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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Não cabe aplicação do Código de Processo Civil em ação de Execução Fiscal

Não cabe aplicação do Código de Processo Civil em ação de Execução Fiscal

A 21ª Câmara Cível negou provimento a recurso de agravo interposto pelo Estado do RS contra decisão que suspendeu, na Comarca de Flores da Cunha, o seguimento de Execução Fiscal. Para os magistrados, deve ser aplicada a Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), que permite a suspensão da execução em ação de Embargos, e não o Código de Processo Civil (CPC).

Conforme alegação do Estado, o art. 739-A do CPC prevê que a suspensão depende, necessariamente, de requerimento do embargante e de garantia de execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Observou que os bens do devedor penhorados não chegam a 5% do valor da execução.

O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o CPC é norma geral, enquanto a Execução Fiscal é regida por disposição especial: a Lei nº 6.830/80. Destacou doutrina de Carlos Maximiliano, segundo a qual a máxima lex posterior non derogat legi piori special, prevalece no sentido de o aparecimento de norma ampla não poder causar, por si só, a queda da prescrição especial vigente. Dessa forma, entendeu que a lei geral que introduziu modificações no CPC a respeito da Execução e dos Embargos não derrogou a Lei de Execução Fiscal, norma especial vigente. O art. 739-A do Código de Processo Civil, invocado pelo Estado, não se aplica ao caso.

Ressaltou que, por outro lado, na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), constam diversos dispositivos determinando expressamente a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos como, por exemplo, os arts. 19 e 24. O Desembargador Genaro ainda ponderou que na execução geral os Embargos são agora admitidos sem garantia (art. 736, CPC).

Na verdade, não pode o Estado/credor pretender embaralhar os regimes legais da execução geral e da execução fiscal para aplicar a esta as disposições do CPC apenas no que lhe favorece. Se assim for, haverá de admitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia do juízo. Será que isso lhe apraz?

Também votaram por não prover o agravo os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. A sessão de julgamento ocorreu em 25/5.

Agravo de Instrumento nº 70038964649

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Suspensa liminar contra o exame da OAB

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Suspensa liminar contra o exame da OAB


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem decisão do presidente Cezar Peluso que cassou liminar dada a dois bacharéis de direito do Ceará. Eles discutem a obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova, alvo de dezenas de ações no Judiciário, é indispensável para a inscrição no órgão e o exercício da advocacia.

O alto índice de reprovação é o que tem levado a disputas na Justiça e a tentativas de derrubar o exame no Congresso Nacional. No início de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. Mas foi apresentado um recurso ao plenário, que ainda está pendente de análise. Na Câmara, deputados também questionam a prova da OAB.

O Supremo ainda deve dar a palavra final sobre o assunto. Os ministros reconheceram repercussão geral em um outro processo, oriundo do Rio Grande do Sul, que aguarda parecer do Ministério Público Federal. Com a decisão do Plenário, crescem agora as esperanças da OAB por uma confirmação da constitucionalidade do exame. "O posicionamento dos ministros nos deixa esperançosos", diz o secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Ao analisar o caso dos bacharéis cearenses em janeiro, o ministro Cezar Peluso levou em consideração o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar. "É alto o índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", disse.

Arthur Rosa - De São Paulo

Tributação de leasing é julgada

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tributação de leasing é julgada


Um pedido de vista da ministra Carmen Lúcia suspendeu ontem o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um novo processo sobre a incidência do ICMS na importação de aeronave no regime de leasing. Trata-se de um recurso do Estado de São Paulo contra a Hayes Wheels do Brasil. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela incidência do imposto.

O ministro entendeu que o fato gerador do ICMS nas importações é a entrada do bem no território nacional. "O voto indica que o STF poderá modificar seu posicionamento anterior, que era pela não incidência do ICMS nas importações pelo regime de leasing", afirma o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.

Já o ministro Luiz Fux foi contrário. Para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda - a entrada da mercadoria no território brasileiro não seria suficiente para gerar a sua incidência. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.

A discussão teve início por um mandado de segurança da Hayes Wheels contra o Fisco paulista, que cobrou o ICMS da empresa. As decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis ao contribuinte, e o Estado de São Paulo recorreu ao STF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que cobrar o ICMS na importação de mercadorias pelo regime de arrendamento mercantil não fere o princípio da isonomia, embora o imposto não seja cobrado nos contratos de leasing financeiro dentro do país. Isso porque as operações internas de leasing financeiro já estão sujeitas ao ISS, afirmou Mendes.

O ministro ressaltou que livrar do ICMS as importações pelo regime de leasing financeiro - condicionando a tributação à opção de compra - é que ofenderia o princípio da isonomia, pois a situação geraria vantagens não estendidas às operações internas, tributadas pelo ISS. Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, diz que uma eventual modificação de entendimento no STF, contrária aos contribuintes, afetaria várias empresas que já ganharam ações com base em julgamentos anteriores - quando a Corte afirmou que o ICMS não incide nessas operações. "As empresas correm o risco de futuras ações rescisórias por parte dos Estados", afirma.

Maíra Magro - De Brasília

STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

STF veda parcelamento de benefício fora do Confaz


Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.

A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.

Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.

Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.

"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.

Maíra Magro - De Brasília

ONDE ESTÁ O ERRO?

Por que as assertivas abaixo estão incorretas?

