Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

QUESTÃO DO SORTEIO

ESSA É A QUESTÃO QUE DEVERÁ SER RESPONDIDA POR AQUELES QUE QUEREM CONCORRER AO SORTEIO DO LIVRO "TEORIA UNIFICADA - COLEÇÃO OAB NACIONAL".

O CANDIDATO DEVERÁ APONTAR DE MODO SUCINTO, PORÉM SUFICIENTE, TODOS OS ERROS EXISTENTES NO TEXTO ABAIXO, JUSTIFICANDO QUAL SERIA A COLOCAÇÃO ACERTADA, INCLUSIVE TRAZENDO O DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE.

SÓ SERÃO ACEITAS AS RESPOSTAS ENVIADAS ATÉ O MEIO DIA DE AMANHÃ, 30/06/11.

AS RESPOSTAS PODERÃO CONTER POR VOLTA DE 15 LINHAS E DEVERÃO SER POSTADAS COMO COMENTÁRIO.

O SORTEIO É VÁLIDO APENAS PARA OS SEGUIDORES DO BLOG.

O RESULTADO SERÁ DIVULGADO ATÉ O DIA 10/07/11 AQUI NO BLOG E A OBRA ENCAMINHADA POR CORREIO AO GANHADOR.


ATENÇÃO, CONCENTRAÇÃO E BOA SORTE!


Falando em crédito tributário é necessário lembrar que para constituí-lo, dispõe o Fisco de um prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Trata-se do que chamamos por lançamento tributário.
Após o lançamento e restando constituído definitivamente o crédito, poderá o Fisco lançar mão de sua cobrança, a qual prescinde de qualquer título executivo.
É pelo ato do lançamento ainda, que o Fisco aponta quem é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, que deverá honrá-la.
Tal sujeito passivo poderá ser o próprio contribuinte, ou seja, quem pratica o fato gerador, ou ainda o responsável escolhido pela lei, ainda que não possua relação com o fato gerador praticado, daí o porquê é chamado de sujeito passivo indireto.
Uma vez constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo é certo que este deverá inicialmente impugnar o referido valor na via administrativa, sob pena de não ser aceito seu pleito na esfera judicial. Há de ser esgotada a instância administrativa e só após, se o caso, insurgir-se na esfera judicial.
Não obstante, caso a discussão já esteja na esfera judicial, disporá o executado, então, de um único e exclusivo meio de defesa, que consiste nos embargos à execução que, de acordo com as modificações promovidas pelo CPC, não exige garantia do juízo para sua admissibilidade.
Tal meio de defesa poderá ser apresentado no prazo de 30 dias, e admite dilação probatória.
Caso o executado opte, no curso do processo de execução, pelo depósito do valor exigido pelo Fisco, teremos a extinção do crédito tributário e da própria execução fiscal, com base no artigo 156, I do CTN.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

QUE ASSUNTO VOCÊ QUER VER COMENTADO?

Este blog é um espaço criado para discussão de temas tributários no intuito de auxiliá-los na resolução das questões abordadas no Exame de Ordem e concursos diversos.
Assim, sua opinião quanto aos assuntos que podem ser tratados aqui é muito importante!
Pense em algum assunto que mais tem dificuldade para entender e mande um comentário aqui no blog. Assim você aprende mais e ainda ajuda outras pessoas a aprender também.
Portanto, considerando que estamos na reta final de preparação para a 1ª fase do Exame da OAB, mãos à obra! Agora é hora de esclarecer todas as dúvidas.

Bons estudos e aguardo seu comentário!!

quinta-feira, 16 de junho de 2011

SAIU O EDITAL. FIQUE ATENTO!

Queridos alunos! Preparados para mais uma batalha?

Saiu o Edital e, como vocês podem constatar, temos:

1) Redução do número de questões da 1ª fase – de 100 passará a ter 80 questões;

2) Não haverá junção da 1ª fase com a 2ª, como diziam os comentários. Tudo continua igual. 1ª fase em 17/07 e 2ª fase em 21/08.

3) A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

Considerando que a data da prova foi marcada para o dia 17 de julho você tem um mês para estudar e terá que fazê-lo do modo mais sistematizado possível.

A escolha da metodologia de estudos é o passo mais importante para que você não se perca pelo caminho. Não adianta querer estudar tudo e não conseguir estudar quase nada! É necessário ter continuidade e qualidade. Quantidade, nem sempre é tão importante assim.

Não adianta permanecer 8 horas estudando se sua assimilação não alcançou nem metade do conteúdo explorado. Tampouco adianta ficar se lastimando por não ter tempo suficiente para estudar. Vence sempre aquele que melhor usa suas armas.

Se você tem apenas meia hora por dia para estudar faça-o com total qualidade. Não decore, aprenda.

Faça o melhor que puder com o que tem disponível. Mas faça!

Você tem material de estudo suficiente, basta agora organizar-se. Nunca é tarde e sempre é possível.

Para a escolha da área jurídica em que fará a prova prático-profissional, muita atenção! Você deve perceber nessa caminhada de estudos qual área você possui maior afinidade, ou seja, aquela em que o raciocínio lógico é automático, sem muitos obstáculos.

Não se deixe influenciar pela escolha dos demais. Cada um sabe o que é melhor para si!

Além disso, esteja certo de que a quantidade de peças não reflete o maior ou menor grau de dificuldade da área. É o seu grau de afinidade com cada área que lhe trará a melhor escolha.

Assim, coragem e determinação. Muito estudo e nos encontramos na segunda fase!

terça-feira, 14 de junho de 2011

Estado não pode impedir uso de crédito fiscal

Estado não pode impedir uso de crédito fiscal


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido.

A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro.

Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%.

O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo.

Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás.

Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.

TESTES PARA RESOLVER - RESPOSTAS

1. O Código Tributário Nacional – CTN – estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada
(A) pela destinação legal do produto da sua arrecadação.
(B) pela denominação e demais características formais adotadas pela lei.
(C) pelo fato gerador da respectiva obrigação.
(D) pelo órgão fiscalizador.
Comentando: Reza o artigo 4º do CTN que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, não tendo relevância a denominação que o mesmo receba ou o destino do produto da arrecadação. Importante lembrar que o contexto em que se emprega tal disposição leva em conta o disposto no artigo 5º que diz que os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para os empréstimos compulsórios e para as contribuições é relevante o destino do produto da arrecadação.

