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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Qual é a tese?

Descubra qual A TESE a ser defendida nas seguintes situações, com a devida fundamentação legal:

1) O Poder Executivo Federal, por intermédio do Decreto nº 82.357, de 25/07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/08/05, elevou a alíquota de IPI incidente sobre calçados de couro fabricados no Estado do Rio Grande do Sul, passando a exigir o referido aumento já a partir da publicação do ato normativo
A empresa WYZ – Produtos de Couro Ltda., com sede em São Paulo, mas com estabelecimento industrial, que produz calçados de couro, situado no Município de Caxias – RS, entende que tal exigência seja inconstitucional.

2) O contribuinte XPTO, sediado na cidade de São Paulo, através de fiscalização realizada pela Fazenda Estadual em 15.11.2003, teve contra ele lavrado um auto de infração e imposição de multa (AIIM) relativo à falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) cujo fato gerador ocorreu em 1o. de janeiro de 1997. Pela falta de pagamento do IPVA na data aprazada, foi cobrado o valor originário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com base na lei nº 4.589 de 12.8.2001, que estava em vigor na data da fiscalização (15.11.2003). Na data da ocorrência do fato gerador estava em vigor a lei nº 6.538 que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e a multa em 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não pago.

3) A Igreja Evangélica X recebeu intimação da Secretaria do Estado, por intermédio da qual se solicitam esclarecimentos acerca da utilização de frota de veículos de propriedade da instituição. Após o recebimento de tal consulta, a entidade religiosa respondeu ao Fisco Estadual que todos os veículos eram utilizados em serviços administrativos da entidade.
Não satisfeita com a resposta aludida, a Secretaria do Estado realiza o lançamento do IPVA dos últimos cinco anos com imposição de multa. A entidade religiosa consulta-o a respeito da constitucionalidade de tal medida.

4) Sua cliente, empresa “A”, sediada no Estado de São Paulo, procura-o, pois foi surpreendida com a notícia de que o Diário Oficial do Estado publicou texto de Lei que instituiu uma taxa, cujo fato gerador consiste na prestação de serviços públicos de segurança pública em todo o território do referido Estado. A mencionada taxa será cobrada em valores fixos das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no respectivo Estado. A taxa será devida anualmente. Há casos previstos em Lei de isenção para pessoas físicas com idade superior a 65 anos. A empresa “A” pretende antecipar-se à referida cobrança e contrata-o para tomar as medidas judiciais cabíveis.

5) A instituição de educação Colégio dos Mares S/C ingressou com consulta perante determinada municipalidade, com o intuito de ver confirmado o seu entendimento no sentido de que está imune do IPTU sobre imóveis de sua propriedade, locados para terceiros (um imóvel está locado para uma padaria e outro, para um hotel). A resposta do referido
município foi negativa. Entendeu a ilustre consultoria do município que somente estariam albergados pela imunidade aludida os imóveis utilizados na consecução dos fins essenciais da mencionada entidade de educação. Portanto, no entender da municipalidade, a locação de bens a terceiros não constituiria uma atividade essencial da aludida instituição.

STJ revoga benefícios fiscais federais

STJ revoga benefícios fiscais federais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou benefícios fiscais federais concedidos em 2002 à Telemar Norte Leste (atual Oi), que previam um desconto de 75% no Imposto de Renda incidente sobre o lucro de um empreendimento em Vitória, no Espírito Santo, até o fim de 2013. Os benefícios foram concedidos com base na legislação que criou a extinta Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). A Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), que sucedeu a Sudene, ampliou a área territorial de abrangência do plano de desenvolvimento do Nordeste. Com isso, o Estado do Espírito Santo também passou a ser contemplado.

Na época dessa mudança, a Telemar Norte Leste pleiteou o direito ao desconto do IR para um empreendimento em Vitória, tendo como base a ampliação territorial do programa de desenvolvimento. Segundo informações do processo, o benefício foi reconhecido em laudos constitutivos da inventariança extrajudicial da Sudene, responsável pelas questões relacionadas à entidade após sua extinção. Esses documentos foram referendados pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Receita Federal e pelo Ministério da Integração Nacional, por meio de sua consultoria jurídica, de acordo com o processo.

Mas em 2004, dois anos após a concessão do incentivo fiscal, os benefícios foram revogados. Um parecer do próprio ministério anulou os laudos constitutivos que concediam o desconto do IR. A Telemar Norte Leste entrou na Justiça argumentando que os benefícios fiscais onerosos - ou seja, concedidos em troca de condições a serem cumpridas pelas empresas - não podem ser revogados a qualquer tempo. O argumento tem como base o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que normatiza a revogação de benefícios fiscais. A empresa também citou a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, que impede a revogação dos chamados benefícios onerosos antes do prazo de vencimento.