1) Constitui hipótese de instituição de imposto extraordinário a ocorrência de calamidade pública.

2) As alíquotas do IOF somente podem ser modificadas por lei em sentido estrito.

3) Os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

4) Por serem tributos chamados “extra-fiscais”, o IPI e o IOF podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.

5) A competência residual estadual só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.

RESPOSTAS DOS TESTES

1.Sobre os Impostos de Importação e Exportação, é correto afirmar que
a) podem ser instituídos ou aumentados no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
b) só podem ser aumentados ou instituídos por força do princípio constitucional da anterioridade, no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os aumentou ou instituiu.
c) só podem ser aumentados ou instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da lei que os aumentou ou instituiu.
d) por serem tributos chamados “extra-fiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu.
Comentando: pela característica da extrafiscalidade que marca os referidos impostos, sua exigência dispensa a espera do decurso de qualquer prazo, sendo que podem ser exigidos imediatamente. São, portanto, exceções à anterioridade e à noventena.

2. É vedado...
a) à União cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
b) aos Estados cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
c) à União cobrar o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
d) aos municípios cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial ou Urbana antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que modificar sua base de cálculo.
Comentando: Ao IPI, apesar de possuir caráter extrafiscal, foi dado um tratamento um pouco diferenciado, sendo que sua majoração demanda a espera do decurso de, no mínimo, 90 (noventa) dias, podendo, todavia, ser exigido no mesmo exercício financeiro.


3. O chamado princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição Federal, estabelece que
a) somente a pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil pode revestir-se da condição de contribuinte.
b) os tributos só podem ser cobrados sobre fatos lícitos, pois os fatos ilícitos não revelam a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.
c) todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos devem apresentar declaração de imposto de renda.
d) sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Comentando: Na tentativa de se alcançar o princípio da isonomia, tenta-se fazer com que as pessoas contribuam de acordo com sua capacidade econômica, podendo variar o montante pago em função da capacidade demonstrada. Nos impostos, a tentativa de se atender tal princípio, é prevista no texto constitucional artigo 145, § 1º.

4. Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas gerais de direito tributário. Assinale a opção em que a assertiva está correta.
a) Determinado município da Federação, por intermédio do Poder Executivo, expediu ato para a atualização do valor monetário da base de cálculo do ISS. Nessa situação, com base na legislação aplicável, é possível concluir que a referida atualização deveria ter sido feita por lei em sentido estrito, sendo, portanto, inválida, na forma como foi procedida, a referida atualização monetária.
b) Em maio de 2008, a Secretaria da Receita Federal do Brasil expediu instrução normativa dispondo sobre normas gerais de arrecadação de contribuições sociais de sua competência. Nessa situação, inexistindo disposição em contrário, a referida instrução normativa deve entrar em vigor 30 dias após a sua publicação.
c) Em 15 de dezembro de 2007, foi publicada lei estadual fixando a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Nessa situação, a referida lei, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, passou a incidir eficazmente sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2008.
d) A pessoa jurídica Alfa foi autuada pela autoridade competente, em virtude de não ter satisfeito determinadas obrigações acessórias na importação de bens de capital. Irresignada, Alfa apresentou defesa escrita, pugnando pela revogação do auto de infração. Antes do julgamento pelo órgão competente, foi publicada lei que tornou desnecessária a referida obrigação acessória, nos procedimentos de importação de bens de capital. Nessa situação, confirmada a existência do fundamento legal da obrigação acessória, independentemente de sua posterior revogação, o auto de infração deve ser considerado válido, não sendo aplicável ao caso a lei posterior.
Comentando: quando se trata de fixação / alteração de base de cálculo do IPTU ou do IPVA, a regra é a de que se aguarde o exercício seguinte para a cobrança do novo valor. É dispensada a obediência à noventena.

5) A respeito dos princípios e das limitações ao poder de tributar que regem o Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que:
a) os empréstimos compulsórios instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, só podem ser exigidos no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os instituiu.
b) as contribuições destinadas à Seguridade Social, recolhidas pelo empregador, podem ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
c) o princípio da irretroatividade veda não somente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou, mas também em relação às multas que devem ser aplicadas, independentemente se são mais benéficas ou não ao contribuinte.
d) os impostos extrafiscais (imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre operações financeiras) podem ter suas alíquotas alteradas sem a necessidade de lei estabelecendo condições e limites para tal modificação.
e) as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social e as contribuições de intervenção no domínio econômico devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Comentando: a fundamentação da questão encontra-se no artigo 195, I, § 9º da CF. Além da diferenciação em razão da atividade econômica e da utilização intensiva de mão-de-obra também poderá levar em conta o porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho.

SORTEIO DE LIVRO!

Prezados alunos!

O sorteio do exemplar do livro "Teoria Unificada - Coleção OAB Nacional" será realizado no dia 30 de junho!

Para concorrer você precisa se tornar seguidor do blog e responder a uma pergunta que será postada no dia 29. Fique atento! As respostas devem ser postadas em formato de comentário logo abaixo da pergunta, contendo, no máximo, 15 (quinze) linhas. Só serão aceitas as respostas enviadas até as 12:00 horas do dia 30.

Apropveite esta oportunidade! Aprimore seus conhecimentos e concorra a uma importante obra que, certamente, pode colaborar muito para a sua aprovação.

Boa sorte a todos e bons estudos!!