2. No que se refere ao Imposto sobre a Renda, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) A Constituição Federal determina que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
(B) A incidência do Imposto sobre a Renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem
e da forma de percepção.
(C) Contribuinte do Imposto sobre a Renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
(D) A lei não pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo Imposto de Renda cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Comentando: considerando-se que a hipótese é de atribuição da qualidade de responsável tributária, devemos nos lembrar que só a lei poderá fazê-lo. Assim, se houver lei, é possível que a hipótese aventada na alternativa (d) ocorra.

3. Sobre os tributos previstos no Código Tributário Nacional – CTN – assinale a alternativa correta.
(A) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
(B) As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, e somente podem ser cobradas pela União.
(C) Em razão do princípio da legalidade, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação.
(D) As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Comentando: trata-se de disposição expressa contida no § 2º do art. 145 da CF. Considerando que a taxa é tributo que pode ser cobrado como contraprestação de serviço público específico e divisível e da prestação regular do poder de polícia e que a base de cálculo serve para mensurar a hipótese, não faz sentido que a mesma seja idêntica a dos impostos
.

4. Nos termos do Código Tributário Nacional – CTN – interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
(A) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(B) analogia, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito tributário.
(C) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e eqüidade.
(D) outorga de isenção, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito público.
Comentando: a lei
Comentando: a hipótese remonta, em alguns casos, a espécies de “benefícios” concedidos pelo legislador, na medida em que não há exigibilidade do crédito tributário. Nestes casos, por previsão expressa do CTN tais disposições devem ser interpretadas de modo restritivo, literal. Ademais, por serem hipóteses que decorrem de lei e só a lei pode dispensar o cumprimento da obrigação, não se pode ampliar comando dessa natureza.

5. Quando houver decisão administrativa, anulando o lançamento efetuado pelo Fisco por vício formal, passa a correr prazo
(A) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento originalmente efetuado pelo Fisco.
(B) prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data em que o lançamento fiscal foi anulado.
(C) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data que tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício formal.
(D) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do fato gerador do tributo.
Comentando: trata-se de previsão expressa do artigo 173, II do CTN. Se houve anulação do lançamento interior por vício formal, ainda fica resguardado ao fisco o direito de constituir o crédito em 05 anos a contar da data da anulação.

OAB reduz número de questões do Exame de Ordem

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou provimento que reduz de 100 para 80 o número máximo de questões de múltipla escolha para a prova objetiva do Exame de Ordem. Para habilitação para a segunda fase, da prova prático-profissional, é necessário o mínimo de 50% de acertos. A nova regra já valerá para a próxima prova.

O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.

Segundo o relator do processo, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "a Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem”.

O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. Essa possibilidade era prevista a cada edital e não no provimento, como aconteceu agora. A única condicionante é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.

Qual é a tese? RESPOSTAS

1) O Poder Executivo Federal, por intermédio do Decreto nº 82.357, de 25/07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/05, elevou a alíquota de IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Rio Grande do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir da publicação do ato normativo
A empresa WYZ – Produtos de Couro Ltda., com sede em São Paulo, mas com estabelecimento industrial, que produz calçados de couro, situado no Município de Caxias – RS, entende que tal exigência seja inconstitucional.
Comentando: O IPI é um imposto extrafiscal e, por isso, é exceção ao princípio da legalidade quanto à alteração das alíquotas. No caso do IPI, é possível que um ato do poder executivo altere as alíquotas, todavia, é indispensável que, nos termos do artigo 150, III, c da CF se aguarde o prazo mínimo de 90 dias para a cobrança. Assim, a nova exigência, em que pese ocorrer por decreto, deve ser feita apenas 90 dias após.

2) O contribuinte XPTO, sediado na cidade de São Paulo, através de fiscalização realizada pela Fazenda Estadual em 15.11.2003, teve contra ele lavrado um auto de infração e imposição de multa (AIIM) relativo à falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) cujo fato gerador ocorreu em 1o. de janeiro de 1997. Pela falta de pagamento do IPVA na data aprazada, foi cobrado o valor originário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com base na lei nº 4.589 de 12.8.2001, que estava em vigor na data da fiscalização (15.11.2003). Na data da ocorrência do fato gerador estava em vigor a lei nº 6.538 que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e a multa em 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não pago.
Comentando: Neste caso entra em questão o princípio da irretroatividade tributária previsto no artigo 150, III, a da CF c.c. artigo 105 do CTN, bem como a exceção ao referido princípio previsto no artigo 106, II, c do CTN (lei mais benéfica). Pelo princípio da irretroatividade e as regras de aplicação da lei tributária, temos que deve ser aplicada no momento do lançamento a lei do fato gerador, exceto no caso de advento de lei posterior que reduza penalidades. Assim, temos que no lançamento deveria ser levado em consideração o valor do imposto da época do fato (R$ 1.750,00) e o valor da multa previsto na lei posterior, porque mais benéfica (20%).

3) A Igreja Evangélica X recebeu intimação da Secretaria do Estado, por intermédio da qual se solicitam esclarecimentos acerca da utilização de frota de veículos de propriedade da instituição. Após o recebimento de tal consulta, a entidade religiosa respondeu ao Fisco Estadual que todos os veículos eram utilizados em serviços administrativos da entidade.
Não satisfeita com a resposta aludida, a Secretaria do Estado realiza o lançamento do IPVA dos últimos cinco anos com imposição de multa. A entidade religiosa consulta-o a respeito da constitucionalidade de tal medida.
Comentando: A defesa deve seguir nos termos do artigo 150, VI, b da CF que reza que o patrimônio das entidades religiosas é imune à incidência de impostos, de modo que não incide o IPVA. O § 4º do mesmo artigo diz que o patrimônio compreendido pela imunidade é aquele relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

4) Sua cliente, empresa “A”, sediada no Estado de São Paulo, procura-o, pois foi surpreendida com a notícia de que o Diário Oficial do Estado publicou texto de Lei que instituiu uma taxa, cujo fato gerador consiste na prestação de serviços públicos de segurança pública em todo o território do referido Estado. A mencionada taxa será cobrada em valores fixos das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no respectivo Estado. A taxa será devida anualmente. Há casos previstos em Lei de isenção para pessoas físicas com idade superior a 65 anos. A empresa “A” pretende antecipar-se à referida cobrança e contrata-o para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Comentando: Em se tratando de taxa a primeira coisa que se deve observar é o serviço público que está sendo custeado. Isto é, só poderá ser custeado por taxa o serviço público que for específico e divisível, de modo que se possa conseguir quantificar de modo destacado quem está utilizando o serviço e em que proporção. A segurança pública, por sua vez, não é serviço público divisível, uti singuli, é na verdade uti universi, ou seja em caráter geral, impossível de ser destacado em unidades autônomas de intervenção. Assim, baseado nos termos dos artigos 145, II da CF e 77 e incisos II e III do artigo 79 do CTN, é que deve ser defendida a cobrança indevida da referida taxa.

