Prezados Colegas! Esse é um espaço dedicado ao estudo das mais variadas questões relacionadas ao Direito Tributário. Diariamente você encontrará questões novas para resolver, as quais serão corrigidas e comentadas no dia seguinte. Além disso, teremos divulgação de notícias, artigos, resumos e muitos outros materiais que poderão ser muito úteis para o seu estudo. As dúvidas e comentários podem ser postados por todos vocês e os utilizaremos para debate da questão.
Assim, aproveite esse espaço para ampliar os seus conhecimentos em Direito Tributário!
Bons estudos e muita persistência. O sucesso está ao seu alcance.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

QUESTÃO DO SORTEIO

ESSA É A QUESTÃO QUE DEVERÁ SER RESPONDIDA POR AQUELES QUE QUEREM CONCORRER AO SORTEIO DO LIVRO "TEORIA UNIFICADA - COLEÇÃO OAB NACIONAL".

O CANDIDATO DEVERÁ APONTAR DE MODO SUCINTO, PORÉM SUFICIENTE, TODOS OS ERROS EXISTENTES NO TEXTO ABAIXO, JUSTIFICANDO QUAL SERIA A COLOCAÇÃO ACERTADA, INCLUSIVE TRAZENDO O DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE.

SÓ SERÃO ACEITAS AS RESPOSTAS ENVIADAS ATÉ O MEIO DIA DE AMANHÃ, 30/06/11.

AS RESPOSTAS PODERÃO CONTER POR VOLTA DE 15 LINHAS E DEVERÃO SER POSTADAS COMO COMENTÁRIO.

O SORTEIO É VÁLIDO APENAS PARA OS SEGUIDORES DO BLOG.

O RESULTADO SERÁ DIVULGADO ATÉ O DIA 10/07/11 AQUI NO BLOG E A OBRA ENCAMINHADA POR CORREIO AO GANHADOR.


ATENÇÃO, CONCENTRAÇÃO E BOA SORTE!


Falando em crédito tributário é necessário lembrar que para constituí-lo, dispõe o Fisco de um prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Trata-se do que chamamos por lançamento tributário.
Após o lançamento e restando constituído definitivamente o crédito, poderá o Fisco lançar mão de sua cobrança, a qual prescinde de qualquer título executivo.
É pelo ato do lançamento ainda, que o Fisco aponta quem é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, que deverá honrá-la.
Tal sujeito passivo poderá ser o próprio contribuinte, ou seja, quem pratica o fato gerador, ou ainda o responsável escolhido pela lei, ainda que não possua relação com o fato gerador praticado, daí o porquê é chamado de sujeito passivo indireto.
Uma vez constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo é certo que este deverá inicialmente impugnar o referido valor na via administrativa, sob pena de não ser aceito seu pleito na esfera judicial. Há de ser esgotada a instância administrativa e só após, se o caso, insurgir-se na esfera judicial.
Não obstante, caso a discussão já esteja na esfera judicial, disporá o executado, então, de um único e exclusivo meio de defesa, que consiste nos embargos à execução que, de acordo com as modificações promovidas pelo CPC, não exige garantia do juízo para sua admissibilidade.
Tal meio de defesa poderá ser apresentado no prazo de 30 dias, e admite dilação probatória.
Caso o executado opte, no curso do processo de execução, pelo depósito do valor exigido pelo Fisco, teremos a extinção do crédito tributário e da própria execução fiscal, com base no artigo 156, I do CTN.