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terça-feira, 14 de junho de 2011

Qual é a tese? RESPOSTAS

1) O Poder Executivo Federal, por intermédio do Decreto nº 82.357, de 25/07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/05, elevou a alíquota de IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Rio Grande do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir da publicação do ato normativo
A empresa WYZ – Produtos de Couro Ltda., com sede em São Paulo, mas com estabelecimento industrial, que produz calçados de couro, situado no Município de Caxias – RS, entende que tal exigência seja inconstitucional.
Comentando: O IPI é um imposto extrafiscal e, por isso, é exceção ao princípio da legalidade quanto à alteração das alíquotas. No caso do IPI, é possível que um ato do poder executivo altere as alíquotas, todavia, é indispensável que, nos termos do artigo 150, III, c da CF se aguarde o prazo mínimo de 90 dias para a cobrança. Assim, a nova exigência, em que pese ocorrer por decreto, deve ser feita apenas 90 dias após.

2) O contribuinte XPTO, sediado na cidade de São Paulo, através de fiscalização realizada pela Fazenda Estadual em 15.11.2003, teve contra ele lavrado um auto de infração e imposição de multa (AIIM) relativo à falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) cujo fato gerador ocorreu em 1o. de janeiro de 1997. Pela falta de pagamento do IPVA na data aprazada, foi cobrado o valor originário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com base na lei nº 4.589 de 12.8.2001, que estava em vigor na data da fiscalização (15.11.2003). Na data da ocorrência do fato gerador estava em vigor a lei nº 6.538 que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e a multa em 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não pago.
Comentando: Neste caso entra em questão o princípio da irretroatividade tributária previsto no artigo 150, III, a da CF c.c. artigo 105 do CTN, bem como a exceção ao referido princípio previsto no artigo 106, II, c do CTN (lei mais benéfica). Pelo princípio da irretroatividade e as regras de aplicação da lei tributária, temos que deve ser aplicada no momento do lançamento a lei do fato gerador, exceto no caso de advento de lei posterior que reduza penalidades. Assim, temos que no lançamento deveria ser levado em consideração o valor do imposto da época do fato (R$ 1.750,00) e o valor da multa previsto na lei posterior, porque mais benéfica (20%).

3) A Igreja Evangélica X recebeu intimação da Secretaria do Estado, por intermédio da qual se solicitam esclarecimentos acerca da utilização de frota de veículos de propriedade da instituição. Após o recebimento de tal consulta, a entidade religiosa respondeu ao Fisco Estadual que todos os veículos eram utilizados em serviços administrativos da entidade.
Não satisfeita com a resposta aludida, a Secretaria do Estado realiza o lançamento do IPVA dos últimos cinco anos com imposição de multa. A entidade religiosa consulta-o a respeito da constitucionalidade de tal medida.
Comentando: A defesa deve seguir nos termos do artigo 150, VI, b da CF que reza que o patrimônio das entidades religiosas é imune à incidência de impostos, de modo que não incide o IPVA. O § 4º do mesmo artigo diz que o patrimônio compreendido pela imunidade é aquele relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

4) Sua cliente, empresa “A”, sediada no Estado de São Paulo, procura-o, pois foi surpreendida com a notícia de que o Diário Oficial do Estado publicou texto de Lei que instituiu uma taxa, cujo fato gerador consiste na prestação de serviços públicos de segurança pública em todo o território do referido Estado. A mencionada taxa será cobrada em valores fixos das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no respectivo Estado. A taxa será devida anualmente. Há casos previstos em Lei de isenção para pessoas físicas com idade superior a 65 anos. A empresa “A” pretende antecipar-se à referida cobrança e contrata-o para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Comentando: Em se tratando de taxa a primeira coisa que se deve observar é o serviço público que está sendo custeado. Isto é, só poderá ser custeado por taxa o serviço público que for específico e divisível, de modo que se possa conseguir quantificar de modo destacado quem está utilizando o serviço e em que proporção. A segurança pública, por sua vez, não é serviço público divisível, uti singuli, é na verdade uti universi, ou seja em caráter geral, impossível de ser destacado em unidades autônomas de intervenção. Assim, baseado nos termos dos artigos 145, II da CF e 77 e incisos II e III do artigo 79 do CTN, é que deve ser defendida a cobrança indevida da referida taxa.

5) A instituição de educação Colégio dos Mares S/C ingressou com consulta perante determinada municipalidade, com o intuito de ver confirmado o seu entendimento no sentido de que está imune do IPTU sobre imóveis de sua propriedade, locados para terceiros (um imóvel está locado para uma padaria e outro, para um hotel). A resposta do referido município foi negativa. Entendeu a ilustre consultoria do município que somente estariam albergados pela imunidade aludida os imóveis utilizados na consecução dos fins essenciais da mencionada entidade de educação. Portanto, no entender da municipalidade, a locação de bens a terceiros não constituiria uma atividade essencial da aludida instituição.
Comentando: Na verdade a mera locação de imóvel de instituições desse gênero não desnatura a imunidade. A Súmula 724 do STF dispõe que Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

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