5) A instituição de educação Colégio dos Mares S/C ingressou com consulta perante determinada municipalidade, com o intuito de ver confirmado o seu entendimento no sentido de que está imune do IPTU sobre imóveis de sua propriedade, locados para terceiros (um imóvel está locado para uma padaria e outro, para um hotel). A resposta do referido município foi negativa. Entendeu a ilustre consultoria do município que somente estariam albergados pela imunidade aludida os imóveis utilizados na consecução dos fins essenciais da mencionada entidade de educação. Portanto, no entender da municipalidade, a locação de bens a terceiros não constituiria uma atividade essencial da aludida instituição.
Comentando: Na verdade a mera locação de imóvel de instituições desse gênero não desnatura a imunidade. A Súmula 724 do STF dispõe que Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Qual é a tese?

Descubra qual A TESE a ser defendida nas seguintes situações, com a devida fundamentação legal:

1) O Poder Executivo Federal, por intermédio do Decreto nº 82.357, de 25/07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/05, elevou a alíquota de IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Rio Grande do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir da publicação do ato normativo
A empresa WYZ – Produtos de Couro Ltda., com sede em São Paulo, mas com estabelecimento industrial, que produz calçados de couro, situado no Município de Caxias – RS, entende que tal exigência seja inconstitucional.

2) O contribuinte XPTO, sediado na cidade de São Paulo, através de fiscalização realizada pela Fazenda Estadual em 15.11.2003, teve contra ele lavrado um auto de infração e imposição de multa (AIIM) relativo à falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) cujo fato gerador ocorreu em 1o. de janeiro de 1997. Pela falta de pagamento do IPVA na data aprazada, foi cobrado o valor originário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com base na lei nº 4.589 de 12.8.2001, que estava em vigor na data da fiscalização (15.11.2003). Na data da ocorrência do fato gerador estava em vigor a lei nº 6.538 que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e a multa em 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não pago.

3) A Igreja Evangélica X recebeu intimação da Secretaria do Estado, por intermédio da qual se solicitam esclarecimentos acerca da utilização de frota de veículos de propriedade da instituição. Após o recebimento de tal consulta, a entidade religiosa respondeu ao Fisco Estadual que todos os veículos eram utilizados em serviços administrativos da entidade.
Não satisfeita com a resposta aludida, a Secretaria do Estado realiza o lançamento do IPVA dos últimos cinco anos com imposição de multa. A entidade religiosa consulta-o a respeito da constitucionalidade de tal medida.

4) Sua cliente, empresa “A”, sediada no Estado de São Paulo, procura-o, pois foi surpreendida com a notícia de que o Diário Oficial do Estado publicou texto de Lei que instituiu uma taxa, cujo fato gerador consiste na prestação de serviços públicos de segurança pública em todo o território do referido Estado. A mencionada taxa será cobrada em valores fixos das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no respectivo Estado. A taxa será devida anualmente. Há casos previstos em Lei de isenção para pessoas físicas com idade superior a 65 anos. A empresa “A” pretende antecipar-se à referida cobrança e contrata-o para tomar as medidas judiciais cabíveis.

5) A instituição de educação Colégio dos Mares S/C ingressou com consulta perante determinada municipalidade, com o intuito de ver confirmado o seu entendimento no sentido de que está imune do IPTU sobre imóveis de sua propriedade, locados para terceiros (um imóvel está locado para uma padaria e outro, para um hotel). A resposta do referido
município foi negativa. Entendeu a ilustre consultoria do município que somente estariam albergados pela imunidade aludida os imóveis utilizados na consecução dos fins essenciais da mencionada entidade de educação. Portanto, no entender da municipalidade, a locação de bens a terceiros não constituiria uma atividade essencial da aludida instituição.

STJ revoga benefícios fiscais federais

STJ revoga benefícios fiscais federais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou benefícios fiscais federais concedidos em 2002 à Telemar Norte Leste (atual Oi), que previam um desconto de 75% no Imposto de Renda incidente sobre o lucro de um empreendimento em Vitória, no Espírito Santo, até o fim de 2013. Os benefícios foram concedidos com base na legislação que criou a extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). A Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), que sucedeu a Sudene, ampliou a área territorial de abrangência do plano de desenvolvimento do Nordeste. Com isso, o Estado do Espírito Santo também passou a ser contemplado.

Na época dessa mudança, a Telemar Norte Leste pleiteou o direito ao desconto do IR para um empreendimento em Vitória, tendo como base a ampliação territorial do programa de desenvolvimento. Segundo informações do processo, o benefício foi reconhecido em laudos constitutivos da inventariança extrajudicial da Sudene, responsável pelas questões relacionadas à entidade após sua extinção. Esses documentos foram referendados pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Receita Federal e pelo Ministério da Integração Nacional, por meio de sua consultoria jurídica, de acordo com o processo.

Mas em 2004, dois anos após a concessão do incentivo fiscal, os benefícios foram revogados. Um parecer do próprio ministério anulou os laudos constitutivos que concediam o desconto do IR. A Telemar Norte Leste entrou na Justiça argumentando que os benefícios fiscais onerosos - ou seja, concedidos em troca de condições a serem cumpridas pelas empresas - não podem ser revogados a qualquer tempo. O argumento tem como base o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que normatiza a revogação de benefícios fiscais. A empresa também citou a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, que impede a revogação dos chamados benefícios onerosos antes do prazo de vencimento.

A empresa argumentou que investiu mais de R$ 100 milhões no Espírito Santo devido à promessa de benefício fiscal. O advogado da operadora, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, sustenta que a situação gera um direito adquirido. Segundo ele, como contrapartida ao incentivo, a empresa ficava proibida de distribuir aos acionistas o valor do desconto no tributo, e era obrigada a aplicar o valor da redução fiscal na região. De acordo com Bichara, os descontos do IR não chegaram a ser usados, pois a empresa teve resultados negativos nos dois anos em que o incentivo durou. Por isso, com o processo judicial, a Telemar Norte Leste pretende usar o incentivo nos outros anos, até 2013. Outras 23 empresas obtiveram benefícios posteriormente anulados - entre elas, a Aracruz e a Arcelor.

