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terça-feira, 14 de junho de 2011

TESTES PARA RESOLVER - RESPOSTAS

1. O Código Tributário Nacional – CTN – estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada
(A) pela destinação legal do produto da sua arrecadação.
(B) pela denominação e demais características formais adotadas pela lei.
(C) pelo fato gerador da respectiva obrigação.
(D) pelo órgão fiscalizador.
Comentando: Reza o artigo 4º do CTN que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, não tendo relevância a denominação que o mesmo receba ou o destino do produto da arrecadação. Importante lembrar que o contexto em que se emprega tal disposição leva em conta o disposto no artigo 5º que diz que os tributos são: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para os empréstimos compulsórios e para as contribuições é relevante o destino do produto da arrecadação.

2. No que se refere ao Imposto sobre a Renda, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) A Constituição Federal determina que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
(B) A incidência do Imposto sobre a Renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem
e da forma de percepção.
(C) Contribuinte do Imposto sobre a Renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
(D) A lei não pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo Imposto de Renda cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Comentando: considerando-se que a hipótese é de atribuição da qualidade de responsável tributária, devemos nos lembrar que só a lei poderá fazê-lo. Assim, se houver lei, é possível que a hipótese aventada na alternativa (d) ocorra.

3. Sobre os tributos previstos no Código Tributário Nacional – CTN – assinale a alternativa correta.
(A) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
(B) As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, e somente podem ser cobradas pela União.
(C) Em razão do princípio da legalidade, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação.
(D) As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Comentando: trata-se de disposição expressa contida no § 2º do art. 145 da CF. Considerando que a taxa é tributo que pode ser cobrado como contraprestação de serviço público específico e divisível e da prestação regular do poder de polícia e que a base de cálculo serve para mensurar a hipótese, não faz sentido que a mesma seja idêntica a dos impostos
.

4. Nos termos do Código Tributário Nacional – CTN – interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
(A) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(B) analogia, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito tributário.
(C) suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e eqüidade.
(D) outorga de isenção, dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e princípios gerais de direito público.
Comentando: a lei
Comentando: a hipótese remonta, em alguns casos, a espécies de “benefícios” concedidos pelo legislador, na medida em que não há exigibilidade do crédito tributário. Nestes casos, por previsão expressa do CTN tais disposições devem ser interpretadas de modo restritivo, literal. Ademais, por serem hipóteses que decorrem de lei e só a lei pode dispensar o cumprimento da obrigação, não se pode ampliar comando dessa natureza.

5. Quando houver decisão administrativa, anulando o lançamento efetuado pelo Fisco por vício formal, passa a correr prazo
(A) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento originalmente efetuado pelo Fisco.
(B) prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data em que o lançamento fiscal foi anulado.
(C) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data que tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício formal.
(D) decadencial de 05 (cinco) anos, contados da data do fato gerador do tributo.
Comentando: trata-se de previsão expressa do artigo 173, II do CTN. Se houve anulação do lançamento interior por vício formal, ainda fica resguardado ao fisco o direito de constituir o crédito em 05 anos a contar da data da anulação.

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