Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
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terça-feira, 17 de maio de 2011

QUESTÕES DE EXAME ORAL - MAGISTRATURA TJ/SP 2008

1. O que vem a ser o princípio da irretroatividade tributária?

2. Saída física de máquina a título de comodato gera ICMS?

3. O que é substituição tributária progressiva? Ela pode ocorrer?

4. Qual a diferença entre preço público e taxa?

5. Qual a base de cálculo do ICMS?

Prezados alunos!
As respostas sempre que possível serão postadas no dia seguinte. Acompanhem sempre o blog. Bons estudos!!

RESPOSTAS AOS TESTES DE 16/05/11

1) Supondo que a União tenha criado dois territórios federais em determinada área da região amazônica: o primeiro localizado em área não dividida em municípios e o segundo, em área onde há três municípios, assinale a opção correta relativamente à competência para a arrecadação dos tributos nos dois territórios.
A No segundo território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União.
B No primeiro território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União.
C No primeiro território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União.
D No segundo território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União.
Comentando:essa é a chamada competência cumulativa que envolve a arrecadação de tributos nos territórios. Por não ser o território um ente federativo (lembre-se entes federativos são: União, Estados, DF e Municípios), ele não tem competência para criar tributos. Assim, neste caso, de acordo com previsão constitucional, ficará a cargo da União a instituição e arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais dentro do território.

2)Na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais não se inclui a criação de
A empréstimos compulsórios por meio de medidas provisórias.
B impostos extraordinários por meio de medidas provisórias.
C impostos extraordinários por meio de lei ordinária.
D empréstimos compulsórios por meio de lei complementar.
Comentando: Duas são as formas de incrementar a receita de arrecadação da União em caso de guerra: por meio de criação de imposto extraordinário e por meio de empréstimo compulsório. Com relação ao primeiro não se exige lei complementar e, deste modo, é possível que seja criado por lei ordinária ou até mesmo por MP. Quanto aos empréstimos compulsórios, todavia, é indispensável a edição por meio de lei complementar. Assim sendo, não há possibilidade de criação por qualquer outro tipo de diploma normativo.

3) Ocorrido determinado fato gerador, Augusto deveria pagar o respectivo tributo. Entretanto, uma lei editada posteriormente ao fato deu por extinta, sem pagamento, metade da dívida das pessoas que se enquadravam na situação de Augusto. Passaram-se seis anos, e o fisco nem mesmo constituiu o crédito tributário contra Augusto, relativamente à outra metade do crédito. Nessa hipótese, configura-se a situação de extinção da dívida por
A prescrição e compensação.
B transação e remissão.
C transação e prescrição.
D remissão e decadência.
Comentando:Quando se tem uma extinção, sem pagamento, como narrado acima, temos o perdão da dívida, ou seja, sua remissão. Por outro lado, quando se trata de prazo para constituição do crédito tributário, a sua perda implica em decadência do referido direito. Ambas as hipóteses são causas de extinção do crédito tributário, nos termos da lei.

4) O princípio constitucional da imunidade recíproca
A não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF.
B aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular.
C não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos.
D é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Comentando: De acordo com a imunidade recíproca, os entes federativos não poderão instituir, uns em face dos outros, impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. Tal imunidade estende-se, por previsão constitucional expressa, às autarquias e fundações públicas, mas desde que esse patrimônio, renda ou serviço, estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. A diferença de uma ou outra situação pode ser vista da seguinte forma: se a União possuir um imóvel, não poderá sofrer tributação pelo IPTU, não havendo restrições. Contudo, se a autarquia for proprietária do imóvel, só será imune ao IPTU se tal bem estiver vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

5) Constitui hipótese de lei tributária irretroativa
A lei instrumental que regule formalidades aplicáveis ao lançamento.
B lei expressamente interpretativa.
C lei que deixe de definir certo ato como infração, desde que se trate de ato não definitivamente julgado.
D lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços.
Comentando: A irretroatividade é a regra para a produção de efeitos das leis tributárias, ou seja, uma lei editada hoje produzirá efeitos para o futuro, para os fatos geradores que estão por vir. Todavia, há exceções em que a lei retroage, como mencionado nas alternativas a, b e c. Notem que tais hipóteses destacadas não representam mudança no quantum de tributo a pagar, o que justificaria a possibilidade de retroação. Porém, atenção! Quando se trata de lei mais benéfica, há possibilidade de retroação da lei e há diminuição do valor a pagar, mas aqui estamos tratando de multa e não de tributo! Isso significa que se uma lei posterior reduzir a alíquota, por exemplo, do tributo incidente essa nova alíquota não será aplicada. Tempus regit actum! Deve ser, neste caso, aplicada a lei do momento do fato gerador.