Ao analisar o caso ontem, a 2ª Turma do STJ rejeitou os argumentos da Telemar Norte Leste. O relator do caso, ministro Humberto Martins, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma. Em seu voto, Martins mencionou a decisão questionada, segundo a qual o benefício não poderia ter sido concedido pela extinta Sudene, já que ela foi sucedida por outra entidade. Também afirmou que a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. "Não se trata de revogação de isenção, mas de anulação de ato administrativo", afirmou o ministro, acrescentando que isso pode ser feito a qualquer tempo, quando identificados vícios. O ministro Castro Meira comentou que a empresa estava localizada em Vitória, mas em seu entendimento o programa de incentivo abarcava somente o Norte do Espírito Santo.

A Telemar Norte Leste irá recorrer da decisão, segundo Bichara. "É uma situação imoral, porque o contribuinte confia na indicação estatal, investe na região e depois perde o benefício."

RESPOSTA DOS TESTES

1) Não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
Comentando: As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário demonstram sempre uma situação que, enquanto perdura, impede que a cobrança do montante seja feita. O raciocínio sempre é o mesmo, algo contínuo. Vejamos quais são as causas: moratória (maior tempo para pagar), depósito do montante integral (enquanto o valor fica depositado, se discute o débito), recursos e reclamações administrativas (enquanto aguardam julgamento impedem a cobrança do crédito), concessão de liminar e tutela antecipada (ordem do juiz que perdura no tempo) e parcelamento (enquanto está sendo pago não se pode cobrar).

2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
Comentando: Ao contrário da idéia da suspensão, quando se fala em extinção trata-se de algo que põe fim ao crédito tributário. Basta para identificarmos as causas, sabermos as que correspondem à suspensão (acima) e exclusão (anistia e isenção) e, por exclusão, conseguimos acertar a alternativa.

3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
Comentando: A denúncia espontânea é a forma prevista no artigo 138 do CTN que exclui a multa no caso de infrações cometidas (descumprimento de obrigações principais ou acessórias). Deve ocorrer antes de qualquer procedimento de fiscalização.

4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
Comentando: A regra é da irretroatividade das leis tributárias, ou seja, sua aplicação deve se dar para fatos geradores que sucedam sua vigência. As exceções são: leis interpretativas, leis mais benéficas e leis que ampliam os poderes de investigação e fiscalização da autoridade.

5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
Comentando: Podemos apontar os erros: a competência é da União, somente; excepciona o princípio da noventena; podem ter alíquotas ad valorem ou específicas.


6. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública
Comentando: Competência residual é aquela que pode ser exercida somente pela União por meio de lei complementar, para criação de novos impostos e novas fontes de custeio para seguridade social, que tenham base de cálculo de fato gerador distintos dos já previstos pela CF e que respeitem o princípio da não-cumulatividade.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Exame de Ordem

Agora é hora de otimizar o tempo e organizar seus estudos. A escolha de uma boa metodologia é indispensável. Sem desânimo! Vamos nos preparar para o próximo Exame de Ordem que vem chegando. Para os que já fizeram e não obtiveram êxito ainda, CABEÇA ERGUIDA. Faça o melhor que puder e não se deixe abater, você vai chegar lá! Bons estudos!

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Resumo - Crédito Tributário

CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


MO - moratória
DE – depósito do montante integral
RE – reclamações e recursos administrativos
CO – concessão de medida liminar em MS
CO – concessão de tutela antecipada em outras ações
PA - parcelamento

Alguns aspectos importantes atinentes às formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

MORATÓRIA
• Arts. 152 a 155 CTN
• Dilatação do pagamento
• Deve ser concedida por lei
• Pode ser geral ou individual
• Pode ser concedida pela lei ou a lei pode autorizar a autoridade administrativa a concedê-la por meio de despacho.
• Assim, pode ser: geral - concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa; ou individual: concedida por despacho autoridade administrativa, desde que autorizado por lei.
• Geral – 2 tipos: autônoma (aquela concedida pelo próprio ente competente); ou heterônoma (aquela em que a União concede quanto aos tributos estaduais e municipais, no caso de conceder simultaneamente dos seus próprios).
• Pode ser total (abrange todo o território); ou parcial (apenas uma região).
• A lei concessiva da moratória deve conter: prazo, condições, tributos a que se refere, número de prestações, garantias.
• Revogação da moratória individual: não gera direito adquirido. Pode ocorrer quando o beneficiado não estiver cumprindo as condições ou requisitos legais.

DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
• Só será considerado montante integral se o depósito corresponder ao valor pretendido pelo Fisco!
• Depósito deve ser feito de modo integral e em dinheiro.
• Se o sujeito passivo ganha a demanda levanta depósito, se perde esse é convertido em renda e extingue o crédito tributário.



RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
• Enquanto pender impugnação ou recurso voluntário, contribuinte consegue obter CPD-EN (certidão positiva de débito com efeito de negativa – art. 206 CTN).

CONCESSÃO DE LIMINAR EM MS
• MS – protege direito líquido e certo, se volta contra um ato coator.
• Pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
• Pode ter liminar em cautelar também!

CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRAS AÇÕES
• Pressupostos da tutela: verossimilhança das alegações, prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável.

PARCELAMENTO
• Art. 155-A e §§.
• Enquanto pendente só suspende o crédito.
• Enquanto pendente só se consegue obter CPD-EN.
• Reveste a natureza de uma moratória.
• Demanda edição de lei específica (ou seja, aquela lei que vai versar apenas sobre esse assunto, o parcelamento, não podendo dispor sobre outras coisas).
• Não exclui incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.


CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEMBRE-SE DA DICA: ANIS!

• Ambas ocorrem depois do surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento.
• São dispensas legais de pagamento: isenção é dispensa de tributo e anistia dispensa de multas.

ISENÇÃO
• Ocorre o FG, nasce a obrigação tributária, mas há dispensa legal do pagamento do tributo.
• Pode ser concedida de maneira geral ou específica, mediante lei específica.
• Lei pode estipular prazos condições para concessão (isenções onerosas) – art. 178 CTN
• As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções que tem prazos e condições determinadas.
• Isenções concedidas em caráter individual não geram direito adquirido, podendo ser revogadas caso as condições não estejam sendo satisfeitas.
• Não atinge taxas e contribuições de melhoria.
• Diferente de imunidade.
• Deve ser lei específica, ou seja, não pode tratar de outro assunto

ANISTIA
• Perdão legal das penalidades pecuniárias.
• Abrange infrações anteriores à vigência da lei que concedeu a anistia.
• Pode ser geral ou limitada (art. 181 CTN): à infrações relativas a determinados tributos; infrações punidas com multa até certo valor; determinada região; à condição do pagamento do tributo.
• Não alcança atos qualificados como crime ou contravenção.
• Não gera direito adquirido (art. 182,§ único CTN).


CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEMBRE-SE DAS CAUSAS – art. 156 CTN:
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e homologação lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bem imóvel.

PAGAMENTO
• Deve ser feito em pecúnia – exceção – dação em pagamento de bens imóveis, mas deve haver uma lei disciplinando essa hipótese.
• Restituição de valores pagos a maior ou indevidamente – art. 168 CTN. Prazo: 5 anos a contar da data da efetivação do pagamento.
• LC 118/05 – interpretação do inciso I do art. 165 CTN – questão do lançamento por homologação. Antes contribuinte tinha 10 anos a contar do pagamento antecipado (5 anos para homologação + 5 anos para repetição). Agora, para os lançamentos por homologação a contagem do prazo para repetição de indébito deve ser feita da seguinte forma: pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG posterior a essa data – prazo de 5 anos a contar do pagamento; pagamento efetuado antes da vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei; pagamento efetuado após a vigência da Lei (09/06/05), FG anterior a essa data – vale a regra dos 5 + 5, porém limitando-se ao prazo máximo de 5 anos a contar da vigência da lei.


COMPENSAÇÃO
• Confronto entre créditos e débitos.
• Precisa de lei autorizativa e chancela do fisco
• Importante – art. 170-A CTN: impede a compensação baseada em decisão initio litis (liminar). Se aplica tal artigo nos casos em que o contribuinte pagou determinado tributo, que entende indevido e questiona judicialmente a invalidade da lei que o instituiu. Estando a lei em vigor, só poderá efetuar a compensação após o trânsito em julgado da demanda.
• Quando houver declaração de inconstitucionalidade, resolução do senado ou se tratar de mero erro de cálculo, permite-se a compensação.

TRANSAÇÃO
• Depende de lei autorizativa.
• Só se admite transação para terminação de litígios.


REMISSÃO
• Perdão da dívida.
• Depende de lei autorizando a autoridade administrativa a conceder.
• Pode ser total ou parcial
• Deve atender: à situação econômica do sujeito passivo; erro do sujeito passivo; diminuta importância; equidade; condições de determinada região (art. 172, I a V CTN)
• Não gera direito adquirido.


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
• DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN
• Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos
• Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
• Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
• Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
• Lançamento de ofício – 173, I CTN.
• Créditos sujeitos a lançamento por homologação: tese dos 5 mais 5: 5 de decadência + 5 de prescrição.
• Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.
• PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.
• ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
• Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
• Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).


CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
• Após decisão administrativa ou judicial favorável ao fisco.
• Durante a demanda só suspende a exigibilidade do crédito.


PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
• Lançamento por homologação - extinção não se dá com pagamento, mas com a soma deste com a homologação.
• No lançamento por homologação há uma antecipação do pagamento. Fisco pode homologar em 5 anos a contar do FG.


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
• Ao seu término extingue o crédito tributário.
• Pode ser feita nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, multa ou obrigação acessória; exigências administrativas sem fundamento legal; dúvida - exigência por mais de uma pessoa jurídica de tributo idêntico sobre mesmo FG – bitributação.


DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL
• Quando favorável ao contribuinte, extingue crédito tributário.


DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
• Coisa julgada tem efeito absoluto, nem mesmo a lei a prejudica.


DAÇÃO EM PAGAMENTO
• dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.
• somente para bens imóveis.
• precisa de lei autorizativa.


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• todos os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelos créditos tributários, com exceção dos bens legalmente declarados como absolutamente impenhoráveis – art. 649 CPC.
• Atenção! Os bens que tem cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ou gravados por ônus real respondem!
• Fraude: presume-se a fraude se há venda de bens pelo executado quando já há inscrição em dívida ativa de crédito tributário. Todavia, não haverá essa presunção se o executado resguardar bens no valor do crédito tributário. Art. 185 CTN


PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Crédito não se submete a concurso de credores, habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 CTN).
• Crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho. (art. 186 CTN)
• Em caso de falência a ordem de preferência é: extraconcursais; trabalhistas e acidentários; importâncias que devem ser restituídas, créditos com garantia real – só depois serão satisfeitos os créditos tributários.
• Ausente a falência: devem ter prioridade os créditos tributários, mas em 1º lugar ficam os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente do trabalho.
• Falência: penhora feita antes da falência – bens não se submetem à concorrência. Quando transformar em pecúnia vai para a massa e obedece a ordem de preferência.
• Penhora feita depois da falência – deve ser feita no rosto dos autos da falência.


CERTIDÃO NEGATIVA
• Art. 205 CTN / art. 206 CTN – tem os mesmos efeitos a certidão positiva de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.- CPD-EN

Resumo - Lançamento

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RESUMO

Lançamento – faz nascer o crédito tributário. Por meio do lançamento, constitui-se o crédito tributário, permitindo sua cobrança pelo sujeito ativo.
Antes do lançamento fala-se apenas em obrigação tributária, ou seja, existe apenas o direito subjetivo do Fisco de exigir a prestação contraposto ao dever do sujeito passivo de efetuá-la. Com o lançamento, tal direito materializa-se permitindo ao Fisco que efetue a cobrança.
De acordo com o artigo 142 do CTN, é ato privativo da autoridade administrativa, sendo que pelo lançamento, se pode verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Modalidades de Lançamento Tributário

Lançamento de ofício ou direto
Lançamento por declaração ou misto
Lançamento por homologação

• As modalidades dependem do grau de colaboração do contribuinte ou responsável.

• Lançamento direto ou de ofício: é aquele efetuado diretamente pela autoridade administrativa, sem colaboração do contribuinte (ex.: IPTU, IPVA).
• Lançamento misto ou por declaração: feito pela autoridade administrativa com base na declaração fornecida pelo sujeito passivo. São raros os tipicamente por declaração.
• Lançamento por homologação: o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Tal lançamento conclui-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Caso a autoridade nada fale e transcorra o período de 05 anos, tem-se a homologação tácita do lançamento.


