de imunidade dos templos de qualquer culto, a interpretação do que cabe nesta expressão deve se faz de modo amplo, adotando-se como vetor interpretativo o § 4º do artigo 150. Isto é, a imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".
Assim sendo, se considerarmos que no terreno mencionado, além do próprio templo, temos outras partes que se relacionam ao todo e a receita arrecadada no estacionamento, por exemplo, está sendo destinada ao atendimento das finalidades essenciais da entidade, não há porque não afirmar que há imunidade.

2) Qual a diferença entre isenção e imunidade?
Comentando: A primeira distinção que pode ser feita é quanto à "localização topográfica" de ambos os institutos. Quanto à isenção é possível afirmar que se encontra no plano legal, infraconstitucional, e a imunidade, por sua vez, tem berço na própria Constituição Federal.
Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho (Direito Tributário, Linguagem e Método, 2ª Edição, Ed. Noeses)há consenso entre os especialistas no consignar as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência, convindo dizer que, ultimamente, vem prosperando a lição mediante a qual as três categorias mereceriam considerar-se casos de não incidência, agregando-se a cada uma, pela ordem, as seguintes expressões: estabelecida na Constituição (imunidade); prevista em lei (isenção); e pura e simples (não incidência em sentido estrito).
De modo simplificado temos que:
Na isenção presencia-se o nascimento da obrigação tributária, todavia não se concretiza o desembolso do valor, em razão, justamente de norma isentiva, mandamento legal que retira ou dispensa o dever de pagar. Não obstante, aqueles que não estiverem sob a égide da norma isentiva, terão que pagar normalmente.
Por outro lado, na imunidade se tem uma proibição constitucional de certas pessoas, bens, rendas, objetos sofrerem tributação. Assim, há uma limitação do exercício da competência tributária outorgada.


3) A incapacidade da pessoa física retira a condição de contribuinte?
Comentando: A capacidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária (capacidade tributária passiva) não se confunde com a capacidade civil, de modo que a inexistência de uma não implica na retirada da outra. Artigo 126 do CTN.

4) Empréstimo compulsório editado em 31/12/2008, quando poderá ser exigido?
Comentando: Depende da hipótese que autorizou sua criação. De acordo com o disposto no artigo 148 da CF temos que a instituição do Empréstimo Compulsório pode se dar em caso de: a)guerra externa ou sua iminência; b) calamidade pública ou c) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. No tocante às duas primeiras hipóteses, temos que a exigência pode se dar imediatamente após a sua instituição, sendo, portanto, exceção a regra da anterioridade. Por outro lado, quanto à terceira hipótese deve ser obedecida a regra geral, isto é, a exigência só pode ser dar no exercício seguinte ao da instituição, desde que respeitado um prazo mínimo de 90 dias.

5) Existe diferença entre anterioridade e irretroatividade?
Comentando: O princípio da anterioridade reza que um tributo que for instituído ou majorado em um exercício só poderá ser cobrado no exercício seguinte, desde que respeitado um prazo mínimo de 90 dias entre a instituição/majoração e cobrança. Trata-se de garantia do princípio da não-surpresa / segurança jurídica. Por outro lado, o princípio da irretroatividade, que não deixa de ter como corolário o princípio da segurança jurídica, reza que as leis tributárias só devem alcançar fatos geradores posteriores à sua vigência, isto é, não podem alcançar fatos geradores pretéritos. Todavia, em alguns casos, como aplicação de lei mais benéfica que reduza ou exclua a penalidade, é possível se ter a retroatividade.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

QUESTÕES EXAME ORAL DA MAGISTRATURA SP - 181º CONCURSO

1) Num terreno de uma igreja, há o templo, um setor administrativo e um estacionamento, em qual ou quais deles, deve incidir tributos?

2) Qual a diferença entre isenção e imunidade?

3) A incapacidade da pessoa física retira a condição de contribuinte?

4) Empréstimo compulsório editado em 31/12/2008, quando poderá ser exigido?

5) Existe diferença entre anterioridade e irretroatividade?

RESPOSTA AOS TESTES

1) Assinale a opção correta acerca da competência tributária.
a) O ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos.
b) Os estados, na forma das respectivas leis, têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
c) É lícita a delegação da competência tributária de uma pessoa jurídica de direito público interno a outra.
d) A União, os Estados e o DF têm competência para instituir impostos não previstos expressamente na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no texto constitucional.
Comentando: Como sabemos, competência tributária é algo indelegável. Porém, as funções de fiscalizar e arrecadar tributos são passíveis de transferência, delegação. Quando se fala em competência tributária é preciso lembrar de poder de que é dotado o ente federativo de instituir tributos. As funções administrativas citadas complementam tal poder.

2) Suponha que uma unidade federativa tenha instituído uma taxa pela utilização do serviço público. Para que essa taxa atenda aos requisitos constitucionais mínimos, é indispensável que a utilização desse serviço seja:
a) Efetiva ou potencial.
b) Efetiva e potencial.
c) Específica e divisível.
d) Específica ou divisível.
Comentando: O serviço que pode ser remunerado por taxa deverá ser específico E divisível, sendo que poderá ser utilizado pelo sujeito passivo de modo efetivo OU potencial.

3) Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação:
a) Não será de contribuição social, porque estará vinculada.
b) Será de imposto, porque servirá ao serviço público não divisível.
c) Será de taxa, porque se destinará ao exercício do poder de polícia.
d) Não será de contribuição de melhoria, porque não haverá obra envolvida.
Comentando: embora o examinador tenha tentado confundi-lo com a expressão “utilização dos serviços públicos” que poderia levá-lo, em primeira análise, a pensar que seria taxa a espécie tributária apropriada, vemos que o serviço em questão tem caráter indivisível. Assim, o tributo só poderia ser instituído sob a forma de imposto.

4) Na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais não se inclui a criação de
a) Empréstimos compulsórios por meio de medidas provisórias.
b) Impostos extraordinários por meio de medidas provisórias.
c) Impostos extraordinários por meio de lei ordinária.
d) Empréstimos compulsórios por meio de lei complementar.
Comentando: Os empréstimos compulsórios são tributos que demandam lei complementar para sua instituição e alteração, nos termos do artigo 148 da CF. Assim, não se pode aceitar a sua instituição por outro veículo normativo que não seja lei complementar, muito menos a medida provisória!

5) Não constitui matéria tributária exclusiva de lei a:
a) Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
b) Hipótese de exclusão tributária.
c) Definição do fato gerador da obrigação tributária principal.
d) Cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos de lei.
Comentando: não é sinônimo de majoração de tributo a sua atualização monetária, de modo que a sua realização dispensa a edição de lei, bem como o respeito ao prazo da anterioridade.

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quarta-feira, 25 de maio de 2011

TESTES PARA RESOLVER

1) Assinale a opção correta acerca da competência tributária.
a) O ente político poderá transferir a terceiros as atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos.
b) Os estados, na forma das respectivas leis, têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
c) É lícita a delegação da competência tributária de uma pessoa jurídica de direito público interno a outra.
d) A União, os Estados e o DF têm competência para instituir impostos não previstos expressamente na CF, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados no texto constitucional.

2) Suponha que uma unidade federativa tenha instituído uma taxa pela utilização do serviço público. Para que essa taxa atenda aos requisitos constitucionais mínimos, é indispensável que a utilização desse serviço seja:
a) Efetiva ou potencial.
b) Efetiva e potencial.
c) Específica e divisível.
d) Específica ou divisível.

3) Se o governo criar um tributo sobre a utilização dos serviços públicos de defesa nacional destinado a cobrir os custos de manutenção das forças armadas, nesse caso, a natureza jurídica de tal exação:
a) Não será de contribuição social, porque estará vinculada.
b) Será de imposto, porque servirá ao serviço público não divisível.
c) Será de taxa, porque se destinará ao exercício do poder de polícia.
d) Não será de contribuição de melhoria, porque não haverá obra envolvida.

4) Na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais não se inclui a criação de
a) Empréstimos compulsórios por meio de medidas provisórias.
b) Impostos extraordinários por meio de medidas provisórias.
c) Impostos extraordinários por meio de lei ordinária.
d) Empréstimos compulsórios por meio de lei complementar.

5) Não constitui matéria tributária exclusiva de lei a:
a) Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
b) Hipótese de exclusão tributária.
c) Definição do fato gerador da obrigação tributária principal.
d) Cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos de lei.

RESPOSTA QUESTÕES DISSERTATIVAS - 24/05/11

1) A empresa Beta diz que cedeu seu controle acionário à empresa Gama, que alterou, então a razão social original. Perquire se a mudança da razão social permitirá que Gama se subrogue nos tributos devidos por Beta até a data do ato.
Comentando: A intenção do examinador é testar se você sabe as regras que envolvem a sucessão empresarial. No caso em questão temos que, ainda que alterada a razão social original pelo adquirente de empresa comercial, este permanecerá como sucessor tributário da que foi alienada.

