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quinta-feira, 26 de maio de 2011

QUESTÕES EXAME ORAL DA MAGISTRATURA SP - 181º CONCURSO

1) Num terreno de uma igreja, há o templo, um setor administrativo e um estacionamento, em qual ou quais deles, deve incidir tributos?

2) Qual a diferença entre isenção e imunidade?

3) A incapacidade da pessoa física retira a condição de contribuinte?

4) Empréstimo compulsório editado em 31/12/2008, quando poderá ser exigido?

5) Existe diferença entre anterioridade e irretroatividade?

2 comentários:

Renata disse...

1 - Conforme o artigo 150 da CF,parágrafo 4º, não deve incidir nenhum tributo.Pois estão ao templo relacionados
obs. ficou confusa essa questão, porque não diz se o setor adm e estacionamento pertence ao templo.eu respondi que não gera tributos pela proteção da lei "patrimônio,a renda e os serviços".
2 - ISENÇÃO: hipótese de não-incidência tributária legalmente qualificada, ou seja, dispensa legal do pagamento do tributo.
IMUNIDADE: hipótese de não-incidência tributária constituicionalmente qualificada, aqui gera uma proteção da CF (cláusulas pétreas). Obs. os regimes jurídicos da imunidade e da isenção são diversos, embora o efeito seja o mesmo, o não-pagamento de tributo.
3 - Não, porque incide sobre o patrimônio.

Robson da Silva - Advogado Esp.Direito Militar e Direito Público. disse...

Sobre a imunidade tributária sobre os templos (art. 150, VI, b) tem seu fundamento na liberdade religiosa (art. 5º, VI), um dos pilares do liberalismo do Estado de Direito.

A imunidade se subjetiva na pessoa jurídica, regurlamente constituída, que promova a prática do culto ou mantenha atividades religiosas. Titular da imunidade é a instituição religiosa e não o templo considerado objetivamente; mas só será imune na dimensão correspondente ao templo e ao culto.

Sobre os apectos objetivos, é preciso observar o art. 150, §4º da CR/88 onde diz expressamente que a vedação de incidência fiscal sobre os templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais.
Quando se diz patrimônio das entidades religiosas, compreende os bens móveis e imóveis. O prédio onde se pratica o culto, o lugar da liturgia, o convento, a casa do padre ou do ministro, o cemitério, os aviões e embarcações utilizadas na catequese.

Excluem-se do campo da imunidade os bens utilizados com finalidades econômicas ou comerciais, as mercadorias vendidadas a terceiros, as terras improdutivas e os terrenos isolados da Igreja.
Porém o STF já se manifestou dizendo ser ilegítima a cobrança de impostos sobre lotes vagos bem como aquela sobre prédios comercias de entidade religiosa. (RE 325822-SP de 18.12.02, Rel. Min. Gilmar Mendes).

A imunidade só protege os templos contra a incidência dos impostos. As taxas podem incidir, eis que não prejudicam os direitos fundamentais, o que ocorre também com as contribuições e os empréstimos compulsórios, estes últimos desde que não revistam a característica de adicional sobre os impostos diretos.