Legislação aplicável ao lançamento
• é a relativa ao fato gerador. O lançamento deve basear-se nos dispositivos legais vigentes à época do fato gerador, mesmo que posteriormente modificados ou revogados.
• Exceções: 1) quanto às penalidades: aplica-se a lei mais benéfica mesmo que posterior ao fato gerador! É uma exceção ao princípio da irretroatividade das leis; 2) quanto aos aspectos formais e poderes de fiscalização: deve ser aplicada a lei vigente na data do lançamento.

Alteração do lançamento tributário
• regra é a da não alteração.
• Hipóteses em que pode ser alterado: em impugnação administrativa, em recurso de ofício, iniciativa da própria autoridade (art. 149 CTN)

TESTES 06/06/11

1) Não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.


2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.

3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.

4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.

5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.

10. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

RESPOSTAS - ONDE ESTÁ O ERRO?

1) Constitui hipótese de instituição de imposto extraordinário a ocorrência de calamidade pública.
Comentando: Na verdade, a calamidade pública é hipótese de criação de empréstimo compulsório e não de imposto extraordinário! Enquanto o empréstimo compulsório pode ser criado em caso de guerra externa ou sua iminência, calamidade pública e necessidade de investimento público urgente e de relevante interesse nacional, o imposto extraordinário (IEG) só pode ser criado para atender despesas decorrentes da primeira situação: guerra externa ou sua iminência.

2) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.
Comentando: Não! O IOF é um dos impostos regulatórios dotados de caráter extrafiscal e, portanto, pode ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo, por exemplo, decreto. Há dispensa de lei nesse caso.

3) Os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
Comentando: Lembre-se do princípio do tributo non olet (não tem cheiro)! Isto é, não importa se o rendimento é obtido por meio de ato ilícito. Se o fato configurar situação prevista em lei como hipótese de incidência de tributo, haverá imposição de carga tributária. Dinheiro “não tem cheiro”, ou seja, não importa de onde vem. Se configurar rendimento, será tributado pelo IR. Se o imóvel foi conquistado em razão de crime anterior cometido, do mesmo modo, haverá incidência do imposto sobre a propriedade do mesmo, e assim sucessivamente.

4) Por serem tributos chamados “extra-fiscais”, o IPI e o IOF podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.
Comentando: Opa! Aumentados sim, mas instituídos não! De acordo com o princípio da legalidade estrita a criação dos tributos deve ser feita por lei. Em contrapartida, em alguns casos como dos extrafiscais, a alteração da alíquota poderá ser feita por ato do poder executivo.

5) A competência residual estadual só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
Comentando: Primeiro que competência residual não é dos estados e sim da União! Segundo que para que o exercício dessa competência se dê nos moldes do texto constitucional é necessário que o tributo (imposto ou contribuição para seguridade social) seja novo! Isso significa que deve ter fato gerador e base de cálculo diferente de todos os já previstos pela Constituição.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Não cabe aplicação do Código de Processo Civil em ação de Execução Fiscal

Não cabe aplicação do Código de Processo Civil em ação de Execução Fiscal

A 21ª Câmara Cível negou provimento a recurso de agravo interposto pelo Estado do RS contra decisão que suspendeu, na Comarca de Flores da Cunha, o seguimento de Execução Fiscal. Para os magistrados, deve ser aplicada a Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), que permite a suspensão da execução em ação de Embargos, e não o Código de Processo Civil (CPC).

Conforme alegação do Estado, o art. 739-A do CPC prevê que a suspensão depende, necessariamente, de requerimento do embargante e de garantia de execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Observou que os bens do devedor penhorados não chegam a 5% do valor da execução.

O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o CPC é norma geral, enquanto a Execução Fiscal é regida por disposição especial: a Lei nº 6.830/80. Destacou doutrina de Carlos Maximiliano, segundo a qual a máxima lex posterior non derogat legi piori special, prevalece no sentido de o aparecimento de norma ampla não poder causar, por si só, a queda da prescrição especial vigente. Dessa forma, entendeu que a lei geral que introduziu modificações no CPC a respeito da Execução e dos Embargos não derrogou a Lei de Execução Fiscal, norma especial vigente. O art. 739-A do Código de Processo Civil, invocado pelo Estado, não se aplica ao caso.

Ressaltou que, por outro lado, na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), constam diversos dispositivos determinando expressamente a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos como, por exemplo, os arts. 19 e 24. O Desembargador Genaro ainda ponderou que na execução geral os Embargos são agora admitidos sem garantia (art. 736, CPC).

Na verdade, não pode o Estado/credor pretender embaralhar os regimes legais da execução geral e da execução fiscal para aplicar a esta as disposições do CPC apenas no que lhe favorece. Se assim for, haverá de admitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia do juízo. Será que isso lhe apraz?

Também votaram por não prover o agravo os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. A sessão de julgamento ocorreu em 25/5.

Agravo de Instrumento nº 70038964649

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Suspensa liminar contra o exame da OAB

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Suspensa liminar contra o exame da OAB


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem decisão do presidente Cezar Peluso que cassou liminar dada a dois bacharéis de direito do Ceará. Eles discutem a obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova, alvo de dezenas de ações no Judiciário, é indispensável para a inscrição no órgão e o exercício da advocacia.

O alto índice de reprovação é o que tem levado a disputas na Justiça e a tentativas de derrubar o exame no Congresso Nacional. No início de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. Mas foi apresentado um recurso ao plenário, que ainda está pendente de análise. Na Câmara, deputados também questionam a prova da OAB.

O Supremo ainda deve dar a palavra final sobre o assunto. Os ministros reconheceram repercussão geral em um outro processo, oriundo do Rio Grande do Sul, que aguarda parecer do Ministério Público Federal. Com a decisão do Plenário, crescem agora as esperanças da OAB por uma confirmação da constitucionalidade do exame. "O posicionamento dos ministros nos deixa esperançosos", diz o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Ao analisar o caso dos bacharéis cearenses em janeiro, o ministro Cezar Peluso levou em consideração o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar. "É alto o índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", disse.

Arthur Rosa - De São Paulo

Tributação de leasing é julgada

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tributação de leasing é julgada


Um pedido de vista da ministra Carmen Lúcia suspendeu ontem o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um novo processo sobre a incidência do ICMS na importação de aeronave no regime de leasing. Trata-se de um recurso do Estado de São Paulo contra a Hayes Wheels do Brasil. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela incidência do imposto.