2) Determinada empresa afirma que o contador encarregado de sua escrituração, recebeu dinheiro para efetuar o pagamento de tributo devido à Fazenda Nacional, mas perdeu o prazo para fazê-lo. Pergunta quem será responsabilizado por essa infração fiscal. Como advogado qual seria a sua orientação?
Comentando: A empresa referida é totalmente responsável pela infração fiscal e não o contador. Trata-se de responsabilidade por infrações que independe da intenção do agente. O contador, no entanto, poderá ser civilmente responsabilizado por sua negligência, por haver descumprido sua obrigação contratual perante a empresa.

3) Em 1998, Lúcio adquiriu de Caio um imóvel, sobre o qual pendia débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1996. No contrato de compra e venda, Caio comprometeu-se a quitar esse débito, exonerando Lúcio de qualquer responsabilidade perante o Fisco Municipal. Tendo recebido, recentemente, uma notificação de cobrança do tributo, Lúcio perquire se há possibilidade de transferir a Caio o ônus do seu pagamento e, em caso afirmativo, como proceder.
Comentando: É preciso lembrar que as convenções feitas entre particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. Assim sendo, Lúcio, portanto, na qualidade de atual proprietário, responde pelo débito perante o Município.

4) Um cliente em consulta, expõe o seguinte caso : "A", quando faleceu, devia à Fazenda Pública Municipal a quantia de R$ 10.000,00, referente a tributos. Concluída a partilha, a meação da viúva atingiu o montante de R$ 400.000,00. Uma filha maior e um filho menor, na qualidade de herdeiros, receberam seus quinhões, no montante de R$ 200.000,00 cada. Indaga, a final, se o filho menor também responde pelo crédito tributário do falecido.
Comentando: Na sucessão por morte os herdeiros respondem pelos créditos tributários deixados pelo de cujus até o limite de seu quinhão, no caso o filho responderá até o limite de R$ 200.000,00.

5) Seu constituinte recebeu citação para uma execução fiscal, que veio acompanhada por cópia da Certidão de Dívida Ativa. Ao analisar esta certidão, você verificou que não existe menção aos dispositivos legais em que se funda o crédito executado, nem consta a data da sua inscrição. Existe fundamento para pleitear a nulidade do título executivo? Qual?
Comentando: A ausência dos referidos requisitos importa em nulidade da CDA, podendo ser argüidos na oportunidade de defesa do executado.

terça-feira, 24 de maio de 2011

INSS de empreendedor individual é reduzido

A partir de junho, a contribuição mensal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos empreendedores individuais vai ser reduzida pela metade. O máximo que os profissionais pagarão para ter acesso aos benefícios vai cair de R$ 65,95 para R$ 33,25. A redução de 11% para 5% no valor referente à contribuição previdenciária começou a vigorar em maio, mas o pagamento da competência deste mês deve ser feito até o dia 20 de junho.

Os empresários devem imprimir os carnês com os novos valores no Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br). A Receita Federal vai colocar à disposição o boleto nos próximos dias. “O empreendedor individual deve ficar atento para emitir o carnê com o valor correto a partir de junho”, alerta o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

A redução da contribuição para o INSS consta da Medida Provisória 529, publicada pelo governo em 7 de abril. A nova legislação reduziu de R$ 59,95 para R$ 27,25 o valor mensal para ter acesso aos benefícios previdenciários. Além deste valor, o empreendedor paga ainda R$ 5 referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 1 referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor total máximo será de R$ 28,25 (comércio ou indústria) e R$ 33,25 (prestadores de serviços).

Com a contribuição previdenciária, o trabalhador passa a ter direito à cobertura do INSS, que lhe garante o recebimento de benefício em casos de doença, acidentes, aposentadoria por idade após 15 anos de trabalho, além de licença maternidade e outros benefícios.

A figura do empreendedor individual foi criada em julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/08. Podem se enquadrar os trabalhadores que tiveram receita bruta de até R$ 36 mil no ano anterior. Mais de 400 categorias podem aderir. A vantagem é que o trabalhador passa a ter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo emitir nota fiscal, o que abre portas para que possa fechar negócios com empresas privadas e públicas.

Inativo não paga contribuição sindical

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os servidores inativos não são sujeitos ao desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória. Os ministros acompanharam o voto do relator Mauro Campbell, que negou recurso da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul (Fesismers).

A entidade tentava derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que também considerou ilegal o recolhimento de servidores inativos do município de Boa Vista do Sul.

Na argumentação feita ao STJ, os advogados da Fesismers afirmavam que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico do vínculo. Também alegavam que a inatividade não retira dos servidores a possibilidade de sindicalização e não os exclui da categoria de servidores públicos.

O relator, entretanto, entendeu que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos porque eles não têm mais vínculo com órgãos da administração pública. "Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município", afirmou o relator.

Perguntado sobre quais seriam os tribunais com entendimento favorável à cobrança, o advogado da Fesismers, Carlos Eli Moreira de Campos, não citou nenhum deles, pois acredita que isso possa atrapalhar uma futura tese de defesa. Ele se limitou a dizer que a Justiça do Trabalho já reconheceu o direito à cobrança e afirmou que ainda vai estudar o teor da decisão para se decidir sobre o recurso.

Agência Brasil, de Brasília

Royalties estão isentos de Cofins

Não incidem PIS-Importação e Cofins-Importação sobre remessas de roylaties ao exterior. O entendimento foi pacificado na Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A decisão deixa claro, no entanto, que o contrato precisa discriminar claramente valores de royalties, de serviços técnicos e de assistência técnica.

"Se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição", diz a decisão. A alíquota do PIS-Importação e da Cofins-Importação é de 9,25%. O caso foi levado à Cosit porque havia divergência entre regiões fiscais da Receita. O royalty é a importância paga pela cessão do direito de uso de uma patente de produto, processo de produção ou marca.

A solução de divergência, segundo o advogado Renato Nunes, sócio do escritório Nunes e Sawaya Advogados, pode ser aplicada por analogia aos casos que discutem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). "No caso, havendo especificação do que seja royalty, assistência técnica e serviço técnico, há incidência de Cide", diz. A alíquota do tributo é de 10%. Desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, já decidiram que a Cide não deve ser cobrada sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.

A solução de divergência também é importante, segundo advogados, porque define critérios objetivos a serem observados pelos contribuintes nos contratos de rateio de despesas celebrados com empresas coligadas no exterior. O advogado Maucir Fregonesi, tributarista do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que, se uma multinacional tem subsidiária no Brasil e tem contrato de rateio de despesas, pode ser interessante repassar despesas com royalties para a subsidiária brasileira. "Se o contrato de rateio de despesas segregar o que é royalty e o que são serviços, o Fisco identificará os royalties de maneira fácil e não cobrará PIS e Cofins-Importação", diz o advogado. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo

QUESTÕES DISSERTATIVAS

1) A empresa Beta diz que cedeu seu controle acionário à empresa Gama, que alterou, então a razão social original. Perquire se a mudança da razão social permitirá que Gama se subrogue nos tributos devidos por Beta até a data do ato.

2) Determinada empresa afirma que o contador encarregado de sua escrituração, recebeu dinheiro para efetuar o pagamento de tributo devido à Fazenda Nacional, mas perdeu o prazo para fazê-lo. Pergunta quem será responsabilizado por essa infração fiscal. Como advogado qual seria a sua orientação?

3) Em 1998, Lúcio adquiriu de Caio um imóvel, sobre o qual pendia débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1996. No contrato de compra e venda, Caio comprometeu-se a quitar esse débito, exonerando Lúcio de qualquer responsabilidade perante o Fisco Municipal. Tendo recebido, recentemente, uma notificação de cobrança do tributo, Lúcio perquire se há possibilidade de transferir a Caio o ônus do seu pagamento e, em caso afirmativo, como proceder.

4) Um cliente em consulta, expõe o seguinte caso : "A", quando faleceu, devia à Fazenda Pública Municipal a quantia de R$ 10.000,00, referente a tributos. Concluída a partilha, a meação da viúva atingiu o montante de R$ 400.000,00. Uma filha maior e um filho menor, na qualidade de herdeiros, receberam seus quinhões, no montante de R$ 200.000,00 cada. Indaga, a final, se o filho menor também responde pelo crédito tributário do falecido.

5) Seu constituinte recebeu citação para uma execução fiscal, que veio acompanhada por cópia da Certidão de Dívida Ativa. Ao analisar esta certidão, você verificou que não existe menção aos dispositivos legais em que se funda o crédito executado, nem consta a data da sua inscrição. Existe fundamento para pleitear a nulidade do título executivo? Qual?

