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quarta-feira, 18 de maio de 2011

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES - 17/05/11

1. O que vem a ser o princípio da irretroatividade tributária?
Comentando: O princípio da irretroatividade tributária reza que as leis tributárias devem projetar seus efeitos para o futuro, não podendo retroagir para alcançar fatos geradores pretéritos. Trata-se da aplicação do tempus regit actum.De todo modo, devemos lembrar que existem exceções por exemplo as leis que reduzem penalidades (mais benéfica). Neste caso, há possibilidade de uma lei nova (posterior ao fato gerador) alcançar fatos geradores anteriores à sua edição.

2. Saída física de máquina a título de comodato gera ICMS?
Comentando: A incidência do ICMS ocorre em razão de circulação econômica de mercadoria em que haja transferência de domínio do equipamento. Ademais, a mamatéria encontra-se sumulada pelo STF: Súmula 573 - não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

3. O que é substituição tributária progressiva? Ela pode ocorrer?
Comentando: Considera-se sujeito passivo indireto aquele que deve responder pela obrigação tributária em razão de mandamento legal que o coloca nessa posição. Não se trata da pessoa que deu causa ao nascimento da referida obrigação, mas de alguém que com ela mantenha relação. A substituição tributária é uma das formas dessa sujeição passiva indireta. Substituição tributária "para frente", ou progressiva, é aquela em que o substituído da relação está além do substituto, ou seja, esse recolherá o tributo para fato gerador que será cometido no futuro, na(s) próxima(s) etapa(s) da cadeia.

4. Qual a diferença entre preço público e taxa?
Comentando: Diferenciam-se primeiro pela natureza e regime jurídicos, uma vez que um tem natureza de tributo (taxa - direito público) e o outro (preço público ou tarifa) deriva de contrato (direito privado). Diante disso também podemos analisar sob o aspecto da voluntariedade. No caso da taxa, não há escolha por parte do sujeito passivo, uma vez que tributo é prestação pecuniária compulsória. Quanto à tarifa ou preço público, por derivar de um contrato, podemos afirmar que seu caráter é facultativo. Há Súmula do STF (Súmula 545) que trata do assunto. Ainda, por serem as taxas espécies tributárias, temos que deve obediência aos princípios da anterioridade e legalidade, sendo que o mesmos não ocorre com as tarifas.


5. Qual a base de cálculo do ICMS?
Comentando: Devemos considerar que o ICMS tem como hipóteses de incidência: a circulação de mercadorias, a prestação de serviço de transporte
interestadual, intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação. Assim, no tocante à base de cálculo do referido imposto, podemos afirmar que a mesma varia de acordo com o fato jurídico realizado, ou seja, em se tratando de circulação de mercadorias teríamos como base de cálculo o valor da mercadoria que está sendo comercializada.
Importante ainda mencionar que no caso da apuração da base de cálculo do ICMS aquela compreenderá o montante do próprio imposto (imposto por dentro).

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