O ministro entendeu que o fato gerador do ICMS nas importações é a entrada do bem no território nacional. "O voto indica que o STF poderá modificar seu posicionamento anterior, que era pela não incidência do ICMS nas importações pelo regime de leasing", afirma o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.

Já o ministro Luiz Fux foi contrário. Para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda - a entrada da mercadoria no território brasileiro não seria suficiente para gerar a sua incidência. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.

A discussão teve início por um mandado de segurança da Hayes Wheels contra o Fisco paulista, que cobrou o ICMS da empresa. As decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao contribuinte, e o Estado de São Paulo recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que cobrar o ICMS na importação de mercadorias pelo regime de arrendamento mercantil não fere o princípio da isonomia, embora o imposto não seja cobrado nos contratos de leasing financeiro dentro do país. Isso porque as operações internas de leasing financeiro já estão sujeitas ao ISS, afirmou Mendes.

O ministro ressaltou que livrar do ICMS as importações pelo regime de leasing financeiro - condicionando a tributação à opção de compra - é que ofenderia o princípio da isonomia, pois a situação geraria vantagens não estendidas às operações internas, tributadas pelo ISS. Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, diz que uma eventual modificação de entendimento no STF, contrária aos contribuintes, afetaria várias empresas que já ganharam ações com base em julgamentos anteriores - quando a Corte afirmou que o ICMS não incide nessas operações. "As empresas correm o risco de futuras ações rescisórias por parte dos Estados", afirma.

Maíra Magro - De Brasília

STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz


Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.

A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.

Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.

Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.

"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.

Maíra Magro - De Brasília

ONDE ESTÁ O ERRO?

Por que as assertivas abaixo estão incorretas?

1) Constitui hipótese de instituição de imposto extraordinário a ocorrência de calamidade pública.

2) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.

3) Os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

4) Por serem tributos chamados “extra-fiscais”, o IPI e o IOF podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.

5) A competência residual estadual só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.

RESPOSTAS DOS TESTES

1.Sobre os Impostos de Importação e Exportação, é correto afirmar que
a) podem ser instituídos ou aumentados no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
b) só podem ser aumentados ou instituídos por força do princípio constitucional da anterioridade, no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os aumentou ou instituiu.
c) só podem ser aumentados ou instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da lei que os aumentou ou instituiu.
d) por serem tributos chamados “extra-fiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.
Comentando: pela característica da extrafiscalidade que marca os referidos impostos, sua exigência dispensa a espera do decurso de qualquer prazo, sendo que podem ser exigidos imediatamente. São, portanto, exceções à anterioridade e à noventena.

2. É vedado...
a) à União cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
b) aos Estados cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
c) à União cobrar o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
d) aos municípios cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial ou Urbana antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
Comentando: Ao IPI, apesar de possuir caráter extrafiscal, foi dado um tratamento um pouco diferenciado, sendo que sua majoração demanda a espera do decurso de, no mínimo, 90 (noventa) dias, podendo, todavia, ser exigido no mesmo exercício financeiro.


3. O chamado princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição Federal, estabelece que
a) somente a pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil pode revestir-se da condição de contribuinte.
b) os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
c) todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos devem apresentar declaração de imposto de renda.
d) sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Comentando: Na tentativa de se alcançar o princípio da isonomia, tenta-se fazer com que as pessoas contribuam de acordo com sua capacidade econômica, podendo variar o montante pago em função da capacidade demonstrada. Nos impostos, a tentativa de se atender tal princípio, é prevista no texto constitucional artigo 145, § 1º.

4. Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas gerais de direito tributário. Assinale a opção em que a assertiva está correta.
a) Determinado município da Federação, por intermédio do Poder Executivo, expediu ato para a atualização do valor monetário da base de cálculo do ISS. Nessa situação, com base na legislação aplicável, é possível concluir que a referida atualização deveria ter sido feita por lei em sentido estrito, sendo, portanto, inválida, na forma como foi procedida, a referida atualização monetária.
b) Em maio de 2008, a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu instrução normativa dispondo sobre normas gerais de arrecadação de contribuições sociais de sua competência. Nessa situação, inexistindo disposição em contrário, a referida instrução normativa deve entrar em vigor 30 dias após a sua publicação.
c) Em 15 de dezembro de 2007, foi publicada lei estadual fixando a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Nessa situação, a referida lei, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, passou a incidir eficazmente sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
d) A pessoa jurídica Alfa foi autuada pela autoridade competente, em virtude de não ter satisfeito determinadas obrigações acessórias na importação de bens de capital. Irresignada, Alfa apresentou defesa escrita, pugnando pela revogação do auto de infração. Antes do julgamento pelo órgão competente, foi publicada lei que tornou desnecessária a referida obrigação acessória, nos procedimentos de importação de bens de capital. Nessa situação, confirmada a existência do fundamento legal da obrigação acessória, independentemente de sua posterior revogação, o auto de infração deve ser considerado válido, não sendo aplicável ao caso a lei posterior.
Comentando: quando se trata de fixação / alteração de base de cálculo do IPTU ou do IPVA, a regra é a de que se aguarde o exercício seguinte para a cobrança do novo valor. É dispensada a obediência à noventena.

5) A respeito dos princípios e das limitações ao poder de tributar que regem o Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que:
a) os empréstimos compulsórios instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, só podem ser exigidos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os instituiu.
b) as contribuições destinadas à Seguridade Social, recolhidas pelo empregador, podem ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
c) o princípio da irretroatividade veda não somente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou, mas também em relação às multas que devem ser aplicadas, independentemente se são mais benéficas ou não ao contribuinte.
d) os impostos extrafiscais (imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações financeiras) podem ter suas alíquotas alteradas sem a necessidade de lei estabelecendo condições e limites para tal modificação.
e) as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social e as contribuições de intervenção no domínio econômico devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Comentando: a fundamentação da questão encontra-se no artigo 195, I, § 9º da CF. Além da diferenciação em razão da atividade econômica e da utilização intensiva de mão-de-obra também poderá levar em conta o porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho.

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Prezados alunos!

O sorteio do exemplar do livro "Teoria Unificada - Coleção OAB Nacional" será realizado no dia 30 de junho!

Para concorrer você precisa se tornar seguidor do blog e responder a uma pergunta que será postada no dia 29. Fique atento! As respostas devem ser postadas em formato de comentário logo abaixo da pergunta, contendo, no máximo, 15 (quinze) linhas. Só serão aceitas as respostas enviadas até as 12:00 horas do dia 30.