RESPOSTA AO PROBLEMA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Em Agosto de 2008, o município de São Paulo promoveu, contra o Partido do Triunfo Nacional (PTN), regularmente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, execução fiscal na qual era cobrado o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2004 a 2007, relativo a imóvel de propriedade do referido partido político, localizado na Avenida Paulista e alugado a terceiro. Os recursos advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo PTN. O executado foi devidamente citado e intimado da penhora levada a efeito sobre um de seus automóveis.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, elabore a medida judicial cabível para a defesa dos interesses do Partido do Triunfo Nacional (PTN), abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.
Comentando: Em se tratando de execução fiscal as únicas medidas cabíveis para defesa do executado seriam embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Todavia, considerando que o problema aponta que houve citação e penhora, temos que já há garantia do juízo, de modo que a segunda opção perde sua utilidade.
Assim são cabíveis os embargos à execução.
Quanto à tese a ser defendida: trata-de de uma cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade de um partido político, sendo que ficou ressaltado no problema que os recursos advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo partido. Desse modo, deve ser sustentada a nulidade da cobrança, considerando-se que a parte é imune a impostos, nos termos do artigo 150, VI, c da CF. Trata-se da imunidade condicionada e, pelo que se depreende do enunciado, estão sendo cumpridos os requisitos previstos no arti. 14 do CTN.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Provisões não podem ser deduzidas da CSLL

Provisões de disputas tributárias em balanços de empresas não podem ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a mais alta instância da esfera administrativa. O resultado foi comemorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que enfrenta dezenas de recursos contra autos de infração sobre o tema. Com a derrota, advogados de contribuintes começam a formular teses para derrubar o entendimento no Judiciário.

Essa foi a primeira decisão da Câmara Superior sobre o assunto. De acordo com o julgamento, por não haver uma situação definida, os tributos com exigibilidade suspensa - por liminar ou depósito judicial - são indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. "Assim, a dedutibilidade desses valores somente ocorrerá por ocasião de decisão final da Justiça, desfavorável à empresa", diz a decisão do Carf.

No processo, a empresa argumentou que não há regra expressa que impeça o contribuinte de deduzir valores com exigibilidade suspensa da base de cálculo da CSLL. Quanto ao Imposto de Renda, a Lei nº 8.981, de 1995, deixa claro que esses valores são indedutíveis. A PGFN reconhece que não há norma sobre a CSLL. O procurador-adjunto Paulo Riscado argumenta, no entanto, que a Lei nº 9.249, de 1995, impede a dedução de quaisquer provisões. "Vale mesmo que a norma não tenha especificado que esse conceito abrange valores com exigibilidade suspensa ou depósitos judiciais", explica ele, acrescentando que a decisão da Câmara Superior é relevante por haver valores altos em depósitos em juízo. "Se fosse permitida a dedução da CSLL, o impacto tributário seria grande."

As empresas de capital aberto são obrigadas a registrar provisionamentos em seus balanços. No caso de haver chance provável de derrota em discussão judicial, devem lançar o valor. Há advogados que defendem o lançamento somente quando há mais de 80% de chance de o contribuinte perder a batalha. Depois que entraram em vigor as novas regras contábeis internacionais (IFRS), segundo especialistas, os auditores passaram a prestar mais atenção nessas discriminações.

Com a derrota na esfera administrativa, começaram a surgir novas teses para possibilitar a dedução de provisões da base de cálculo da CSLL. "Se a empresa faz provisão é porque há grandes chances de perder a disputa. É razoável que esses valores sejam dedutíveis", defende o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojn Advogados. "Se, por fim, a empresa ganhar o processo, o que pode levar anos, basta que ela pague a contribuição sobre o montante com correção monetária."

Segundo Velloza, o problema é que, muitas vezes, é imposta a provisão, independentemente das chances de êxito no Judiciário. No caso das instituições financeiras, por exemplo, a Carta-Circular nº 3.429, de 2010, do Banco Central, determina que, nos casos em que for efetuada compensação judicial de tributos com base em tutela provisória, o montante compensado deve ser reconhecido como provisão, até o trânsito em julgado da decisão.

A advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, defende a tese de que é preciso diferenciar provisões de valores registrados no balanço como "contas a pagar". "Se provisões não são dedutíveis da base de cálculo da CSLL, é bom lembrar que nem toda disputa tributária gera provisão na contabilidade", afirma a tributarista. Segundo ela, se a discussão refere-se à constitucionalidade de uma lei, o montante em jogo deve ser registrado como contas a pagar, sendo dedutível. Somente se a discussão judicial envolve a interpretação de uma lei - se créditos tributários podem ser aceitos, por exemplo -, o montante deve ser registrado como provisão.

Laura Ignacio - De São Paulo

Cresce autuação dos grandes contribuintes

Inaugurada em maio do ano passado, a Delegacia dos Maiores Contribuintes de São Paulo (Demac) completou o seu primeiro ano com elevação no valor total autuado. De maio do ano passado até abril deste ano a Delegacia emitiu R$ 6 bilhões em autuações fiscais. O valor é bem maior que os R$ 2,8 bilhões autuados nos 12 meses encerrados em abril do ano passado pela Delegacia de Assuntos Internacionais, órgão que precedeu a Demac.

Segundo Monica Sionara Schpallir Calijuri, titular da Demac, houve um refinamento no grupo de empresas que é alvo do órgão. Atualmente, a Demac fiscaliza as grandes empresas, com faturamento acima de R$ 90 milhões anuais. Em São Paulo, esse grupo representa cerca de 5,5 mil empresas. A Demac pode fiscalizar empresas com esse perfil em todo o país, onde há mais de 10 mil empresas que se encaixam no critério.

Entre os assuntos mais autuados estão os preços de transferência - praticados nas trocas comerciais entre empresas do mesmo grupo instaladas em países diferentes - e o recolhimento de Imposto de Renda em grupos com subsidiárias no exterior. A Demac também fiscalizou tributos devidos em operações internas, com autuações relacionadas a planejamento tributário com ágio e incorporações, além do uso indevido de créditos para o PIS e a Cofins.

Receita amplia fiscalização de importados

Em 2007, a participação das importações de pisos laminados chegou a 20% do mercado doméstico e acendeu um sinal amarelo entre os fabricantes nacionais. As indústrias levantaram dados e encaminharam informações sobre produtos e preços a órgãos do Ministério do Desenvolvimento e do Ministério da Fazenda. Nos dois anos seguintes houve forte fiscalização no desembarque de pisos. Além de apreensões de produtos que não cumpriam as normas técnicas exigidas, houve verificação do valor declarado nas importações e maior fiscalização para o enquadramento fiscal correto dos itens.

As medidas deram resultado, segundo Carlos Eduardo Mariotti, relações institucionais da Abiplar, que reúne a indústria de piso laminado. Atualmente, diz, os preços médios de importação estão 20% acima do que era cobrado em 2007 e o nível de falta de cumprimento de normas técnicos foi reduzido. Esse é apenas um exemplo numa tendência da Receita de aumentar a fiscalização nas importações em situações diversas.

Na Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), que fiscaliza em todo país as grandes empresas, com faturamento anual superior a R$ 90 milhões, a fiscalização na importação também tomou mais espaço. Instalada em maio do ano passado, a Demac sucedeu a antiga Delegacia de Assuntos Internacionais, cujas ações de fiscalização eram baseadas quase que totalmente em pagamento do Imposto de Renda por empresas com estabelecimentos no exterior, em preços de transferência e em planejamento tributário.

Segundo Monica Sionara Schpallir Calijuri, titular da Demac, como resultado de uma mudança de foco no início deste ano, a fiscalização das importações ganhou mais espaço dentro da delegacia. Do total de 250 processos de fiscalização mantidos atualmente pela Demac, cerca de um quinto verifica o valor aduaneiro declarado no momento do desembarque. Envolve, portanto, as importações. Por enquanto, diz Monica, o foco na análise do valor aduaneiro são os royalties. Pagos a proprietários de produtos, marcas e patentes, os royalties fazem parte do preço do produto e devem ser integrados no valor declarado na importação. A ideia é verificar se o valor dos royalties não está menor do que o devido ou se não foi omitido.

Em São Paulo, a Inspetoria da Receita Federal, orgão responsável por verificar o desembaraço aduaneiro nos portos secos, é outro exemplo de maior fiscalização nas importações. Houve uma mudança recente nas funções da inspetoria. Antes ela prestava serviços para o desembaraço de mercadorias, além de atuar na fiscalização. Desde dezembro, porém, a delegacia deixou de fazer o desembaraço aduaneiro. A especialização no trabalho de fiscalização fez diferença. Segundo José Paulo Balaguer, titular da inspetoria da Receita Federal em São Paulo, no primeiro quadrimestre de 2010 houve 33 ações fiscais que resultaram em autuações de R$ 154,3 milhões. No mesmo período deste ano, o número de ações fiscais saltou para 45 e as autuações, para R$ 920,6 milhões.

