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terça-feira, 24 de maio de 2011

INSS de empreendedor individual é reduzido

A partir de junho, a contribuição mensal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos empreendedores individuais vai ser reduzida pela metade. O máximo que os profissionais pagarão para ter acesso aos benefícios vai cair de R$ 65,95 para R$ 33,25. A redução de 11% para 5% no valor referente à contribuição previdenciária começou a vigorar em maio, mas o pagamento da competência deste mês deve ser feito até o dia 20 de junho.

Os empresários devem imprimir os carnês com os novos valores no Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br). A Receita Federal vai colocar à disposição o boleto nos próximos dias. “O empreendedor individual deve ficar atento para emitir o carnê com o valor correto a partir de junho”, alerta o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

A redução da contribuição para o INSS consta da Medida Provisória 529, publicada pelo governo em 7 de abril. A nova legislação reduziu de R$ 59,95 para R$ 27,25 o valor mensal para ter acesso aos benefícios previdenciários. Além deste valor, o empreendedor paga ainda R$ 5 referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 1 referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor total máximo será de R$ 28,25 (comércio ou indústria) e R$ 33,25 (prestadores de serviços).

Com a contribuição previdenciária, o trabalhador passa a ter direito à cobertura do INSS, que lhe garante o recebimento de benefício em casos de doença, acidentes, aposentadoria por idade após 15 anos de trabalho, além de licença maternidade e outros benefícios.

A figura do empreendedor individual foi criada em julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/08. Podem se enquadrar os trabalhadores que tiveram receita bruta de até R$ 36 mil no ano anterior. Mais de 400 categorias podem aderir. A vantagem é que o trabalhador passa a ter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo emitir nota fiscal, o que abre portas para que possa fechar negócios com empresas privadas e públicas.

Inativo não paga contribuição sindical

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os servidores inativos não são sujeitos ao desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória. Os ministros acompanharam o voto do relator Mauro Campbell, que negou recurso da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul (Fesismers).

A entidade tentava derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que também considerou ilegal o recolhimento de servidores inativos do município de Boa Vista do Sul.

Na argumentação feita ao STJ, os advogados da Fesismers afirmavam que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico do vínculo. Também alegavam que a inatividade não retira dos servidores a possibilidade de sindicalização e não os exclui da categoria de servidores públicos.

O relator, entretanto, entendeu que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos porque eles não têm mais vínculo com órgãos da administração pública. "Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município", afirmou o relator.

Perguntado sobre quais seriam os tribunais com entendimento favorável à cobrança, o advogado da Fesismers, Carlos Eli Moreira de Campos, não citou nenhum deles, pois acredita que isso possa atrapalhar uma futura tese de defesa. Ele se limitou a dizer que a Justiça do Trabalho já reconheceu o direito à cobrança e afirmou que ainda vai estudar o teor da decisão para se decidir sobre o recurso.

Agência Brasil, de Brasília

Royalties estão isentos de Cofins

Não incidem PIS-Importação e Cofins-Importação sobre remessas de roylaties ao exterior. O entendimento foi pacificado na Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A decisão deixa claro, no entanto, que o contrato precisa discriminar claramente valores de royalties, de serviços técnicos e de assistência técnica.

"Se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição", diz a decisão. A alíquota do PIS-Importação e da Cofins-Importação é de 9,25%. O caso foi levado à Cosit porque havia divergência entre regiões fiscais da Receita. O royalty é a importância paga pela cessão do direito de uso de uma patente de produto, processo de produção ou marca.

A solução de divergência, segundo o advogado Renato Nunes, sócio do escritório Nunes e Sawaya Advogados, pode ser aplicada por analogia aos casos que discutem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). "No caso, havendo especificação do que seja royalty, assistência técnica e serviço técnico, há incidência de Cide", diz. A alíquota do tributo é de 10%. Desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, já decidiram que a Cide não deve ser cobrada sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.