A empresa argumentou que investiu mais de R$ 100 milhões no Espírito Santo devido à promessa de benefício fiscal. O advogado da operadora, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, sustenta que a situação gera um direito adquirido. Segundo ele, como contrapartida ao incentivo, a empresa ficava proibida de distribuir aos acionistas o valor do desconto no tributo, e era obrigada a aplicar o valor da redução fiscal na região. De acordo com Bichara, os descontos do IR não chegaram a ser usados, pois a empresa teve resultados negativos nos dois anos em que o incentivo durou. Por isso, com o processo judicial, a Telemar Norte Leste pretende usar o incentivo nos outros anos, até 2013. Outras 23 empresas obtiveram benefícios posteriormente anulados - entre elas, a Aracruz e a Arcelor.

Ao analisar o caso ontem, a 2ª Turma do STJ rejeitou os argumentos da Telemar Norte Leste. O relator do caso, ministro Humberto Martins, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma. Em seu voto, Martins mencionou a decisão questionada, segundo a qual o benefício não poderia ter sido concedido pela extinta Sudene, já que ela foi sucedida por outra entidade. Também afirmou que a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. "Não se trata de revogação de isenção, mas de anulação de ato administrativo", afirmou o ministro, acrescentando que isso pode ser feito a qualquer tempo, quando identificados vícios. O ministro Castro Meira comentou que a empresa estava localizada em Vitória, mas em seu entendimento o programa de incentivo abarcava somente o Norte do Espírito Santo.

A Telemar Norte Leste irá recorrer da decisão, segundo Bichara. "É uma situação imoral, porque o contribuinte confia na indicação estatal, investe na região e depois perde o benefício."

RESPOSTA DOS TESTES

1) Não são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
a) Anistia, moratória, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança.
b) Parcelamento, isenção, remissão, pagamento.
c) Moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, parcelamento.
d) Pagamento, dação em pagamento, compensação, transação.
Comentando: As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário demonstram sempre uma situação que, enquanto perdura, impede que a cobrança do montante seja feita. O raciocínio sempre é o mesmo, algo contínuo. Vejamos quais são as causas: moratória (maior tempo para pagar), depósito do montante integral (enquanto o valor fica depositado, se discute o débito), recursos e reclamações administrativas (enquanto aguardam julgamento impedem a cobrança do crédito), concessão de liminar e tutela antecipada (ordem do juiz que perdura no tempo) e parcelamento (enquanto está sendo pago não se pode cobrar).

2) São causas de extinção do crédito tributário:
a) Consignação em pagamento, transação, compensação.
b) Conversão do depósito em renda, pagamento, parcelamento.
c) Anistia, remissão, transação.
d) Isenção, moratória, remissão.
Comentando: Ao contrário da idéia da suspensão, quando se fala em extinção trata-se de algo que põe fim ao crédito tributário. Basta para identificarmos as causas, sabermos as que correspondem à suspensão (acima) e exclusão (anistia e isenção) e, por exclusão, conseguimos acertar a alternativa.

3) Com relação à denúncia espontânea:
a) Não exclui a responsabilidade tributária.
b) Pode ocorrer mesmo após o início da fiscalização.
c) Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, relacionados com a infração.
d) Afasta aplicação de juros, mas não da multa.
Comentando: A denúncia espontânea é a forma prevista no artigo 138 do CTN que exclui a multa no caso de infrações cometidas (descumprimento de obrigações principais ou acessórias). Deve ocorrer antes de qualquer procedimento de fiscalização.

4) A lei não se aplica aos fatos anteriores à sua edição, exceto:
a) Quando se tratar de lei interpretativa, somente.
b) Quando a própria lei assim dispor.
c) Quando se tratar de lei interpretativa ou lei mais benéfica.
d) Quando se tratar de lei mais benéfica, somente.
Comentando: A regra é da irretroatividade das leis tributárias, ou seja, sua aplicação deve se dar para fatos geradores que sucedam sua vigência. As exceções são: leis interpretativas, leis mais benéficas e leis que ampliam os poderes de investigação e fiscalização da autoridade.

5) As contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) São de competência comum dos entes políticos.
b) Devem obedecer aos princípios constitucionais tributários, sem exceção.
c) Podem ter alíquotas ad valorem, mas alíquotas específicas só cabem às contribuições sociais.
d) Poderão incidir sobre as importações de produtos estrangeiros.
Comentando: Podemos apontar os erros: a competência é da União, somente; excepciona o princípio da noventena; podem ter alíquotas ad valorem ou específicas.


6. Sobre a competência residual:
a) É exclusiva da União, mas poderá haver delegação a outro ente em casos extremos.
b) Só poderá ser exercida mediante a edição de lei complementar, respeitado o princípio da não-cumulatividade, podendo o fato gerador ser igual a de outro tributo instituído.
c) Poderá ser exercida pela União, mediante lei complementar, desde que os novos impostos sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos previstos.
d) Só poderá ser exercida em caso de guerra externa ou calamidade pública
Comentando: Competência residual é aquela que pode ser exercida somente pela União por meio de lei complementar, para criação de novos impostos e novas fontes de custeio para seguridade social, que tenham base de cálculo de fato gerador distintos dos já previstos pela CF e que respeitem o princípio da não-cumulatividade.