Segundo Balaguer, o salto no valor autuado deve-se não só à concentração de esforços da inspetoria na fiscalização, como também na ampliação do tipo de operação, que passou a ser verificado. Tradicionalmente voltado para operações de drawback e uso de empresas laranjas na importação, o foco da fiscalização foi ampliado. Hoje a inspetoria também analisa o uso de incentivos fiscais na importação em grandes setores, como automotivo, aeronáutico e de embarcações. A ideia é verificar todos os tributos devidos na importação: PIS, Cofins, Imposto de Importação e IPI.

"Os novos focos de fiscalização representam 70% do valor das autuações fiscais", diz Balaguer. Segundo ele, é fiscalizado principalmente o uso de incentivos fiscais destinados a esses setores. Duas das principais causas das autuações são a falta de regularidade fiscal em termos de documentos necessários para o uso dos incentivos, problema presente em metade das autuações fiscais, e a classificação fiscal dos itens importados. "A suspensão de tributos costuma ser concedida somente para uma lista definida de partes e peças, por exemplo. As empresas muitas vezes declaram irregularmente vários itens nas classificações que estão dentro do incentivo." De acordo com o inspetor, a classificação fiscal "errada" está presente em cerca de 30% das autuações.

A atenção maior da Receita para as importações não tem passado despercebida por quem defende os contribuintes. Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, diz que o escritório acompanha 15 casos de autuações fiscais relacionadas a importações. "Dois terços são deste ano", diz. Há cerca de dois anos, conta, essas autuações eram raras. "Surgiam uma ou duas por ano." Outra coisa que chama sua atenção é que quase todas são resultado de fiscalização feita após o momento do desembaraço aduaneiro. Isso revela, diz, que a Receita tem reservado um olhar mais cuidadoso para essas operações. E tem reforçado o caixa com elas.

Mariotti, do setor de laminados, conta que em 2007 cerca de 90% do produto importado usava a classificação errada, que resulta num pagamento de Imposto de Importação (II) de 10%. O correto, defende ele, era uma classificação para a qual o imposto é de 14%. Atualmente, somente 5% dos produtos desembarcados entram com a classificação tributada em 10%.

"Houve um interesse da Receita Federal na fiscalização, porque o quadro anterior resultava em menor arrecadação de tributos", diz Eduardo Ribeiro Augusto, sócio do De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, escritório que acompanha o caso dos laminados.

Marta Watanabe - De São Paulo

Penhora e Recuperação Judicial

Ordem de penhora de bens pode ser flexibilizadaPor Gabriela RochaA ordem de penhora de bens na execução não é rígida, e deve ser flexibilizada quando a devedora está em recuperação judicial. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também considerou que já haviam sido penhorados bens suficientes para garantir a dívida, e que a penhora online de ativos financeiros não pode ser determinada de ofício pelo juiz.

O caso era de execução fiscal por débito de ICMS no valor de R$ 807,5 mil. Já tinham sido penhorados materiais hospitalares que valiam R$ 808,2 mil, mas o juiz de primeira instância decidiu penhorar ativos financeiros da empresa executada para observar a ordem de penhora, estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A ordem é a seguinte: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, móveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Segundo o advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luiz, "esta é uma importante decisão por proteger os credores ao impedir a penhora online de ativos através de ofício".

A Câmara revogou a determinação da primeira instância quanto à penhora online com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que é pacífico que "a gradação estabelecida nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto".

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL.

Identifique qual a peça processual cabível, fundamentos legais e a tese que deve ser defendida.

Em Agosto de 2008, o município de São Paulo promoveu, contra o Partido do Triunfo Nacional (PTN), regularmente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, execução fiscal na qual era cobrado o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2004 a 2007, relativo a imóvel de propriedade do referido partido político, localizado na Avenida Paulista e alugado a terceiro. Os recursos advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo PTN. O executado foi devidamente citado e intimado da penhora levada a efeito sobre um de seus automóveis.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, elabore a medida judicial cabível para a defesa dos interesses do Partido do Triunfo Nacional (PTN), abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.

PREPARAÇÃO PARA 2ª FASE EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Queridos alunos!

No intuito de auxiliá-los a obter a aprovação não só em 1ª fase como também em 2ª, informo que diariamente serão disponibilizadas questões práticas para resolução. As questões visam explorar não só a parte de identificação das peças como também os pontos indispensáveis que devem ser observados nas respostas às questões dissertativas.
Portanto, aproveite esta oportunidade e resolva, todos os dias, as questões apresentadas como forma de estudo contínuo da matéria.
Os comentários serão feitos sempre no dia seguinte.
Para os que se preparam para a 1ª fase, mesmo que não optem por Direito Tributário na 2ª fase, o treinamento também é válido, já que a matéria explorada nas questões é a mesma abordada sob a forma de testes.
Assim, concentre-se, estude e esteja preparado responder qualquer questão!

RESPOSTA TESTES - 20/05/11

1) Segundo o Código Tributário Nacional, remissão é

a) uma modalidade de extinção dos créditos tributários e consiste na liberação da dívida por parte do credor, respaldada em lei autorizativa.
b) a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo.
c) uma modalidade de exclusão dos créditos tributários com a liberação das penalidades aplicadas ao sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.
d) uma modalidade de extinção dos créditos tributários em razão da compensação de créditos entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.
Comentando: De acordo com a previsão do artigo 156, IV do CTN temos que a remissão aparece como uma hipótese de extinção do crédito tributário que consiste no perdão da dívida.

2) Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão

a) da multa e dos juros.
b) da multa e da correção monetária.
c) apenas dos juros.
d) apenas da multa.
Comentando: Denúncia espontânea é a forma pela qual se pode elidir a responsabilidade pelo pagamento da multa decorrente do descumprimento de uma obrigação principal ou de uma obrigação acessória. Só pode ocorrer se solicitada antes de qualquer procedimento fiscalizatório e se o pagamento do débito for feito de uma só vez.

3) Conforme a Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária é a

a) medida provisória.
b) lei complementar.
c) emenda constitucional.
d) lei ordinária.
Comentando: De acordo com o artigo 146 da CF a lei complementar é o veículo normativo competente para dispor sobre algumas matérias como conflitos de competência, normas gerais de direito tributário entre outras.

4) Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

a) Imediatamente para ambos.
b) No exercício financeiro seguinte para ambos.
c) 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
d) 90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.
Comentando: Como é de conhecimento, a instituição ou majoração de um tributo deve respeitar, em regra, a anterioridade tributária. No caso do IPI, seu valor majorado pode ser exigido no mesmo exercício, mas desde que após 90 dias. Quanto ao IE, por seu caráter extrafiscal, pode ser exigido imediatamente.

5) Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação.
Essa exigência é

a) legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.
b) ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
c) legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.
d) legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.
Comentando: Quando se trata de aquisição de bem imóvel em hasta pública não se aplica a regra geral de subrogação dos créditos na pessoa do adquirente. Neste caso, os créditos tributários se subrogam no valor do preço da arrematação. Sendo este suficiente ou não, o arrematante não se responsabiliza pelos valores devidos até a data da alienação.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

SORTEIO DE LIVRO

Queridos alunos!

No fim do mês de junho farei o sorteio de um livro aqui no blog e para que você possa concorrer precisa se tornar seguidor e responder a uma questão prática de Direito Tributário que será disponibilizada! Aquele que melhor responder, com todos os detalhes e dispositivos legais, ganhará!

O livro a ser sorteado é o Teoria Unificada - 1ª fase - Coleção OAB Nacional da Editora Saraiva em que participo como coautora do Capítulo de Direito Tributário.

Aproveite a oportunidade, torne-se seguidor do blog, atualize-se e concorra a uma obra importantíssima para a sua preparação.

Divulgue a todos os seus colegas e boa sorte!

Gasto com envio de faturas gera créditos fiscais

Gasto com envio de faturas gera créditos fiscais

As administradoras de cartões de crédito, de alimentação e refeição, podem utilizar créditos do PIS e da Cofins relativos a custos com a impressão e o envio das faturas aos clientes para quitar débitos de tributos federais. Além disso, a contratação de serviços de gravação de dados nos cartões e de transmissão de dados via operadoras de telefonia também gera créditos. Esse é o entendimento da Solução de Consulta nº 114, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina).

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Mathes Advogados, permitir a obtenção de crédito de PIS e Cofins sobre o custo com o envio de faturas por meio de serviços de terceiros (por exemplo, os Correios) é importante porque pode ser usado por muitos contribuintes. "Sei que normalmente as empresas de telefonia, por exemplo, não tomam esse crédito do custo com Correios para envio das suas faturas", afirma o advogado. "O entendimento para administradoras de cartão pode ser aplicado ao setor de telecomunicação por analogia."

Além disso, segundo Calcini, a solução de consulta acaba por passar a ideia de que o crédito está ligado à atividade-fim da empresa, mas também ao serviço contratado para a obtenção de receita pela empresa.