Apropveite esta oportunidade! Aprimore seus conhecimentos e concorra a uma importante obra que, certamente, pode colaborar muito para a sua aprovação.

Boa sorte a todos e bons estudos!!

quarta-feira, 1 de junho de 2011

TESTES PARA RESOLVER

1.Sobre os Impostos de Importação e Exportação, é correto afirmar que
a) podem ser instituídos ou aumentados no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
b) só podem ser aumentados ou instituídos por força do princípio constitucional da anterioridade, no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os aumentou ou instituiu.
c) só podem ser aumentados ou instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da lei que os aumentou ou instituiu.
d) por serem tributos chamados “extra-fiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.

2. É vedado...
a) à União cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
b) aos Estados cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
c) à União cobrar o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
d) aos municípios cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial ou Urbana antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.

3. O chamado princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição Federal, estabelece que
a) somente a pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil pode revestir-se da condição de contribuinte.
b) os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
c) todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos devem apresentar declaração de imposto de renda.
d) sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

4. Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas gerais de direito tributário. Assinale a opção em que a assertiva está correta.
a) Determinado município da Federação, por intermédio do Poder Executivo, expediu ato para a atualização do valor monetário da base de cálculo do ISS. Nessa situação, com base na legislação aplicável, é possível concluir que a referida atualização deveria ter sido feita por lei em sentido estrito, sendo, portanto, inválida, na forma como foi procedida, a referida atualização monetária.
b) Em maio de 2008, a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu instrução normativa dispondo sobre normas gerais de arrecadação de contribuições sociais de sua competência. Nessa situação, inexistindo disposição em contrário, a referida instrução normativa deve entrar em vigor 30 dias após a sua publicação.
c) Em 15 de dezembro de 2007, foi publicada lei estadual fixando a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Nessa situação, a referida lei, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, passou a incidir eficazmente sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
d) A pessoa jurídica Alfa foi autuada pela autoridade competente, em virtude de não ter satisfeito determinadas obrigações acessórias na importação de bens de capital. Irresignada, Alfa apresentou defesa escrita, pugnando pela revogação do auto de infração. Antes do julgamento pelo órgão competente, foi publicada lei que tornou desnecessária a referida obrigação acessória, nos procedimentos de importação de bens de capital. Nessa situação, confirmada a existência do fundamento legal da obrigação acessória, independentemente de sua posterior revogação, o auto de infração deve ser considerado válido, não sendo aplicável ao caso a lei posterior.

5) A respeito dos princípios e das limitações ao poder de tributar que regem o Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que:
a) os empréstimos compulsórios instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, só podem ser exigidos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os instituiu.
b) as contribuições destinadas à Seguridade Social, recolhidas pelo empregador, podem ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
c) o princípio da irretroatividade veda não somente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou, mas também em relação às multas que devem ser aplicadas, independentemente se são mais benéficas ou não ao contribuinte.
d) os impostos extrafiscais (imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações financeiras) podem ter suas alíquotas alteradas sem a necessidade de lei estabelecendo condições e limites para tal modificação.
e) as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social e as contribuições de intervenção no domínio econômico devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.

RESPOSTA - IDENTIFICAÇÃO DE PEÇAS

1) A empresa XZ Indústria Comércio de Confecções Ltda., com sede em São Paulo – SP, deixou de pagar as contribuições sociais devidas ao INSS (cota patronal), no período de 1.º/1/1996 até 31/12/2004, tendo recolhido apenas os valores das contribuições retidas dos empregados. A fiscalização lavrou notificação fiscal (auto de infração) em 1.º/1/2006, exigindo o débito relativo ao período supracitado, acrescido de multa, juros e correção monetária. A empresa não apresentou defesa administrativa, e o débito foi inscrito na dívida ativa, tendo a Receita Federal do Brasil proposto a execução fiscal perante a 5.ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.
Em dezembro de 2006, a empresa, que não possuía bens, encerrou suas atividades legalmente, ficando pendente apenas o referido débito perante o INSS. Os sócios diretores — Paulo e Antônio — foram citados em 1.º/3/2007, para pagar o referido débito e apresentar bens a penhora, entretanto eles se recusaram a oferecer bens a penhora para garantir a execução, pretendendo ingressar com embargos.
Comentando: a peça é Exceção de pré-executividade. Os sócios não ofereceram bens à penhora e tem argumento para pleitear o reconhecimento da sua ilegitimidade.

2) Em 10/05/2005 LIVINA MARIA ANDRADE arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00 localizado no Município de Rancho Queimado. Recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em juízo.
A Sra. LIVINA MARIA ANDRADE é agricultora e utiliza o imóvel para a produção agrícola e pecuária.
O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo Município, já que a rua onde se encontra o imóvel é asfaltada e o Município fornece água e sistema de esgoto sanitário.
Em 10/05/2008 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel. O Fisco Municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação (R$ 380.000,00). A Sra. LIVINA permaneceu inerte e é inscrita em dívida ativa em 10/8/2008.
Em 10/06/2010 foi citada em execução fiscal proposta pelo Município de Rancho Queimado para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, os quais nunca foram pagos.
A Sra. LIVINA tem bens penhorados em 10/07/2010 e lhe procura, em 20/07/2010, para a defesa de seus direitos.
Comentando: a peça correta é Embargos à Execução. O que delimita a escolha da peça é a existência de uma execução fiscal com penhora de bens.

3) MÁRIO ROBERTO possui terreno limítrofe entre as zonas urbana e rural do município de Pedra Grande. No ano de 2009, ele recebeu o carnê do IPTU, emitido pela Secretaria de Fazenda de Pedra Grande, e também foi surpreendido com a cobrança do ITR sobre a mesma parcela do imóvel.
Comentando: a peça correta é Ação de Consignação em Pagamento. No caso fica clara a dúvida do sujeito passivo quanto ao correto credor, oq ue justifica a propositura da referida ação.

4)A empresa Vídeo Locadora, estabelecida no Município Y, tem como atividade principal a locação de fitas de vídeo, dvd´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desta Municipalidade. Todavia a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento. A empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo.
Comentando: a peça correta é Ação Declaratória. A escolha é delimitada pela expressão "empresa ainda não foi notificada".

5)Empresa de auditoria externa foi contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho/2006; abril/2007 e julho/2007.
Comentando: a peça correta é Ação de Repetição de Indébito. Do contexto depreende-se que se trata de pagamento indevido de valor que se pretende restituir.