A solução de divergência também é importante, segundo advogados, porque define critérios objetivos a serem observados pelos contribuintes nos contratos de rateio de despesas celebrados com empresas coligadas no exterior. O advogado Maucir Fregonesi, tributarista do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que, se uma multinacional tem subsidiária no Brasil e tem contrato de rateio de despesas, pode ser interessante repassar despesas com royalties para a subsidiária brasileira. "Se o contrato de rateio de despesas segregar o que é royalty e o que são serviços, o Fisco identificará os royalties de maneira fácil e não cobrará PIS e Cofins-Importação", diz o advogado. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não retornou até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo

QUESTÕES DISSERTATIVAS

1) A empresa Beta diz que cedeu seu controle acionário à empresa Gama, que alterou, então a razão social original. Perquire se a mudança da razão social permitirá que Gama se subrogue nos tributos devidos por Beta até a data do ato.

2) Determinada empresa afirma que o contador encarregado de sua escrituração, recebeu dinheiro para efetuar o pagamento de tributo devido à Fazenda Nacional, mas perdeu o prazo para fazê-lo. Pergunta quem será responsabilizado por essa infração fiscal. Como advogado qual seria a sua orientação?

3) Em 1998, Lúcio adquiriu de Caio um imóvel, sobre o qual pendia débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1996. No contrato de compra e venda, Caio comprometeu-se a quitar esse débito, exonerando Lúcio de qualquer responsabilidade perante o Fisco Municipal. Tendo recebido, recentemente, uma notificação de cobrança do tributo, Lúcio perquire se há possibilidade de transferir a Caio o ônus do seu pagamento e, em caso afirmativo, como proceder.

4) Um cliente em consulta, expõe o seguinte caso : "A", quando faleceu, devia à Fazenda Pública Municipal a quantia de R$ 10.000,00, referente a tributos. Concluída a partilha, a meação da viúva atingiu o montante de R$ 400.000,00. Uma filha maior e um filho menor, na qualidade de herdeiros, receberam seus quinhões, no montante de R$ 200.000,00 cada. Indaga, a final, se o filho menor também responde pelo crédito tributário do falecido.

5) Seu constituinte recebeu citação para uma execução fiscal, que veio acompanhada por cópia da Certidão de Dívida Ativa. Ao analisar esta certidão, você verificou que não existe menção aos dispositivos legais em que se funda o crédito executado, nem consta a data da sua inscrição. Existe fundamento para pleitear a nulidade do título executivo? Qual?

RESPOSTA AO PROBLEMA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Em Agosto de 2008, o município de São Paulo promoveu, contra o Partido do Triunfo Nacional (PTN), regularmente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, execução fiscal na qual era cobrado o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2004 a 2007, relativo a imóvel de propriedade do referido partido político, localizado na Avenida Paulista e alugado a terceiro. Os recursos advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo PTN. O executado foi devidamente citado e intimado da penhora levada a efeito sobre um de seus automóveis.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, elabore a medida judicial cabível para a defesa dos interesses do Partido do Triunfo Nacional (PTN), abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.
Comentando: Em se tratando de execução fiscal as únicas medidas cabíveis para defesa do executado seriam embargos à execução ou exceção de pré-executividade. Todavia, considerando que o problema aponta que houve citação e penhora, temos que já há garantia do juízo, de modo que a segunda opção perde sua utilidade.
Assim são cabíveis os embargos à execução.
Quanto à tese a ser defendida: trata-de de uma cobrança de IPTU sobre imóvel de propriedade de um partido político, sendo que ficou ressaltado no problema que os recursos advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades desenvolvidas pelo partido. Desse modo, deve ser sustentada a nulidade da cobrança, considerando-se que a parte é imune a impostos, nos termos do artigo 150, VI, c da CF. Trata-se da imunidade condicionada e, pelo que se depreende do enunciado, estão sendo cumpridos os requisitos previstos no arti. 14 do CTN.