Em relação ao tema insumos aplicados em serviços, há grandes controvérsias entre o que contribuintes e Receita interpretam como créditos. O advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira Castro Advogados, afirma que o Fisco tem restringido a definição de insumos para só admitir aquilo que seria inserido em um processo tipicamente fabril. "Tal definição torna-se de difícil aplicação quando a atividade da empresa é de prestação de serviços", diz. "Mais ainda quando tal atividade é dependente de outros serviços, como é o caso da solução de consulta", completa.

Lunardelli explica que, como não há uma "linha de produção", é difícil estabelecer uma divisão clara entre serviços imprescindíveis - que são caracterizados como insumos - e os que não são. Na solução de consulta, o tributarista destaca o entendimento do Fisco de que os serviços contratados pelas administradoras de cartões se enquadram no conceito de insumos. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.

Valor Econômico - 11/05/2011.

Reforma tributária: estados e municípios querem compensação de perdas

Reforma tributária: estados e municípios querem compensação de perdas

Representantes de governos estaduais e prefeituras defenderam que a União crie um fundo para compensar possível queda de receita. Deputados querem garantia de um plano de desenvolvimento regional.

Representantes de secretarias de Fazenda de estados e municípios defenderam nesta quinta-feira (12) que a União crie um fundo para compensar eventuais perdas de arrecadação geradas pela futura reforma tributária. Em conferência na Comissão de Finanças e Tributação que discutiu ICMS e Federação, os convidados concordaram que o fim da guerra fiscal deve vir acompanhado de garantias de investimentos e de uma política de desenvolvimento regional.

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Carlos Martins, destacou que uma das demandas dos estados é que haja garantia jurídica para permanência dos incentivos já concedidos e que seja definida uma data a partir da qual fiquem proibidos novos incentivos. Ele defendeu que um fundo constituído com recursos da União garanta novos investimentos, formação de infraestrutura e qualificação de mão de obra.

“Não podemos esquecer que a guerra fiscal existe porque vivemos num País de imensa desigualdade social e ausência de política de desenvolvimento regional. Sem a guerra fiscal, dificilmente estados do Centro-Oeste e do Nordeste teriam alcançado o estágio de desenvolvimento atual”, argumentou.

Martins apontou que a distribuição do dinheiro arrecadado com o ICMS, nas operações interestaduais, é outro tema crucial para os estados na reforma tributária. Ele explicou que a maioria dos estados defende a elevação da parcela do imposto que cabe ao estado de destino (importador), reduzindo o imposto devido ao estado de origem. Hoje, o imposto é dividido entre os dois.

Municípios
O presidente da Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), Jeferson Passos, defendeu que a União também compense os municípios pela eventual perda de arrecadação com o fim da guerra fiscal.

Ele lembrou que alterações na legislação do tributo têm impacto nas finanças municipais, que recebem hoje 25% do que é recolhido com o ICMS. Os recursos do imposto estadual, acrescenta, são mais significativos do que a arrecadação com o ISS, que é um tributo cobrado pelas prefeituras.

Passos ressaltou que os municípios também são afetados com a guerra fiscal, uma vez que as cidades que recebem indústrias ficam com um percentual maior do ICMS, o que gera disputa por investimentos. “Os municípios que não recebem o investimento perdem duas vezes: na receita do ICMS e na partilha dos recursos”, afirmou.

Guerra fiscal
Para o coordenador-adjunto de Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, Osvaldo Santos de Carvalho, a reforma tributária deve priorizar o combate à guerra fiscal e a concessão de benefícios que não afete as receitas de outros estados. Ele também defendeu a criação de mecanismos de compensação para os estados que eventualmente perderem receita com a reforma.

Durante o debate na Câmara, Carvalho ressaltou que o estado de São Paulo tem no ICMS sua principal fonte de receita, já que 67% dos recursos do estado vêm desse tributo. Ele propôs ainda a criação de uma alíquota interestadual que desestimule a competição entre os entes federados. “Mas a primeira guerra fiscal que existe é vertical, com o avanço da União sobre os estados em termos de arrecadação”, afirmou. Ele defendeu ainda a revisão dos mecanismos de composição dos atuais fundos de partilha.

Também no debate, o representante da Secretaria de Fazenda do Ceará Francisco Sebastião de Souza destacou a urgência de enfrentar o problema da partilha do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e precisa ser discutida “com ou sem reforma tributária”.

Agência Câmara de Notícias - 12/05/2011.

TESTES PARA RESOLVER - 20/05/11

1) Segundo o Código Tributário Nacional, remissão é

a) uma modalidade de extinção dos créditos tributários e consiste na liberação da dívida por parte do credor, respaldada em lei autorizativa.
b) a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo.
c) uma modalidade de exclusão dos créditos tributários com a liberação das penalidades aplicadas ao sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.
d) uma modalidade de extinção dos créditos tributários em razão da compensação de créditos entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.

2) Na denúncia espontânea, o sujeito passivo tem direito à exclusão

a) da multa e dos juros.
b) da multa e da correção monetária.
c) apenas dos juros.
d) apenas da multa.

3) Conforme a Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária é a

a) medida provisória.
b) lei complementar.
c) emenda constitucional.
d) lei ordinária.

4) Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

a) Imediatamente para ambos.
b) No exercício financeiro seguinte para ambos.
c) 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
d) 90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

5) Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação.
Essa exigência é

a) legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.
b) ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
c) legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.
d) legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.

RESPOSTA ÀS QUESTÕES DE 19/05/11

1) Cliente que atua no ramo farmacêutico, e que está isento do recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS), por força de Lei, consulta com a finalidade de saber se continua obrigado pela escrituração e manutenção dos livros contábeis, bem como pela emissão de notas fiscais. Qual a orientação a ser prestada?
Comentando: Devemos sempre separar a obrigação principal da obrigação acessória! Embora não haja dever de pagar imposto, o sujeito passivo continua obrigado pela emissão de notas fiscais, bem como pela escrituração e manutenção dos livros contábeis. Só haverá dispensa do cumprimento dos deveres instrumentais, caso a lei assim disponha expressamente.

2) Diante de uma execução fiscal aforada pela Fazenda Pública Federal, o Executado indaga-lhe sobre a contagem do prazo prescricional. Deduza e justifique a resposta.
Comentando: De acordo com o disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional (prazo para cobrança) é de 5 (cinco) anos e começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, levando-se em consideração a ausência de causas suspensivas ou interruptivas.

3) Seu cliente, ao consultá-lo, pergunta se o espólio responde por todos os débitos tributários, mesmo os desconhecidos à data da abertura da sucessão. Como advogado(a) qual seria sua orientação?
Comentando: Sim. O espólio responde por todos os débitos tributários do "de cujus", sejam eles conhecidos, em via de serem lançados, e também, pelos débitos desconhecidos à data de abertura da sucessão.

4) Uma determinada empresa impetra mandado de segurança e obtém a concessão de medida liminar em conformidade com o pedido formulado. Durante o período de vigência da liminar, a referida empresa é fiscalizada por autoridade competente, que constata não estarem sendo cumpridas as obrigações acessórias atinentes à obrigação principal objeto da citada liminar. Assim, decide a autoridade autuar a empresa por descumprimento das obrigações acessórias. Comentar a situação.
Comentando: Como já falamos na questão 1, ainda que não haja obrigação principal há obrigação acessória a ser cumprida. Assim, a autuação é procedente. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem o condão de dispensar o cumprimento das obrigações acessórias.

5) Determinada Prefeitura concedeu, às empresas localizadas em certa área, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que contratassem menores aprendizes oferecidos pelo serviço social municipal. Passados dois anos, a Prefeitura se arrependeu do benefício e encaminhou à Câmara Municipal lei revogando a isenção. Se essa lei for aprovada, revogando a isenção, poderá ser questionada? Motive seu posicionamento.
Comentando: Tratando-se de isenção condicionada (art. 178 CTN), se a empresa está cumprindo todos os requisitos exigidos para a sua concessão, esta não poderá ser retirada. Podemos admitir que a lei poderia ser questionada com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional, se a revogação afetasse a empresa beneficiária. A lei até poderia perder seus efeitos perante as demais pessoas, todavia restaria garantida a isenção para a empresa que já a possuia e que mantém as condições devidamente preenchidas.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

QUESTÕES DISSERTATIVAS - EXAMES ANTERIORES OAB

1) Cliente que atua no ramo farmacêutico, e que está isento do recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS), por força de Lei, consulta com a finalidade de saber se continua obrigado pela escrituração e manutenção dos livros contábeis, bem como pela emissão de notas fiscais. Qual a orientação a ser prestada?

2) Diante de uma execução fiscal aforada pela Fazenda Pública Federal, o Executado indaga-lhe sobre a contagem do prazo prescricional. Deduza e justifique a resposta.

3) Seu cliente, ao consultá-lo, pergunta se o espólio responde por todos os débitos tributários, mesmo os desconhecidos à data da abertura da sucessão. Como advogado(a) qual seria sua orientação?

4) Uma determinada empresa impetra mandado de segurança e obtém a concessão de medida liminar em conformidade com o pedido formulado. Durante o período de vigência da liminar, a referida empresa é fiscalizada por autoridade competente, que constata não estarem sendo cumpridas as obrigações acessórias atinentes à obrigação principal objeto da citada liminar. Assim, decide a autoridade autuar a empresa por descumprimento das obrigações acessórias. Comentar a situação.

5) Determinada Prefeitura concedeu, às empresas localizadas em certa área, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que contratassem menores aprendizes oferecidos pelo serviço social municipal. Passados dois anos, a Prefeitura se arrependeu do benefício e encaminhou à Câmara Municipal lei revogando a isenção. Se essa lei for aprovada, revogando a isenção, poderá ser questionada? Motive seu posicionamento.

RESPOSTA AOS TESTES 18/05/11

1) Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte:
A - o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte.
B - o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto.
C - o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto.
D - a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública.
Comentando: As primeiras alternativas denotam hipóteses de suspensão e exclusão do crédito tributário, respectivamente. Havendo conversão do depósito em renda, tem-se o ingresso definitivo do valor nos cofres públicos, de modo que o crédito tributário se extingue.


2) Considere que um estabelecimento empresarial seja alienado e que o adquirente continue a exploração da mesma atividade, mas sob outra razão social, e o alienante volte a ter atividade empresarial somente após 6 meses, contados da data da alienação. Nessa situação hipotética:
A - a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da alienação é exclusiva do alienante.
B - o alienante terá responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos devidos, caso, dentro dos 6 meses, contados da data de alienação, inicie outra atividade empresarial.
C - a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos tributos devidos é subsidiária, visto que a dívida foi contraída antes da alienação.
D - o adquirente terá responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos devidos até a data da alienação.
Comentando: Considerando-se que já se passaram 6 meses da data em que ocorreu a alienação não há que se falar em responsabilidade subsidiária do adquirente, mas sim integral. A “regra dos seis meses” permite que seja delimitada a responsabilidade do adquirente e alienante em uma venda de estabelecimento comercial.


3) Relativamente à obrigação tributária principal, nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
a) - aplica-se o benefício de ordem, salvo disposição em contrário, nos casos de solidariedade.
b) - ocorre sua extinção, em virtude da decretação da falência do contribuinte.
c) - as convenções particulares, salvo disposição em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a sujeição passiva.
d) - não existe solidariedade passiva no seu cumprimento.
Comentando: quem define o sujeito passivo nas obrigações tributárias é a lei – princípio da legalidade. Assim, ainda que haja alteração da responsabilidade pelo pagamento do tributo entre as partes, tal prática não produzirá efeitos perante o Fisco. Não pode o particular sobrepor sua vontade à lei no sentido de definir quem responderá pela obrigação.

4) Decretou-se, em fevereiro de 2009, a falência de determinada empresa. Segundo o Código Tributário Nacional, os créditos tributários devidos pela empresa falida:
a) - estão sujeitos ao concurso de credores, no caso de cobrança judicial.
b) - não estão sujeitos ao concurso de credores, desde que os respectivos lançamentos tenham ocorrido antes da decretação da falência.
c) - têm a exigibilidade suspensa até a elaboração do quadro-geral de credores.
d) - não preferem aos créditos extraconcursais, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Comentando: O artigo 186 do CTN é explícito quando reza que na falência os créditos tributários não preferem aos créditos extraconcursais, ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.


5) Aos Estados se reconhece competência tributária para instituir:
a) - imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza, caso o Município se omita no exercício de sua competência.
b) - imposto prestação de serviços de transporte de carga, no âmbito intermunicipal e interestadual.
c) - contribuição de iluminação pública.
d) - contribuição previdenciária, cobrada de pessoas jurídicas estabelecidas em seu território, para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estaduais
Comentando: temos que o ISS (a) e a COSIP (c) são de competência do Município. Quanto à contribuição previdenciária temos que pode ser de competência estadual, caso seja cobrado de seus próprios servidores para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estaduais. Deste modo, considerando-se que a prestação de serviços de transporte de carga, no âmbito interestadual e intermunicipal, é fato gerador do ICMS, que é imposto estadual, procede o disposto na alternativa b.

ICMS por dentro

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a constitucionalidade da cobrança do ICMS "por dentro" - método pelo qual o imposto integra sua própria base de cálculo. Reafirmando sua jurisprudência, a Corte entendeu que esse tipo de cobrança não caracteriza bitributação, e não contraria o princípio da não cumulatividade. O entendimento pacifica a questão e, na prática, é um balde de água fria para os inúmeros contribuintes que questionam a metodologia no Judiciário. Os ministros aplicaram ao processo o mecanismo da repercussão geral.

Ao analisar o caso, o Supremo também declarou constitucional a aplicação da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio, que tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, mencionou um precedente do STF declarando que não há bitributação no cálculo por dentro. De acordo com ele, essa cobrança é permitida pelo artigo 155 da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a multa moratória é legítima e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, ou seja, não seria um tipo de confisco.

Votaram de forma divergente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para os quais o posicionamento do relator partiria da premissa equivocada de que o vendedor fatura o ICMS com a primeira tributação e, por isso, haveria a necessidade da segunda tributação. Estavam ausentes da sessão os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. No final do julgamento, o presidente da Corte, Cezar Peluso, propôs a edição de uma súmula vinculante - dessa forma, a decisão seria aplicada a todas as demandas judiciais e administrativas sobre o tema.

"A decisão reafirma a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF, que já era desfavorável ao contribuinte", afirma a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão (BM&A). Segundo o advogado Dalton Miranda, do escritório Dias de Souza Advocacia, contribuintes deverão agora parar de apresentar recursos com o mesmo questionamento: "A discussão acabou."

Maíra Magro - De Brasília

ICMS por dentro

Concomitância de processos administrativos e judiciais

Fisco patina ao avaliar concomitância de processos

A regra legal de que uma demanda não pode ser discutida ao mesmo tempo nas esferas administrativa e judicial visa economizar tempo e custos, já que a decisão da Justiça sempre prevalece, mas sua interpretação radical pelos tribunais administrativos tem provocado injustiças. A conclusão é de um grupo de estudos do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Segundo juízes e tributaristas, processos administrativos têm sido extintos indevidamente com base na premissa.
“A grande questão em torno da concomitância são as ações judiciais extintas sem julgamento do mérito”, explica a advogada Ana Clarissa Masuko Araújo, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e professora do Instituto Nacional de Pós-Graduação, que participa das reuniões no Ibet. Segundo ela, o mero ajuizamento da ação não pode prejudicar o contribuinte, já que processos administrativos têm a vantagem de suspender automaticamente a exigibilidade dos créditos fiscais, mas nos judiciais, isso depende do juiz. Para o fisco, porém, é uma questão de escolha.
“A impetração do mandado de segurança já basta para configurar a renúncia à instância administrativa, não sendo relevante o resultado posterior da demanda, mesmo que o processo seja extinto sem julgamento de mérito”, disse a Fazenda Nacional em recuso julgado pelo Carf em 2008.
O entendimento vem de interpretação conjunta de normas. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Daí se chegou à conclusão que, com base no Decreto-lei 1.737/1979, artigo 1º, parágrafo 2º e, mais tarde, na Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, em seu artigo 38, parágrafo único, processos administrativos não podem correr simultaneamente aos judiciais quando ambos tratam do mesmo caso.
“A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”, diz o Decreto-lei. E “a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto”, prescreve a LEF ao se referir a contestações em execuções fiscais, mandados de segurança e ações de repetição de indébito e anulatórias.
O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais também positivou o raciocínio. Na versão atual, a previsão é do artigo 78, parágrafo 2º: “a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso”, o que também determinou o Ato Declaratório Normativo 3/1996, da Coordenação-Geral da Tributação da Receita Federal, e a Súmula 1 do antigo 1º Conselho de Constribuintes do Carf.
Para Ana Clarissa, enquanto a ação judicial não for julgada no mérito, o contribuinte ainda não teve sua causa analisada, e não pode ser privado do direito de discutir administrativamente. É o que ela afirma em artigo publicado na obra Processo Tributário Analítico, coletânea de textos elaborados pelo grupo de estudos do qual faz parte no Ibet, coordenado pelo professor e juiz federal Paulo Cesar Conrado. O livro, recém-lançado pela editora Noeses, aborda as principais questões processuais discutidas em ações tributárias.
Desencontro taxativo
No texto, a tributarista justifica sua opinião simulando a seguinte situação: um importador é autuado pela Receita por classificação errônea de produto na Tabela de Incidência do IPI e no pagamento da Tarifa Externa Comum. Para o fisco, tanto o Imposto de Importação quanto o IPI foram pagos a menor. O contribuinte contesta o auto de infração na Receita, alegando que a multa se baseou apenas na documentação da importação, e não na avaliação in loco do produto importado, que comprovaria a classificação escolhida. Depois, entra com mandado de segurança para anular o lançamento do fisco.
Segundo o artigo, não é raro em situações como essa o fisco extinguir o processo administrativo diante do ajuizamento do mandado de segurança. Porém, também não é raro que o juiz, entendendo que o pedido do contribuinte demandaria produção de provas — o que é inviável em mandados de segurança, que exigem direito líquido e certo —, arquive o mandado de segurança sem julgar seu mérito. A empresa, segundo ela, embora não tenha tido a pretensão sequer avaliada pela Justiça, perderia também a chance de contestar administrativamente a autuação.
“Há casos inclusive de mandados de segurança que apenas pedem proteção ao sigilo bancário frente a requisições de informações pelo fisco, mas são considerados ações concomitantes a impugnações de autos de infrações”, conta Ana Clarissa. “O processo administrativo fiscal é muito importante para a empresa, já que os julgadores desses tribunais são especializados na matéria.” Segundo ela, uma forma de acabar com o problema tanto na esfera federal quanto na estadual seria estabelecer a possibilidade de sobrestamento dos processos administrativos até o julgamento de mérito das ações judiciais.
Para o juiz federal Paulo César Conrado, titular da 14ª Vara Federal de São Paulo e professor do Ibet, é perigoso extinguir precocemente o processo administrativo porque um erro do fisco pode causar uma inscrição indevida da empresa em dívida ativa e impedir a obtenção de certidões, caso o Judiciário demore a entender a situação. “A coexistência só prejudica o processo administrativo se a decisão judicial transitar em julgado”, afirma.
Segundo ele, é difícil para o julgador obter apoio na jurisprudência porque cada decisão se baseia em fatores muito particulares dos casos. “Situações como essa só são corrigidas quando a execução fiscal chega à Justiça, onde o contribuinte pode alegar que a via administrativa lhe foi sonegada”, explica.
Regra conveniente
Diante do acúmulo de processos, a extinção de contestações administrativas sob o pretexto de concomitância é a saída para limpar os escaninhos dos tribunais, de acordo com o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Ex-juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Fazenda paulista, Oliveira acredita ser difícil um processo administrativo ser idêntico a um judicial. “Mesmo que o mérito seja o mesmo, sempre há questões não tratadas na via judicial, como o enquadramento correto da multa, os índices de correção aplicados e demais aspectos laterais peculiares”, diz.
Na verdade, o conceito de concomitância é uma ginástica interpretativa do direito processual. Por analogia, ele reflete as características da litispendência, essa sim prevista no Processo Civil, como explica o consultor jurídico Rodrigo Dalla Pria, professor do Ibet de Sorocaba (SP) e juiz substituto no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. “Usamos a tripla identidade prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil: mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido”, diz. Porém, segundo ele, é quando o critério não é seguido à risca que surgem os problemas. “Julgadores administrativos às vezes reconhecem a concomitância pelo simples fato de um mesmo crédito ser contestado nas duas vias. Mas é possível contestar de vários pontos. Se a causa de pedir é diferente, por exemplo, não existe mais a tripla identidade.”
Servem como exemplo os corriqueiros mandados de segurança preventivos alegando inconstitucionalidade de tributo, antes da constituição do crédito. Diante de uma liminar favorável ao contribuinte, o fisco constitui o crédito para não perder o direito de fazê-lo, mas mantém sua exigibilidade suspensa. Se a liminar porventura cair, é lavrado um auto de infração. Nesse tipo de situação, segundo Dalla Pria, é grande a chance de a contestação administrativa do auto cair sem ser julgada. “O mandado de segurança ataca coisas não concretas, como inconstitucionalidade. Seria muito difícil ter os mesmos argumentos de uma impugnação administrativa”, ironiza.
É o que ocorria, segundo ele, com importações feitas por empresas não contribuintes do ICMS. Até a edição da Emenda Constitucional 33, em 2001 — depois da qual o Supremo Tribunal Federal adotou a tese do fisco —, não estava claro se não contribuintes deveriam se inscrever para recolher o ICMS nesses casos. A situação envolvia, por exemplo, hospitais que importavam equipamentos médicos caros. Era frequente a apreensão desses equipamentos pelas Secretarias de Fazenda para forçar o pagamento do imposto. A saída eram mandados de segurança alegando que não se pode usar apreensões como instrumento de coação, a chamada sanção política. Liberado o equipamento, o fisco lavrava auto de infração para aplicação de multa, que era impugnado pelo hospital. Estava configurada novamente a situação que derrubaria a contestação administrativa, mesmo que ela não tivesse tratado do caso levado ao Judiciário. “No mandado de segurança, alega-se inconstitucionalidade. Já na impugnação, ilegalidade, devido à falta de previsão de recolhimento por não contribuintes na Lei Complementar 87, de 1988”, diferencia Dalla Pria.
Casos recentes envolvendo a Lei Complementar 102, a chamada Lei Kandir, têm sido frequentes no trabalho da advogada Daniella Zagari Gonçalves, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. Segundo ela, as restrições para apropriação de créditos de ICMS na aquisição de ativo imobilizado, energia elétrica e serviços de telefonia, feitas pela Lei Complementar a partir de 2000, ferem o princípio constitucional da não-cumulatividade dos tributos. “Nos processos administrativos, mesmo alegando também que a autuação estava errada, os argumentos sequer foram apreciados”, conta. Pelo menos 50 casos como esse passaram por suas mãos desde 2009. Porém, se as contestações foram negadas em primeira instância, voltaram a tramitar com decisões favoráveis do TIT paulista.
Joio e trigo
Em São Paulo, a solução veio com a Lei 13.457/2009. De acordo com seu artigo 30, parágrafo 2º, só se pode reconhecer a concomitância se o objeto discutido nos processos for o mesmo. “O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento”, diz o dispositivo. “A lei está colocando as coisas nos eixos”, diz Rodrigo Dalla Pria. Segundo ele, em caso recente o tribunal manteve a tramitação de processo administrativo contra cobrança de ICMS sobre leasing na importação de aviões. “O relator do processo reconheceu a concomitância apenas no que era idêntico à petição judicial.” Nessas condições, apenas o pedido coincidente é ignorado pelo fisco.
Também foi esse o motivo pelo qual a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda anulou a suspensão de um processo, determinada em primeiro grau pela Receita Federal. Em julgamento de 2009, o tribunal administrativo do fisco federal reconheceu que, existindo diferenças entre argumentos de ambos os processos, o que não foi alegado na Justiça deve continuar tramitando pela via administrativa. “O processo administrativo deve seguir seu curso normal, pois a sua análise, naquilo que não for concomitante com o feito judicial, independe do resultado da ação”, diz a ementa da decisão.
A intenção frustrada da Receita era suspender o processo até o trânsito em julgado da ação judicial. A Delegacia de Julgamento da Receita em São Paulo afirmou que a seguradora envolvida no caso, autuada por deixar de recolher R$ 284 mil em CSLL, tinha a seu favor liminar e sentença reduzindo a alíquota para os parâmetros anteriores à Emenda Constitucional 10/1996, de 18%, e não de 30%. Com as multas, o crédito lançado pelo fisco foi de R$ 741 mil — apesar de a Justiça haver decretado a suspensão da exigibilidade da dívida. A empresa contestou administrativamente a punição, e não apenas o mérito da causa, o que terminou por manter o processo tramitando, por decisão final do Carf.
Curto-circuito
Trombadas entre processos não acontecem apenas quando correm em diferentes Poderes. Há casos dentro da própria Receita, como pedidos de compensação e impugnações de autos de infração relativos aos mesmos créditos. Quando tem um pedido de compensação não homologado ou com créditos glosados, o contribuinte contesta. Se ao analisar o processo, os auditores decidem fiscalizar os períodos informados, é possível que um processo paralelo seja aberto para autuar o contribuinte por erro. “Embora sejam conexos, os dois processos podem cair com relatores diferentes, e ter decisões opostas”, explica Ana Clarissa Araújo. Segundo a conselheira do Carf, essa é uma situação ainda sem solução no regimento interno do órgão.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

TESTES - 18/05/11

1) Promove a extinção do crédito tributário relativo a imposto devido por contribuinte:
A - o depósito do montante integral da dívida, se efetuado em ação promovida pelo contribuinte.
B - o advento de lei que crie isenção relativa ao referido imposto.
C - o advento de lei que estabeleça anistia relativa ao referido imposto.
D - a conversão, caso sobrevenha, de depósito em renda pública.

2) Considere que um estabelecimento empresarial seja alienado e que o adquirente continue a exploração da mesma atividade, mas sob outra razão social, e o alienante volte a ter atividade empresarial somente após 6 meses, contados da data da alienação. Nessa situação hipotética:
A - a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da alienação é exclusiva do alienante.
B - o alienante terá responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos devidos, caso, dentro dos 6 meses, contados da data de alienação, inicie outra atividade empresarial.
C - a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos tributos devidos é subsidiária, visto que a dívida foi contraída antes da alienação.
D - o adquirente terá responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos devidos até a data da alienação.

3) Relativamente à obrigação tributária principal, nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
a) - aplica-se o benefício de ordem, salvo disposição em contrário, nos casos de solidariedade.
b) - ocorre sua extinção, em virtude da decretação da falência do contribuinte.
c) - as convenções particulares, salvo disposição em contrário, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a sujeição passiva.
d) - não existe solidariedade passiva no seu cumprimento.

4) Decretou-se, em fevereiro de 2009, a falência de determinada empresa. Segundo o Código Tributário Nacional, os créditos tributários devidos pela empresa falida:
a) - estão sujeitos ao concurso de credores, no caso de cobrança judicial.
b) - não estão sujeitos ao concurso de credores, desde que os respectivos lançamentos tenham ocorrido antes da decretação da falência.
c) - têm a exigibilidade suspensa até a elaboração do quadro-geral de credores.
d) - não preferem aos créditos extraconcursais, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

5) Aos Estados se reconhece competência tributária para instituir:
a) - imposto sobre prestação de serviços de qualquer natureza, caso o Município se omita no exercício de sua competência.
b) - imposto prestação de serviços de transporte de carga, no âmbito intermunicipal e interestadual.
c) - contribuição de iluminação pública.
d) - contribuição previdenciária, cobrada de pessoas jurídicas estabelecidas em seu território, para o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos estaduais.

Acompanhem as respostas amanhã!

Pis e Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Isenção de Cofins para aves e suínos é regulamentada


A Receita Federal regulamentou ontem a lei que suspende a cobrança de PIS e Cofins da cadeia produtiva de aves e suínos. O benefício está em vigor desde janeiro, mas somente ontem o Diário Oficial da União publicou instrução normativa que detalha o novo regime tributário, do milho e soja usado na ração dos animais até a venda dos dois tipos de carne no supermercado.

Pelo novo regime, as duas últimas etapas da cadeia produtiva - o frigorífico e o supermercado - podem obter devoluções de PIS e Cofins de forma presumida, sem a necessidade de apresentação das notas fiscais dos insumos. Para os frigoríficos, o crédito presumido é de 30% das aquisições. Para os supermercados, o benefício equivale a 12%.

De acordo com o coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, os créditos foram concedidos de forma presumida para evitar que os frigoríficos e os supermercados repassem aos preços os impostos cobrados sobre os insumos não agrícolas que não foram beneficiados pelo regime especial. "Além do milho e da soja, o produtor de ração usa outros insumos que pagam impostos. O frigorífico carregaria outros insumos do produtor de ração se os créditos não existissem", diz.

No caso dos supermercados, afirma Mombelli, o crédito presumido evita o repasse dos impostos cobrados pelas matérias-primas não agrícolas usadas pelos frigoríficos. Ele esclarece que o percentual do crédito, no entanto, é menor que nos frigoríficos porque a carne vendida no comércio tem maior valor agregado.

Segundo Mombelli, os produtos agropecuários têm regimes especiais de tributação, mas o governo decidiu simplificar a legislação para evitar que os tributos sejam repassados às etapas seguintes da cadeia produtiva. "Antes, o regime para aves e suínos era complexo. A concessão do crédito tributário dependia de cada caso e muitos produtores, principalmente nas etapas iniciais pagavam o imposto e não conseguiam fazer a compensação dos créditos."

Para evitar que os créditos presumidos concedidos neste ano percam a validade, a instrução normativa estabeleceu que a regulamentação é retroativa a 1º de janeiro. Mombelli afirma que a Receita Federal estuda aperfeiçoar os regimes especiais do café e do suco de laranja. No entanto, essas mudanças não dependem apenas do Fisco, mas de alterações em lei pelo Congresso Nacional.

Incentivos Fiscais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL


Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado.

O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005.

A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.

Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas.

No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003.

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Garantias na Execução Fiscal - penhora de dividendo, novo entendimento.

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Fazenda pode trocar fiança bancária por penhora de dividendo


Num precedente que preocupa as empresas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fiança bancária, já aceita pela Fazenda para garantir uma execução fiscal, pode ser substituída pela penhora de dinheiro. A decisão manteve o bloqueio de R$ 67,7 milhões em dividendos da Telemar Norte Leste (atual Oi), que seriam distribuídos aos acionistas em 2009, para garantir a execução de dívidas previdenciárias.

No processo de execução fiscal, o devedor que quiser entrar com recursos precisa oferecer garantias no valor da dívida. A Lei de Execução Fiscal - nº 6.830, de 1980 - elenca uma série de bens que podem servir de garantia, mas a preferência dos procuradores da Fazenda é sempre por dinheiro. Desde 2007, a União vem adotando a estratégia de pedir ao Judiciário o bloqueio de dividendos anunciados pelas companhias abertas para distribuição aos acionistas.

Já as empresas argumentam que a garantia deve ser a menos onerosa para o devedor - a última opção, para elas, deveria ser o dinheiro. No caso analisado pelo STJ, a Telemar Norte Leste tinha apresentado uma fiança bancária, em geral considerada uma garantia sólida à execução. Mas a Fazenda Nacional pediu a substituição ao tomar conhecimento dos dividendos que a empresa distribuiria aos acionistas em 2009.

A Fazenda argumentou que o dinheiro teria preferência sobre todas as outras garantias, pois é o primeiro na lista do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Outro argumento foi que a quantia era pequena em relação ao montante distribuído. "A empresa devia mais de R$ 67 milhões, mas distribuiria mais de R$ 3 bilhões", afirma o procurador Cláudio Xavier, coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional.

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A operadora recorreu ao STJ, argumentando que a penhora de dividendos é prejudicial às atividades empresariais. "Uma vez que a execução está garantida pela carta fiança, ela não pode ser substituída por dinheiro", sustentou o advogado Leonardo Nuñez Campos, do escritório BCC Torres Advocacia, que defendeu a Telemar na ação. Ele também alegou que a fiança bancária equivale a dinheiro para garantir a execução fiscal.

Apesar da decisão favorável ao Fisco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que os pedidos de substituição de fiança bancária por dinheiro já não ocorrem em processos posteriores a 2009. Isso porque, naquele ano, a Portaria nº 644 da PGFN orientou os procuradores a não pedir a troca de garantias já aceitas. "Mas o caso da Telemar Norte Leste é anterior à portaria, e as dívidas eram do INSS", diz o procurador Cláudio Xavier.

O julgamento começou em junho de 2010, com um voto favorável à empresa. O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que não haveria razão para substituir a penhora, tendo em vista o respaldo dos bancos e os possíveis danos à atividade empresarial.

Ao retomar o caso este mês, após um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário. Os ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal permite que o Fisco solicite a substituição da garantia por um bem mais líquido. Segundo o ministro Herman Benjamin, a interpretação que equipara a fiança bancária ao dinheiro seria equivocada. Os demais integrantes da turma seguiram o voto do ministro, vencido o relator.

A Oi afirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, que é uma das maiores contribuintes do país, tendo recolhido R$ 10,5 bilhões em impostos em 2010. "Em comparação a esse montante, o valor contestado judicialmente representa um percentual reduzido e se refere exclusivamente ao que a companhia considera ser de seu direito", declarou a empresa. A Oi acrescentou ainda que não comenta processos judiciais em andamento.

A decisão é considerada um precedente bastante desfavorável às companhias abertas, devido à possibilidade de penhora de dividendos. O julgamento da 2ª Turma reafirma que o dinheiro tem preferência em relação à fiança bancária nos processos de execução.

Esse entendimento foi consolidado em abril, num julgamento da 1ª Seção do STJ. Os ministros declararam que a fiança bancária "não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro". Foi um balde de água fria para as empresas que se baseavam em decisões anteriores da Corte, em sentido contrário. No julgamento de abril, a 1ª Seção analisava um recurso da Vicom. A empresa pedia a substituição do dinheiro bloqueado a pedido do Fisco estadual pela fiança bancária - um movimento contrário ao da Telemar. Mas a 1ª Seção entendeu que o dinheiro só poderia ser substituído pela carta fiança se ficasse demonstrado que o bloqueio causaria algum prejuízo concreto para a empresa - o que, para os ministros, não aconteceu no caso.

Segundo advogados consultados pelo Valor, os julgamentos sinalizam que o STJ poderá afastar, completamente, a equiparação entre dinheiro e fiança bancária para fins de garantia das execuções fiscais. As empresas argumentam, no entanto, que esse entendimento contraria o artigo 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser feita "pelo modo menos gravoso para o devedor."

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica a penhora de dividendos. Ele conta que o bloqueio de mais de R$ 100 milhões em dividendos de um cliente, para garantir uma execução, teve impactos negativos até na bolsa de Nova York. Mas, no caso, a Justiça permitiu o retorno da fiança bancária.

Maíra Magro - De Brasília